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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11371, de 30 de agosto de 2021

Nº 11371/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a prorrogação de 2.923 (dois mil, novecentos e vinte e três) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no art. 2º, inciso I e II e no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, até a data limite de 15 de março de 2022, em razão do enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo Coronavírus (COVID19). (Redação dada pela Lei Complementar nº 990, de 17 de dezembro de 2021)
Parágrafo únicoA prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 13 de março de 2020, vigentes, ainda que tenham sido prorrogados pela Lei Complementar nº 946, de 27 de março de 2020.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de agosto de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/08/2021.

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