Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1116, de 15 de julho de 2025
Nº 1116/2025
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CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO JULGADORA DE DEFESA PRÉVIA DE INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE - COJIMA E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE - JARI AMBIENTAL NO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SISEMA E NO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES CAPÍTULO II – DA COJIMA - 1ª INSTÂNCIA CAPÍTULO III – DA JARI AMBIENTAL - 2ª INSTÂNCIA CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DA COJIMA E DA JARI AMBIENTAL CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES DA COJIMA E DA JARI AMBIENTAL CAPÍTULO VII – DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA CAPÍTULO VIII – DA PRESCRIÇÃO CAPÍTULO IX – DA CONVERSÃO DA MULTA CAPÍTULO X – DOS PROCEDIMENTOS DE DEFESA E RECURSO CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAISLEI Complementar Nº 1.116, DE 15 de julho DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO JULGADORA DE DEFESA PRÉVIA DE INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE - COJIMA E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE - JARI AMBIENTAL NO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SISEMA E NO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES
§ 1º Para atender demandas sazonais de processos pendentes de julgamento, poderão ser instituídas de forma extraordinária e temporária, e com prazo de duração máximo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, até mais 2 (duas) Comissões em 1ª (primeira) instância, mais 1 (uma) Junta em 2ª (segunda) instância e a nomeação de mais 1 (um) Secretário Executivo para apoiar a Secretaria Executiva da Cojima e da Jari Ambiental, para atender a demanda do SISEMA e o do SIGERH/ES, sendo vedada a prorrogação ou criação de nova comissão com o mesmo objetivo em um intervalo inferior a 180 (cento e oitenta) dias úteis.
CAPÍTULO II
DA COJIMA - 1ª INSTÂNCIA
CAPÍTULO III
DA JARI AMBIENTAL - 2ª INSTÂNCIA
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA COJIMA E DA JARI AMBIENTAL
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA COJIMA E DA JARI AMBIENTAL
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO IX
DA CONVERSÃO DA MULTA
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS DE DEFESA E RECURSO
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
"Art. 7º (...)
(...)
XL - adentrar unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença ou autorização da autoridade competente, quando essa for exigível;
(...)
XLIII - causar dano à unidade de conservação;
XLIV - realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando essa for exigível, exceto para áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico;
XLV - explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando essa for exigível;
XLVI - realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos.
(...)." (NR)
"Art. 8º (...)
(...)
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(...)." (NR)
"
(...)
(...)
(...)." (NR)
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(...)
(...)." (NR)
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(...)
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(...)." (NR)
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"
"Art. 6º (...)
"Art. 7º O infrator poderá oferecer a defesa e o recurso ao auto de infração, a ser protocolada em qualquer unidade do IDAF, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais.
"
"Art. 1º-A. O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia administrativa, referente às infrações e autuações da legislação ambiental e controle florestal será de competência:
"Art. 9º Poderá ser criada uma subconta específica dentro do FUNDEMA para receber recursos decorrentes das multas aplicadas em virtude desta Lei Complementar.
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(...)
(...)." (NR)
"
"
"
(...)
(...)." (NR)
"
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"
"
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"
"
"Art. 2º Os recursos do FUNDEMA serão destinados a dar sustentação às políticas estaduais de meio ambiente, com objetivos de apoiar ações, planos, programas e projetos de:
(...)
(...)
(...)." (NR)
"Art. 4º (...)
(...)
(...)
"Art. 5º (...)
(...)
(...)." (NR)
"Art. 6º (...)
(...)
(...)." (NR)
"
(...)
(...)
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(...)." (NR)
"
"
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"
"Art. 4º-B. Dos recursos previstos no art. 4º, § 1º, desta Lei Complementar, aqueles que couberem à PMES, serão transferidos a uma subconta específica a ser criada no Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM."
"Art. 4º-C. Os recursos transferidos ao FUNREPOM, em atenção ao disposto nesta Lei Complementar, deverão ser utilizados para atender exclusivamente às unidades especializadas em policiamento ambiental, visando à execução das ações de fiscalização ambiental, policiamento, aparelhamento necessário às atividades de fiscalização ambiental, capacitação e aperfeiçoamento profissional de servidores, cursos específicos de cunho ambiental e promoção de ações de educação ambiental."
"Art. 4º-D. A destinação de recursos aos órgãos de origem responsáveis pela aplicação das sanções administrativas ocorrerá mediante apuração e identificação dos valores no FUNDEMA, observando-se o disposto nesta Lei Complementar."
"Art. 4º-E. Os órgãos de origem, responsáveis pela aplicação das sanções administrativas, cujos produtos constituem recursos do FUNDEMA, deverão encaminhar à Secretaria Executiva do FUNDEMA, anualmente, até o dia 31 de janeiro, o Relatório Anual, referente ao exercício anterior, com o detalhamento das ações, programas e projetos apoiados com os recursos oriundos do FUNDEMA, recebidos em atenção ao disposto no art. 4º, § 1º, desta Lei Complementar."
"Art. 5º-B. Constituem ativos do FUNDEMA:
"Art. 5º-C. Os ativos descritos no art. 5º-B, inciso V, quando adquiridos no âmbito de ação, plano, programa ou projeto apoiado pelo Fundo, poderão, mediante decisão do Conselho Gestor do FUNDEMA, ser doados ao final da execução do respectivo plano, programa ou projeto.
"Art. 5º-D. Constituem passivos do FUNDEMA as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de ações, planos, programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas atribuições."
"Art. 7º-A. Os recursos financeiros advindos do produto das sanções administrativas por infrações às normas decorrentes das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e Florestal devem ser recolhidos ao FUNDEMA sob códigos de receita específicos que possibilitem a identificação dos órgãos de origem responsáveis pela aplicação das sanções administrativas correspondentes."
"
"
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2025.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/07/2025.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 18 desta Lei Complementar
Cargo de provimento em comissão com sua nomenclatura, quantitativo, referência e valores
Cargos Comissionados Criados
| Nomenclatura | Ref. | Quant. | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
| Secretário Executivo de apoio à Cojima e à Jari Ambiental | QCE-04 | 1 | 5.417,96 | 5.417,96 |
| Assessor Jurídico Ambiental | QCE-04 | 1 | 5.417,96 | 5.417,96 |
| Assessor Especial Ambiental | QCE-05 | 4 | 3.612,00 | 14.448,00 |
| Técnico Ambiental | QCE-06 | 2 | 2.412,18 | 4.824,36 |
| Total Geral | 8 | - | 30.108,28 | |