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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3134, de 1 de março de 1989

Nº 3134/1989

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no Regulamento da Academia de Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 5019010/89,

DECRETA:

Art. 1.
- São introduzidas as seguintes alterações no Regulamento da Academia de Polícia Militar (APM), aprovado pelo Decreto nº 145, de 11 de junho de 1971, com modificações posteriores:
Ino art. 18:
a)a sua alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) Curso de Formação de Oficiais (CFO)";

b)fica acrescido o § 4º, assim redigido:

"§ 4º - O Curso a que se refere este artigo terá a seguinte duração:

1 - de 4 (quatro) anos letivos, sendo obrigatória, para efeito de declaração a Aspirante a Oficial, a conclusão simultânea, com aproveitamento, do Curso de Direito, realizado em faculdade do país, reconhecida pelo órgão de ensino competente;

2 - de 2 (dois) anos letivos, para os alunos portadores do Diploma de Bacharel em Direito, expedido por faculdade do país, reconhecida pelo órgão de ensino competente;

3 - de 2 (dois) anos letivos, ainda, para os alunos que estiverem cursando direito em faculdade do país, reconhecida pelo órgão de ensino competente, com expectativa de colação de grau dentro desse período, ficando sua declaração a Aspirante a Oficial PM na dependência da conclusão desse Curso, obedecendo ao que preceitua a alínea "g" do art. 74 deste regulamento";

IIno art. 64, os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 64 - ..................................................

................................................................

§ 1º- As matrículas no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) serão realizadas mediante seleção entre os Capitães do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), existentes à época do Curso na Corporação, e constará de prova escrita de conhecimentos técnico -profissionais, exames médicos e aptidão física.

- Alterado pelo Decreto nº 3.261, de 03-10-1989.

§ 2º- Excluem-se da obrigatoriedade da seleção as matrículas no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), que se fará compulsoriamente, por ordem de antiguidade, devendo os candidatos 1º e 2º Sargentos estar classificados, no mínimo, com bom comportamento."
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de março de 1989, 101º de República.

HENRIQUE SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 17-03-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-03-1989.

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