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Decreto Estadual de Goiás nº 1885, de 22 de dezembro de 1980

Nº 1885/1980

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera os Decretos nº s 1.760 , de 4 de janeiro de 1980, e 1.768, de 17 de janeiro de 1980, nas partes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- Os arts. 10 do Decreto nº 1.760, de 4 de janeiro de 1980, e 14 do Decreto nº 1.768, de 17 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

""Art. 10 - No âmbito do Poder Executivo, exceto a Política Militar, o Conselho de Contas dos Municípios, a Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal, as autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos 3120 - Material de Consumo e 4120 - Equipamentos e M Material Permanente, cabe ao Departamento Estadual de Compras - DECOM, da Secretaria da Administração.

.......................................................................

Art. 14.
- Este decreto não se aplica ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, ao Conselho de Contas dos Municípios, à Companhia de Habilitação de Goiás - COHAB - GO, à Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal e aos agentes financeiros do Tesouro Estadual, ressalvadas, quanto a estes, as disposições dos arts. 2º, § 4º, e 6º.""
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de dezembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

João Felipe

Ibsen Henrique de Castro

Múcio Teixeira

(D.O. de 08-01-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-01-1981.

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