Será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.§ 1ºO termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:
Ideclaração do objeto;
IIfundamentação simplificada da contratação;
IIIdescrição resumida da solução apresentada;
IVrequisitos da contratação;
Vcritérios de medição e pagamento; e
VIestimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a)duas referências de mercado atuais, obtidas em qualquer fonte idônea, tais como consulta a bancos de preços, busca em sítios da rede mundial de computadores, cotações de fornecedores, dentre outras;
b)comparação dos preços atualmente praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos ou privados; ou
c)tabelas de preços especialmente criadas para tal finalidade pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de instrumentos internos próprios.
§ 2ºOs preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos ratificadas pela autoridade competente do órgão contratante.