Constitui infração a inobservância do disposto nos seguintes incisos:Imatar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, transportar, exportar, importar, comercializar, expor, encarcerar ou utilizar espécimes, parte ou produtos, da fauna silvestre e fauna exótica, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, resultará em multa de:
a)500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais, estadual e/ou federal, de risco ou ameaça de extinção;
b)4.000 (quatro mil) VRTEs por indivíduo de espécie constante de listas oficiais, estadual e/ou federal, ameaçada de extinção, inclusive do Anexo I da CITES;
c)2.500 (dois mil e quinhentos) VRTEs por indivíduo de espécie constante do Anexo II da CITES.
IIvender, expor, com propósito de comércio, troca ou entretenimento, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida, resultará em multa de:
a)500 (quinhentos) VRTEs por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais, estadual e/ou federal, de risco ou ameaça de extinção;
b)4.000 (quatro mil) VRTEs por indivíduo de espécie constante de listas oficiais, estadual e/ou federal, ameaçada de extinção, inclusive do Anexo I da CITES; e
c)2.500 (dois mil e quinhentos) VRTEs por indivíduo de espécie constante do Anexo II da CITES.
IIIportar ou carregar, junto a si, embarcação ou qualquer tipo de veículo, petrechos de caça ou utilizados para caça dentro dos limites de unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida, resultará em multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) VRTEs por petrecho;
IVimpedir a procriação da fauna, modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo, habitat ou criadouro natural, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, resultará em multa de 500 (quinhentos) a 500.000 (quinhentos mil) VRTEs;
Vcoletar material biológico para fins de estudos técnicos, científicos e educacionais sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, resultará em multa de 500 (quinhentos) a 40.000 (quarenta mil) VRTEs;
VIintroduzir espécime animal da fauna silvestre ou da fauna exótica, no território do Estado do Espírito Santo, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e a prévia autorização da autoridade ambiental competente, quando exigível, resultará a aplicação de multa de 500 (quinhentos) a 40.000 (quarenta mil) VRTEs;
VIIreintroduzir na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível, resultará a aplicação de multa de 500 (quinhentos) a 40.000 (quarenta mil) VRTEs;
VIIIpromover a reprodução interespecífica, produzindo indivíduos híbridos, sem autorização, resultará a aplicação de multa de 500 (quinhentos) a 40.000 (quarenta mil) VRTEs;
IXcomercializar produtos, instrumentos e objetos criados com fins específicos de caça, perseguição, destruição ou apanha sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, resultará em multa de 500 (quinhentos) VRTEs com acréscimo de 100 (cem) VRTEs, por unidade excedente;
Xpraticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais da fauna silvestre, da fauna exótica ou da fauna doméstica, resultará em multa de:
a)1.000 (mil) VRTEs por espécime; e
b)4.000 (quatro mil) VRTEs por espécime, no caso de espécie constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção, inclusive constantes no Anexo I da CITES, ou quando ocorrer a morte do animal.
XIperturbar de forma intencional qualquer espécie de quelônios, aves marinhas, cetáceos, pinípedes ou quaisquer outras espécies nativas ou em rotas migratórias em qualquer parte da costa espírito-santense, resultará em multa de 1.500 (mil e quinhentos) VRTEs;
XIInão possuir ou manter irregular o registro do acervo faunístico, do estabelecimento de cativeiro de fauna silvestre e fauna exótica autorizado, resultará multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 2.500 (dois mil e quinhentos) VRTES;
XIIIdeixar de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados, resultará em multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 2.500 (dois mil e quinhentos) VRTES;
XIVdeixar, o estabelecimento ou criador autorizado de fauna silvestre e fauna exótica em cativeiro, de apresentar, quando solicitado, declaração de estoque de animais, resultará multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 4.500 (quatro mil e quinhentos) VRTEs;
XVfazer uso comercial de imagem de animal da fauna silvestre e da fauna exótica mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos resultará multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 4.500 (quatro mil e quinhentos) VRTEs;
XVImanter ou utilizar, sob qualquer pretexto ou justificativa, animais da fauna silvestre e da fauna exótica, e domésticos em espetáculos circenses, resultará em multa de 5.000 (cinco mil) a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) VRTEs;
XVIIdificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada, resultará em multa de 1.000 (mil) VRTEs;
XVIII - disseminar doenças, pragas ou espécies que possam causar danos à fauna silvestre, à flora ou aos ecossistemas, resultará em multa de 1.000 (mil) a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) VRTEs;
XIXdescumprir embargo, intimação, notificação ou interdição imposta pelo órgão ambiental competente, resultará em multa diária de 1.000 (mil) VRTEs;
XXdeixar de realizar controle sanitário em cativeiro da fauna silvestre ou fauna exótica de doenças que possam trazer risco à fauna silvestre in situ, resultará em multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (cem mil) VRTEs.
§ 1ºNa impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa para os incisos I e II deste artigo, aplicar-se-á o valor de 500 (quinhentos) a 4.000 (quatro mil) VRTEs por quilograma, fração ou estimativa populacional, de acordo com o respectivo inciso de incidência.
§ 2ºCaso a quantidade ou espécie em posse da pessoa física ou jurídica esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante aplicará a pena de multa considerando a totalidade dos animais irregulares, podendo haver a suspensão da autorização ou licença concedida.
§ 3ºSão agravantes para os incisos VI e VII deste artigo o potencial invasor da espécie ou potenciais danos aos ecossistemas e à população humana, devendo a multa ser valorada em dobro.
§ 4ºO fornecimento de dados inconsistentes ou fraudados a que se refere o item XIII deste artigo inclui a falta de documentação de entrada e saída de cada espécime do plantel devidamente preenchida pelos técnicos responsáveis.
§ 5ºA declaração de estoque de animais da fauna silvestre e da fauna exótica deve ser acompanhada de marcação individual, quando couber, do espécime, e de nota fiscal nos casos de comércio.
§ 6ºO disposto no inciso XV deste artigo não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e/ou educacionais, desde que o agente da divulgação não cometa maus-tratos ao animal.
§ 7ºÉ agravante para os incisos XVIII e XX deste artigo caso a doença não possua tratamento que leve a cura, devendo a multa ser aplicada em dobro.