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Decreto Estadual de Goiás nº 1821, de 10 de junho de 1980

Nº 1821/1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o artigo 22 do Decreto nº 1.760, de 4 de janeiro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais tendo em vista o que consta o processo nº 1300-4685/80,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 22 do Decreto nº 1.760, de 4 de janeiro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

""Art. 22 - As Secretarias de Estado e os demais órgãos da administração direta do Poder Executivo remeterão à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, dentro de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste ato, os processos referentes aos compromissos inscritos em ""Restos a Pagar"" até 31 de dezembro de 1979, devidamente relacionados, exclusive os de interesse da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG, do Núcleo Técnico e de Apoio a Projetos Especiais - NUTEC e os provenientes de convênios com órgãos do Governo da União.""

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 10 de junho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Ibsen Henrique de Castro

Oton Nascimento Junior

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antonio Flavio de Lima

Brasilio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Adjair de Lima e Silva

João Moreira Marques

Hugo Cunha Goldfeld

Herbert de Bastos Curado

Wolney Wagner de Siqueira

Salvino Pires

(D.O. de 20-06-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-1980.

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