Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10319, de 12 de setembro de 2023
Nº 10319/2023
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO IV – DAS UNIDADES COLEGIADAS CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO PRESIDENTE CAPÍTULO VI – DAS DIRETORIAS SETORIAIS CAPÍTULO VII – DAS COMPETÊNCIAS COMUNS CAPÍTULO VIII – DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES CAPÍTULO IX – DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS CAPÍTULO X – DOS SERVIDORES CAPÍTULO XI – DAS COMPETÊNCIAS DO ESCRITÓRIO SETORIAL CAPÍTULO XII – DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO XIII – DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO XIV – DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO E DA DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISAprova o Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e nos arts. 72 e 120 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao que consta do Processo nº 202300005008943,
DECRETA:
Goiânia, 12 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
XVIII - assistência social.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
XVIII - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos, às fundações, às autarquias e às empresas públicas estatais e privadas, guardar o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XXIII - contratar, com a observação da legislação aplicável, serviços técnicos especializados necessários às suas operações;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
1. Gerência de Energia;
2. Gerência de Transportes;
3. Gerência de Saneamento Básico; e
4. Gerência de Regulação Econômica;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
4. Gerência de Regulação Econômica e Desestatização; e
5. Gerência de Bens Desestatizados; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
1. Gerência de Tecnologia;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
1. Gerência de Tecnologia e Apoio Administrativo;
2. Gerência de Gestão Institucional;
3. Gerência de Finanças e Dívida Ativa;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
3. Gerência de Finanças e Dívida Ativa; e
4. Gerência de Contabilidade; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
4. Gerência de Contabilidade.
5. Gerência de Apoio Administrativo.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES COLEGIADAS
SEÇÃO I
Do Conselho Regulador
SUBSEÇÃO I – Da Finalidade
SUBSEÇÃO II – Da Composição
SUBSEÇÃO III – Do Funcionamento
SUBSEÇÃO IV – Da Sistemática de Elaboração de Norma Regulatória
SUBSEÇÃO V – Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Atribuições dos Conselheiros do Conselho Regulador
SUBSEÇÃO I – Do Conselheiro Presidente do Conselho Regulador
SUBSEÇÃO II – Dos Conselheiros do Conselho Regulador
SEÇÃO III
Das Câmaras Setoriais
SUBSEÇÃO I – Das Câmaras Setoriais
SUBSEÇÃO II – Da Composição
SUBSEÇÃO III – Do Funcionamento das Câmaras Setoriais
SUBSEÇÃO IV – Disposições Gerais
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Integrantes das Câmaras Setoriais
SUBSEÇÃO I – Dos Conselheiros nas Câmaras Setoriais
SUBSEÇÃO II – Dos Membros das Câmaras Setoriais
SUBSEÇÃO III – Do Secretário-Executivo das Câmaras Setoriais
SEÇÃO V
Da Câmara de Julgamento
SUBSEÇÃO I – Do Funcionamento da Câmara de Julgamento
SEÇÃO VI
Das Atribuições dos Integrantes da Câmara de Julgamento
SUBSEÇÃO I – Dos Membros da Câmara de Julgamento
SUBSEÇÃO II – Do Secretário-Executivo da Câmara de Julgamento
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO PRESIDENTE
SEÇÃO I
Da Procuradoria Setorial
SEÇÃO II
Da Chefia de Gabinete
SEÇÃO III
Da Gerência da Secretaria-Geral
SEÇÃO IV
Da Ouvidoria Setorial
CAPÍTULO VI
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
SEÇÃO I
Da Diretoria de Gestão Integrada
XVIII - supervisionar a gestão dos contratos, dos convênios e dos demais ajustes firmados pela AGR;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Tecnologia - Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025. Da Gerência de Tecnologia e Apoio Administrativo
XVIII - utilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções definidos no portfólio;
XXIII – manter o controle de veículos, máquinas e equipamentos;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XXVII– administrar e monitorar a distribuição da frota;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XXVIII – gerir os serviços de distribuição de combustível da frota;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XXXII – elaborar orientações sobre o uso e a conservação veicular em consonância com as determinações da central;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XXXIII – analisar e avaliar a solicitação de doação e cessão de uso da frota;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XXXIV – submeter para a manifestação da central a inclusão, a alteração, a transferência, a cessão de uso, a doação, a alienação, o leilão, as características veiculares, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência correlatos a Atas de Registro de Preços e licitações veiculares, máquinas e equipamentos a combustão;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XXXVI – disponibilizar informações e acessos de veículos administrativos para a central nos sistemas informatizados de sua coordenação;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XXXVII – implantar o sistema de gestão de frotas disponibilizado pela central;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XXXVIII – executar as tarefas de gestão de documentos (físicos, digitais e digitalizados) conforme as normas e as orientações técnicas estabelecidas pela unidade central de logística documental;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XXXIX – receber os documentos da AGR para arquivamento;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XL – classificar os documentos recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XLI – manter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XLII – atualizar os registros e a localização de documentos para consulta;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XLIII – eliminar documentos que atingiram o prazo de guarda de acordo com a Tabela de Temporalidade e normas vigentes;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XLIV – transferir documentos intermediários e permanentes para o Arquivo Central do Estado;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XLV – notificar a central de logística documental da necessidade de atualização da tabela de temporalidade;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XLVI – capacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XLVII – zelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com a norma vigente;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XLVIII – assessorar a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos e Acesso na execução de suas atividades;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XLIX – utilizar, quando for disponibilizado, o sistema Corporativo de Gestão de Arquivos, conforme as normas vigentes;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
L – nomear servidor ou comissão responsável pela gestão setorial dos estoques de materiais e seus almoxarifados e pela supervisão ao uso do sistema, inclusive com a gestão de acesso dos usuários e a sua capacitação para a operação do sistema;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LI – garantir que toda a entrada ou a saída de material do almoxarifado tenha documento de autorização, com sua conferência física, quantitativa e documental e seu registro correto no sistema de controle de estoque;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LII – gerir os cadastros de materiais nos almoxarifados com identificação correta da sua especificação no sistema de compras, a sua natureza da despesa e/ou conta patrimonial, a sua unidade orçamentária, o seu lote de fabricação e, quando for possível, o dimensionamento dos seus estoques de acordo com a sua demanda e o planejamento de aquisição;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LIII – realizar a guarda dos materiais em locais próprios, restritos, limpos e em condições adequadas de conservação e segurança, protegidos contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica e climática;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LIV – organizar os estoques, de acordo com a data de recebimento ou a validade de cada material para priorizar a distribuição dos materiais e evitar a sua perda;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LV – controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados nos almoxarifados com a exceção dos materiais de consumo imediato;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LVI – realizar inventários periódicos nos almoxarifados inclusive o inventário geral no encerramento contábil de cada exercício financeiro;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LVII – distribuir os materiais somente mediante requisição e atestado de recebimento de acordo com os critérios de demanda, necessidade e prioridade;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LVIII – gerir a demanda de materiais, no mínimo, dos mais significativos e críticos para o estoque dos almoxarifados;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LIX – elaborar o plano anual de suprimentos com projeções quanto ao capital imobilizado, ao volume de estoques, ao giro dos itens e às despesas com a aquisição de materiais e as atividades de armazenagem e expedição, de acordo com as diretrizes da unidade central;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LX – submeter o plano anual de suprimentos à aprovação da unidade central;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXI – desfazer– se de materiais ociosos ou inservíveis mediante a alienação ou a inutilização, precedida de avaliação financeira e embasada na legislação vigente;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXII – baixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados, extraviados e alienados, com a exclusão do seu registro contábil e patrimonial;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXIII – determinar a apuração de desaparecimento de materiais ou da avaria delas ocasionada por uso inadequado, para subsidiar a responsabilização pela unidade competente;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXIV – estabelecer normas sobre recebimento, guarda, conservação, distribuição e uso de estoques em seus almoxarifados, observadas as políticas, as diretrizes, o processo corporativo e as especificações de segurança das instalações físicas, dos equipamentos e dos servidores;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXV – prestar contas do consumo, das perdas de materiais e da avaliação patrimonial de seus estoques;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXVI – seguir orientações e diretrizes da unidade central de patrimônio;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXVII – fomentar na pasta a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do patrimônio imóvel do Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXVIII – gerir os bens imóveis afetados à AGR, inclusive os de propriedade de terceiros cedidos ou locados;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXIX – garantir o zelo e a conservação dos bens patrimoniais imóveis sob a gestão da AGR;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXX – identificar e propor a manutenção predial quando ela for necessária, informar a central os sinistros ou as demais ocorrências que recaiam sobre os bens imóveis do acervo da AGR;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXI – utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central e sugerir melhorias quando elas forem necessárias;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXII – manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados à AGR, inclusive a documentação de cessão de uso e locação, principalmente quando houver a afetação e a devolução dos imóveis;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXIII – avaliar a necessidade de incorporação de novos imóveis à AGR e indicar ao titular;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXIV – manifestar– se sobre a incorporação de imóveis à AGR, seja por afetação direta da unidade central, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, bem como quando houver a sua devolução;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXV – propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na base de dados dos bens patrimoniais imóveis sempre que isso for preciso;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXVI – providenciar a regularização dos imóveis afetados à AGR nos municípios;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXVII – realizar a instrução processual de procedimentos de interesse da AGR;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXVIII – identificar e auxiliar na instrução processual dos imóveis a serem regularizados nos cartórios, nos termos de regulamento emitido pela unidade central;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXIX – acompanhar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do Estado de Goiás afetados à AGR, com suporte logístico à sua efetivação;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXX – garantir a entrega de todos os documentos necessários à prestação de contas dos bens imóveis afetados à AGR;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXXI – realizar o inventário anual com o cumprimento do cronograma e das atividades preestabelecidas no planejamento;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXXII – participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial definidos pela unidade central;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXXIII – submeter à consideração da unidade central de gestão de patrimônio imóvel as propostas de locação e de aquisição de imóveis;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXXIV – acompanhar na área competente processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXXV – gerenciar a entrada de bens para garantir o efetivo registro no Sistema de Patrimônio Mobiliário – SPM e a identificação física por números sequenciais de registro patrimonial, com a utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela central em bens patrimoniais novos;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXXVI – garantir o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXXVII – garantir a guarda, o uso, o zelo e a conservação dos bens patrimoniais móveis;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXXVIII – coordenar movimentações internas e externas;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
LXXXIX – alimentar o SPM com todos os registros relativos a quaisquer atualizações acerca dos bens móveis, e mantê– lo em conformidade com a situação real dos bens da AGR;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XC – instituir comissão de acordo com a finalidade da demanda;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XCI – promover e acompanhar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XCII – estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as unidades da AGR;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XCIII – realizar o inventário anual cumprindo o cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela Unidade Central de Patrimônio;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XCIV – diligenciar para a recuperação dos bens e promover-lhes a conservação ou a recuperação, conforme for o caso;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XCV – determinar a apuração de ocorrência de subtração ou avaria de bens para subsidiar a responsabilização pela unidade competente;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XCVI – monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de todos os documentos necessários;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XCVII – manter a Unidade Central de Patrimônio atualizada acerca do emprego de bens móveis que serão destinados a leilão, bem como garantir a disposição dos bens móveis inservíveis para a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e suas unidades jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XCVIII – assegurar a disposição final ambientalmente adequada para os bens móveis considerados inservíveis;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
XCIX – gerir a execução das contratações do órgão;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
C – coordenar a elaboração e as revisões ordinárias e extraordinárias do Plano de Contratação Anual da AGR por meio do sistema oficial de gestão de contratações do Estado com o apoio das áreas técnicas e supridoras e de planejamento institucional;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CI – elaborar o calendário de contratações da AGR e monitorar o andamento dos processos de contratação, buscar conciliar o calendário planejado e alcançar as metas definidas;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CII – supervisionar e orientar a elaboração dos documentos da etapa preparatória das contratações com o apoio das áreas técnicas e supridoras;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CIII – elaborar minutas e outros atos compatíveis com a modalidade de licitação ou a contratação;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CIV – impulsionar os processos de contratação e requerer, quando for o caso, a análise técnica e jurídica;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CV – divulgar as licitações e as contratações diretas realizadas pela AGR, observados os prazos legais;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CVI – receber, examinar e julgar pedidos de esclarecimento, impugnações, propostas, documentos de habilitação e recursos dos processos licitatórios por meio do sistema oficial de contratações do Estado;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CVII – prestar as informações requeridas por órgãos de controle e órgãos externos;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CVIII – supervisionar a instrução de processos de contratação direta, respeitada a responsabilidade do requisitante quanto às justificativas de dispensas e às inexigibilidades de licitação;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CIX – formalizar e divulgar termos de contratos, convênios, termos de cooperação e demais ajustes da AGR, bem como suas respectivas alterações e aditivos;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CX – manter o controle histórico dos contratos da AGR e monitorar suas vigências;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CXI – monitorar a gestão e a fiscalização dos contratos da AGR;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CXII – identificar e monitorar estrategicamente os riscos das contratações da AGR;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CXIII – orientar as áreas requisitantes para a adequada instrução processual, a contratação tempestiva e a observância da legislação aplicável;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CXIV – formalizar as contratações decorrentes de ata de registro de preços realizadas pela Unidade Central de Compras e Contratos; e
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, I.
CXV - encarregar-se de competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Suprimido pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Suprimido pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Gestão Institucional
XVIII - apoiar o alinhamento e a adequação do plano de contratações anual desenvolvido pela SEAD ao ciclo do planejamento;
XXIII - gerir a integração do novo servidor e dos demais colaboradores, inclusive os estagiários e os jovens aprendizes;
XXVII - elaborar a folha de pagamento dos servidores conforme os critérios e os parâmetros estabelecidos pela unidade central;
XXVIII - gerir os procedimentos que envolvem concessões de benefícios, gratificações, funções comissionadas e evoluções funcionais, nomeações em cargos de provimento em comissão e contratações por tempo determinado;
XXXII - estruturar a área de gestão do conhecimento com foco na identificação, na organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento;
XXXIII - promover o uso e a aplicação do conhecimento para a tomada de decisão, monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;
XXXIV - identificar as competências e promover o alinhamento das competências individuais às competências organizacionais;
XXXVI - enviar à unidade central as minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal para a análise prévia, bem como as informações para a prestação de contas gerencial, referentes à substituição de servidores ou empregados do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas do órgão para a manifestação;
XXXVII - implantar na AGR as ações propostas pelo Programa MOVE Goiás, voltadas ao merecimento, à oportunização, à valorização, ao envolvimento dos servidores e às melhores práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XXXVIII - atender às demandas e às diretrizes das unidades centrais de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XXXIX - orientar e aplicar a legislação de pessoal, referente aos direitos, às vantagens, às responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;
XL - realizar o registro do exercício dos servidores efetivos nomeados para prestação de contas no Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE– GO e fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XLI - seguir orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoas para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram capacitação;
XLII - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar o Plano l de Capacitação da AGR;
XLIII - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da AGR;
XLIV - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;
XLV - efetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo conforme os critérios estabelecidos;
XLVI - avaliar a eficácia das ações educacionais realizadas;
XLVII - executar as atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes definidas pela Diretoria Executiva de Saúde e Segurança do Servidor – DESSS;
XLVIII - cumprir as normas de saúde e de segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;
XLIX - enviar os eventos de Saúde e Segurança do Trabalho – SST no eSocial;
L - executar os procedimentos de controle de afastamentos por licenças médicas relativas aos servidores;
LI - encaminhar processos devidamente instruídos com a documentação pertinente e conforme os prazos estabelecidos;
LII - cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho no processo de reabilitação profissional;
LIII - aplicar tempestivamente as orientações, as diretrizes e as solicitações da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos e suas unidades vinculadas;
LIV - manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Inovação do Estado de Goiás e suas subredes;
LV - gerir e coordenar a elaboração do Regulamento da AGR, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de modelos organizacionais;
LVI - gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação dos processos, inclusive os de trabalho, das atividades e das entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás, bem como promover a melhoria contínua da entrega de valor com eficiência e eficácia;
LVII - gerir o cadastro de unidades administrativas, para a atualização das informações e solicitando à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados, nos casos de criação, inativação, alteração de subordinação de unidades ou situações afins;
LVIII - manifestar– se nos processos de atualização da organização administrativa da AGR;
LIX - estimular e promover a cultura e a prática da inovação da gestão e dos serviços públicos, com ações, projetos, eventos, oficinas, seminários e eventos correlatos, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão de processos;
LX - gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços componentes da Carta de Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão da carta de serviços;
LXI - reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos realizados;
LXII - identificar e priorizar os processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos para ações de simplificação;
LXIII - articular com a unidade setorial de tecnologia da informação para a digitalização dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;
LXIV - promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, para subsidiar as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;
LXV - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos, bem como de suas unidades vinculadas; e
LXVI - encarregar-se de competências correlatas.
SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Finanças e Dívida Ativa
XVIII - gerir a execução orçamentária;
XXIII - orientar tecnicamente o ordenador de despesa na emissão de declarações de adequações orçamentária e financeira;
SUBSEÇÃO IV – Da Gerência de Contabilidade
SEÇÃO II
Da Diretoria de Regulação e Fiscalização
XVIII - estudar e propor convênios com outros entes federados para a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos e das atividades econômicas;
XXIII - encarregar-se de atividades correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Energia
XVIII - emitir parecer técnico sobre as atividades de distribuição de energia elétrica;
SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Transportes
XVIII - cadastrar e registrar os veículos das concessionárias, das permissionárias e das autorizatárias do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;
XXIII - fiscalizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros prestado sem concessão, permissão ou autorização;
XXVII - encarregar-se de competências correlatas.
SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Saneamento Básico
SUBSEÇÃO IV – Da Gerência de Regulação Econômica - Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Suprimida pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Suprimida pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Suprimida pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Suprimida pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Suprimida pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
XVIII – instruir os processos relativos à revisão e aos reajustes tarifários dos serviços públicos regulados;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
XVIII - analisar planos de contabilização de custos, balancetes e balanços dos prestadores de serviços públicos delegados;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
XXIII – analisar a proposta de reajuste e revisão tarifária dos serviços públicos delegados;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, II.
XXVII – instruir os processos relativos à revisão e aos reajustes tarifários dos serviços públicos regulados;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, II.
XXVIII – desenvolver e propor a metodologia de cálculo das tarifas e dos demais preços adequados à realidade dos serviços públicos delegados;
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º., II
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025, art. 2º, II.
XXXII – encarregar-se de competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
XXXII - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
SEÇÃO I
Do Chefe da Procuradoria Setorial
SEÇÃO II
Do Chefe De Gabinete
SEÇÃO III
Do Diretor de Gestão Integrada
SEÇÃO IV
Do Diretor de Regulação e Fiscalização
SEÇÃO V – Dos Gerentes de Energia, de Transportes, de Saneamento Básico, de Regulação Econômica e de Bens Desestatizados - Redação dada pelo Decreto nº 10.747, de 1º-8-2025.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
XVIII - zelar pelo cumprimento dos planos e dos programas pertinentes à sua área de atuação;
CAPÍTULO X
DOS SERVIDORES
CAPÍTULO XI
DAS COMPETÊNCIAS DO ESCRITÓRIO SETORIAL
XVIII - realizar a governança de projetos com o engajamento das áreas finalísticas e do dirigente da AGR nos ciclos de reuniões para o reporte de situação e a tomada de decisão nos níveis operacional, tático e estratégico;
CAPÍTULO XII
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO E DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO I
Do Parcelamento de Crédito
SEÇÃO II
Da Dívida Ativa
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS