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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10012, de 27 de dezembro de 2021

Nº 10012/2021

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- Revogado pelo Decreto nº 10.018, de 29-12-2021

Declara situação de calamidade, caracterizada como situação de emergência, nos municípios que especifica, afetados por chuvas torrenciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, na Lei federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, no inciso VII do art. 7º da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, na Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, que trata dos procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada a existência de calamidade provocada por desastre súbito e chuvas torrenciais, caracterizada como situação de emergência, nos municípios de Alto Paraíso de Goiás, Colinas do Sul, Teresina de Goiás, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás, Campos Belos, Divinópolis de Goiás, São Domingos, Iaciara, Formoso, Niquelândia, São João d’Aliança, Guarani de Goiás e Flores de Goiás afetados por fortes precipitações hídricas que os assolaram e lhes causaram sérios danos e prejuízos.
Parágrafo únicoA declaração de situação de anormalidade é eficaz apenas quanto aos municípios goianos comprovadamente afetados pelo desastre.
Art. 2.
O pagamento das despesas referentes às obras de reparos, intervenções emergenciais e manutenção da rodovia em decorrência da situação de calamidade descrita no art. 1º deste Decreto poderá ser excepcionado da ordem cronológica das obrigações relativas ao fornecimento de bens, serviços, obras e serviços de engenharia.
Art. 3.
Em decorrência das disposições do art. 1º deste Decreto, os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, sediados neste Estado, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos municípios afetados pela situação de calamidade.
Art. 4.
Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado de Goiás para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante articulação com todos os setores do Governo Estadual e o Comando de Operações de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 5.
Com base no inciso IV do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 da maio de 2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas à reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização da calamidade, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e deve vigorar pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Goiânia, 27 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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