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Decreto Estadual de Goiás nº 4422, de 16 de março de 1995

Nº 4422/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 4.422, DE 16 DE MARÇO DE 1995.

Vide Decreto nº 1.768, de 17-1-1980.

Dispõe sobre a centralização de contas de órgãos públicos no Banco do Estado de Goiás S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
- As contas dos órgãos da administração direta, autárquica, fundacional e indireta do Poder Executivo somente poderão ser movimentadas através do Banco do Estado de Goiás S/A.
Parágrafo único- As empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle do Estado convocarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto, o colegiado próprio para adequar os respectivos regulamentos ou estatutos sociais, objetivando o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2.
- As prescrições deste decreto não se aplicam às contas decorrentes de convênios que destinam recursos para movimentação em outros bancos oficiais.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de as publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de março de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba júnior

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

(D. O. de 21-3-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-1995.

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