Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23453, de 28 de maio de 2025
Nº 23453/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Valorização e Incentivo ao Uso de Linguagem Simples na Administração Pública.
Institui a Política Estadual de Valorização e Incentivo ao Uso de Linguagem Simples na Administração Pública.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Ilinguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara, precisa e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos e de comunicações, sem prejuízo das regras da língua portuguesa;
IItexto em linguagem simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.
Art. 3.
A Política Estadual instituída por esta Lei observará, especialmente, o seguinte:
Iprincípios:
a)acessibilidade: garantia do acesso às informações e aos serviços prestados pelo Poder Público estadual a todos os cidadãos, sem discriminação de qualquer natureza;
b)clareza: uso de uma linguagem clara e compreensível, evitando-se o uso de jargões e terminologias técnicas desnecessárias;
c)objetividade: apresentação das informações de forma direta e concisa, evitando-se redundância;
d)precisão: uso de termos precisos e adequados ao contexto, evitando-se ambiguidades e equívocos;
e)adaptabilidade: adequação da linguagem utilizada ao público-alvo, considerando-se o nível de conhecimento e experiência dos destinatários das informações;
f)inclusão: valorização da diversidade cultural e linguística dos cidadãos, garantindo a inclusão social e a acessibilidade às informações e aos serviços públicos; e
g)neutralidade da linguagem: evitar o emprego de conceitos ideológicos, adjetivações e termos ou expressões ambíguas que comprometem a neutralidade da linguagem;
IIobjetivos:
a)valorizar e estimular o uso de linguagem simples nos textos e nas comunicações elaboradas pela administração pública estadual, a fim de facilitar a sua compreensão;
b)possibilitar que as pessoas consigam compreender e utilizar as informações fornecidas pela administração pública estadual;
c)reduzir a necessidade de intermediários entre a administração pública estadual e a população;
d)reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;
e)promover a transparência e o acesso à informação pública;
f)facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;
g)promover o uso de linguagem inclusiva;
h)eliminar as barreiras linguísticas e cognitivas que impedem a compreensão dos textos, documentos e materiais produzidos pela administração pública estadual, visando garantir a acessibilidade e a inclusão social de todos os cidadãos;
i)estimular a criatividade e a inovação na comunicação institucional, buscando novas formas de se comunicar com a população de maneira clara, precisa e objetiva; e
j)valorizar e aprimorar a qualificação dos profissionais da administração pública estadual, por meio da capacitação para a produção de documentos em linguagem simples, estimulando a inovação e o aprimoramento contínuo das práticas adotadas;
IIIdiretrizes:
a)conhecer e testar a linguagem com o correspondente público-alvo;
b)usar linguagem respeitosa, amigável, simples e de fácil compreensão;
c)usar palavras em seu sentido comum e de fácil compreensão;
d)não usar termos discriminatórios;
e)usar linguagem acessível às pessoas com deficiência;
f)evitar o uso de jargões, expressões ideológicas e palavras estrangeiras;
g)evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando necessário;
h)evitar o uso de siglas desconhecidas;
i)reduzir comunicação duplicada e desnecessária; e
j)evitar o uso de linguagem prolixa, adjetivações e expressões demasiadamente vagas que confiram duplo sentido ao texto.
Art. 4.
O Poder Público estadual:
Icapacitará seus servidores e colaboradores para a produção de comunicações, documentos e materiais em linguagem simples;
IIpromoverá campanhas de conscientização sobre a importância do uso de linguagem simples na administração pública estadual para facilitar a compreensão pela população; e
IIIpoderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, universidades, escolas e demais instituições, com o objetivo de promover a capacitação de servidores e colaboradores para a produção de comunicações, documentos e materiais em linguagem simples.
Art. 5.
A implementação da Política Estadual instituída por esta Lei deverá ser acompanhada de medidas de avaliação e de monitoramento, visando aprimorar continuamente as práticas adotadas e garantir a eficácia, a eficiência e a efetividade das medidas implementadas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Goiânia, 28 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual