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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 960, de 29 de dezembro de 2020

Nº 960/2020

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Art. 1. Art. 17-A. Art. 2.
3 artigos

lei complementar nº 960, DE 29 de dezembro de 2020

Acrescenta o art. 17-A à Lei Complementar nº 946, de 27 de março de 2020, para dispor sobre a adoção de meios para aquisição de vacinas para o programa estadual de combate à COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 946, de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:

“

Art. 17-
A. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei Complementar, o Estado do Espírito Santo poderá adquirir, em caráter excepcional, quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:
IFood and Drug Administration (FDA);
IIEuropean Medicines Agency (EMA);
IIIPharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
IVNational Medical Products Administration (NMPA).”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/12/2020.

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