Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:Iáreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário, conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
IIatividade pesqueira artesanal: trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal, conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
IIIarmador de pesca: pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta, conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
IVbiodiversidade: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, incluindo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas (diversidade biológica, conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000);
Vconservação: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral, conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
VIespécie nativa ou autóctone: espécies nativas, sejam elas migratórias ou quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras, conforme a Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019;
VIIfaixa marítima: espaço que se estende por 12 (doze) milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial, conforme o Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004;
VIIImanejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas, conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IXmar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala reconhecidas oficialmente pelo Brasil, conforme a Lei Federal nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993;
Xmilha náutica: unidade de distância usada em navegação e que corresponde a 1.852 metros, conforme o Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004;
XIordenamento pesqueiro: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmicos, econômicos e sociais, conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
XIIpesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros, conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
XIIIpesca comercial artesanal: aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou podendo utilizar embarcações com arqueação bruta, menor ou igual a 20 (vinte), conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
XIVpesca comercial industrial: aquela praticada por pessoa física ou jurídica, envolvendo pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações com qualquer arqueação bruta, conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
XVpreservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, bem como à manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais, conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XVIrecursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, de estudo ou de pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura, conforme a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
XVIIzona costeira: espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, conforme o Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004; e
XVIII - zona costeira do estado do Espírito Santo: na faixa terrestre, compreendendo o espaço geográfico delimitado pelo conjunto dos territórios municipais costeiros, abrangendo 19 (dezenove) municípios, que se defrontam diretamente com o mar, influem ou recebem influência marinha ou fluviomarinha; que não se confrontam com o mar, mas que se localizam na região metropolitana da Grande Vitória, que estejam localizados próximo ao litoral, até 50 (cinquenta) quilômetros da linha de costa, mas que aloquem, em seu território, atividades ou infraestruturas de grande impacto ambiental sobre a zona costeira do estado, na faixa marítima, pelo ambiente marinho, em sua profundidade e extensão, definido pela totalidade do mar territorial e a plataforma continental imersa, distando 12 (doze) milhas marítimas das linhas de base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas, conforme a Lei nº 5.816, de 22 de dezembro de 1998.