Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1772, de 28 de janeiro de 1980

Nº 1772/1980

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.772, DE 28 DE JANEIRO DE 1980.

- Vide o Decreto nº 1.854/80, que outorga competência ao Diretor do

Departamento Estadual de Trânsito para a prática de atos que especifica.

Dispõe sobre designação de ordenador de despesa para o órgão que especifica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- Observado o disposto no Decreto nº. 1.768, de 17 de janeiro de 1980, o ordenador da despesa à conta de créditos orçamentários relativos ao programa 1901.06301792.163 - Coordenação e Manutenção dos Servidores de Transito, alocado pela vigente Lei de Meios à Secretaria de Segurança Pública, passa a ser o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

- Vide o Decreto nº 1.863/80, transforma o Departamento referido neste artigo em Autarquia.

Parágrafo único- As transferências de recursos financeiros da conta do Tesouro Estadual, para pagamento das despesas referidas neste artigo, serão feitas para sub-contas a serem abertas nos agentes financeiros estaduais, denominadas 1902-Gabinete do Diretor do DETRAN.
Art. 2.
- O elemento de despesa 3.1.2.0 - Material de Consumo, alocado no programa referido no artigo anterior, passa a ser movimentado pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 3.
- No caso de insuficiências ou inexistência de créditos orçamentários, cabe ao Diretor do DETRAN a proposição de abertura de créditos adicionais, através da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4.
- Nos orçamentos estaduais, elaborados a partir do corrente ano, o Departamento Estadual de Trânsito será tratado como unidade orçamentária.
Art. 5.
- O Diretor do DETRAN adotará as medidas que se fizerem necessárias à boa e fiel execução deste decreto, propondo à autoridade superior a adoção daquelas que lhe escaparem da competência.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revocadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

Oton Nascimento Junior

Herbert de Bastos Curado

(D.O. de 05-02-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-02-1980.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo