Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 145, de 11 de junho de 1971
Nº 145/1971
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Atribui nova denominação ao Departamento de Instrução da Polícia Militar do Estado e aprova o seu Regulamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2.05-07968/70 e nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.814, de 14 de novembro de 1967, com redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 7.315, de 12 de maio de 1971,
D E C R E T A :
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 de junho de 1971, 83º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
José Antônio Marques Braga
REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Da Finalidade
CAPÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO III
Do Comando e das Atribuições
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
Da Divisão de Ensino
(Inciso I, § 5º do art. 5º, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
(Alínea “q do art. 6º, REVOGADA pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
1 – métodos, processos e meios de ensino;
2 – condições de execução do ensino (local e regime escolar), e
3 – causas de anormalidade de trabalhos para julgamento;
1 – à preparação e à aplicação dos trabalhos para julgamento, e
2 – ao rendimento do ensino e à aprendizagem;
(Art.11, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
(Alínea “e” do § 3º do art.13, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
CAPÍTULO VI
Da Divisão Adminsitrativa
TÍTULO II
Do Ensino
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Dos Cursos e sua Organização
(Alínea “a” e “b” do art. 18, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
1 - Curso de Instrutor de Educação Física (CIEF), com a duração de 1 (um) ano letivo, destinado a preparar os instrutores de Educação Física, e
2 - Curso de Monitores de Educação Física (CMEF), com a duração de 1 (um) ano letivo, destinado a preparar os monitores de Educação Física,
(Número 1 e 2 da alínea “f”, e § 1º ao 3º do art. 18, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
CAPÍTULO – III
CAPÍTULO IV
Dos Programas
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
1 - Plano da Matéria;
2 - Plano da Unidade Didática, e
3 - Plano da Aula ou Sessão.
1º - O plano de que trata este artigo é da responsabilidade do Comandante do CFA, através da Divisão de Ensino, que ouvirá os órgãos encarregados da sua execução, devendo dar entrada até 31 de janeiro de cada ano, no Estado Maior da Policia Militar, para aprovação.
§ 2º - O Plano Geral de Ensino conterá, essencialmente
1 - organização de turmas, e
2 - distribuição de professores;
1 - disposições relativas aos meios materiais disponíveis, e
2 - ação dos diversos órgãos administrativos.
1- a duração das aulas;
2 - o número de horas de trabalho mental suportável diariamente pelo aluno;
3 - a necessidade de tolerância equilibrada dos tempos de aula, trabalhos práticos, exercícios físicos, estudos, higiene, alimentação, recreio e descanso;
4 - as instalações escolares e respectivas capacidades;
5 - o número de turmas de alunos, e
6 - as atividades extra-ciasses ;
C) as folgas semanais, facultativas, mas sempre aos sábados;
CAPÍTULO – VII
(Alínea “a” do § 2º do art. 32, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
§ 1º -O número máximo de pontos que o aluno poderá perder durante o ano letivo, ainda que suas faltas no todo ou em parte decorram de força maior, será de oito vezes o número de semanas previsto para o ano letivo.
(§ 1º do art. 41, alt. pelo Dec. nº 257, de 20 out 1973)
- Nas matérias de Educação Física e de Defesa Pessoal, o limite máximo referido no parágrafo anterior será de 50% (cinquenta por cento), se o aluno for acidentado durante a instrução, em sala ou no terreno;
(§ 2º do art. 41, alt. pelo Dec. nº 257, de 20 out 1973)
(Alínea “a” do § 3º do art. 41, alt. pelo Dec. nº 257, de 20 out 1973)
CAPÍTULO VIII
através de processos estatísticos que permitam medir o aproveitamento dos respectivos alunos, revelado nos diversos trabalhos para julgamento.
§ 1º - Quando feitas sob a forma escrita ou gráfica, as verificações não durarão mais de 10 (dez) minutos.
TÍTULO – III
CAPÍTULO – 1
(Caput do art. 56, alt. Pelo Dec. nº 257, de 29 out 1973)
(§ 4º do art.56, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
Art. 57 - Feita a apuração, na forma estabelecida neste apítulo, será considerado reprovado, na matéria, o aluno que obtiver média inferior a 4 (quatro) e, no ano do curso, o aluno que fôr reprovado em mais de 2 (duas) matérias.REVOGADO.
(Art. 57, revogado pelo Dec. nº 257, de 29 out 1973)
Art. 58 - O aluno reprovado até 2 (duas) matérias, ser submetido a segunda época de exames finais, de acôrdo com as instruções baixadas pela Divisão de Ensino, para os diversos cursos.
(Art. 58, revogado pelo Dec. nº 257, de 29 out 1973)
– REVOGADO
(Art. 59, revogado pelo Dec. nº 257, de 29 out 1973)
– REVOGADO
(Art. 60, revogado pelo Dec. nº 257, de 29 out 1973)
– REVOGADO
(Art.61, revogado pelo Dec. nº 257, de 29 out 1973)
CAPÍTULO – II
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Da Admissão e da Matrícula
§ 1º -Excluem-se do disposto neste artigo as matrículas no CAO e no CAS, que se farão compulsoriamente por ordem de antiguidade, devendo os candidatos a este último, 1ºs e 2ºs Sargentos da Policia Militar, estarem no mínimo, no bom comportamento.
§ 1º - As matrículas no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) serão realizadas entre os Capitães do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), observando-se os seguintes critérios:
(§ 1º alterado e acrescido as alíneas “a” e “b”, pelo Decreto nº 3.261, de 03 out 1989)
(§ 1º e 2º do art.64, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
(Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 3.597, de 26 fev 1991) – as matrículas no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) far-se-ão compulsoriamente por ordem de antiguidade e observados os percentuais de 70% (setenta por cento) das vagas para os possuidores do Curso Regular de Formação de Sargentos e 30% (trinta por cento) para os possuídores do Curso Especial de Formação de Sargentos, devendo os candidatos, segundos Sargentos da Polícia Militar, estar no mínimo no bom comportamento.
(Parágrafo único alterado pelo Decreto nº 4.155, de 20 jan 1994)
Art. 65 - São condições para inscrição nos exames de admissão ao CFO 1:
(Art. 65, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
Art. 68 - São condições para inscrição nos exames de admissão ao CIEF:
(Art. 68, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
CAPÍTULO – II
(Alínea “g” do art. 74, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Constu'ição do Corpo Docente
CAPÍTULO II
Dos Professôres
CAPÍTULO – III
CAPÍTULO IV
TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
(Alínea “e” do art. 91, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
CAPÍTULO II
Do Regime Disciplinar
TÍTULO VII
(Art.90, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
(Art.101, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
(Art. 105, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. n° 11.309 , de 29.06.1971.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 4155, de 20 de janeiro de 1994 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3597, de 26 de fevereiro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3540, de 29 de outubro de 1990
- Decreto Estadual de Goiás nº 3320, de 27 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual de Goiás nº 3261, de 3 de outubro de 1989
- Decreto Estadual de Goiás nº 3134, de 1 de março de 1989