Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1702, de 11 de junho de 1979

Nº 1702/1979

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre "" Restos a Pagar"" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e tento em vista o que consta do processo nº 1300-05266/79,

Art. 1.
- As Secretarias de Estado e os demais órgãos da administração direta do Poder Executivo remeterão à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da fazenda, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação deste decreto, os processos referentes aos compromissos inscritos em ""Restos a Pagar"", até 31 de dezembro de 1978,
Parágrafo único- Até o dia 10 (dez) de cada mês, a Secretaria da Fazenda encaminhará à Coordenação de Financiamento e Endividamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação informações quanto à posição dos ""Restos a Pagar"", na forma do Anexo II do Decreto nº. 1.612, de 2 de janeiro de 1979.
Art. 2.
- O Secretário da Fazenda promoverá o resgate dos compromissos inscritos em ""Restos a Pagar"", de acordo com cronograma a ser por ele fixado.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os arts. 22 e seu parágrafo único, 23 e 24 do Decreto nº. 1.612, de janeiro de 1979, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de junho de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fíuza

Ibsen Henrique de Castro

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antônio Flávio de Lima

Brasilio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Delson Leone

Djalma Tavares de Gouveia

Hugo Cunha Goldfeld

Irineu da Silva Mattos

Oton Nascimento Júnior

Salvino Pires

(D.O. de 18-06-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-06-1979.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo