Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 926, de 30 de outubro de 2019
Nº 926/2019
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
XVIII - aprovar alterações na estrutura do Sistema Rodoviário Estadual – SRE;
<![if !supportLists]>a) <![endif]>Consultoria Jurídica;
I - assessorar e orientar o Diretor-Presidente no cumprimento da legislação vigente e na verificação do preenchimento dos requisitos legais nos atos e procedimentos administrativos; (Redação dada pela Lei nº 927, de 18 de novembro de 2019)
II - auxiliar o Diretor-Presidente na elaboração de decisões, respostas e informações requisitadas ao mesmo, quando necessário, como por exemplo minutas de respostas ao Ministério Público, Tribunal de Contas, decisões em recursos de empresas, licitações, entre outros; (Redação dada pela Lei nº 927, de 18 de novembro de 2019)
III - colaborar com os demais órgãos da autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; (Redação dada pela Lei nº 927, de 18 de novembro de 2019)
IV - colaborar com as atividades de compliance, visando a garantir o cumprimento pelos demais setores da autarquia das normas internas e legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 927, de 18 de novembro de 2019)
V - auxiliar a Procuradoria-Geral do Estado na análise sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do DER-ES; (Redação dada pela Lei nº 927, de 18 de novembro de 2019)
VI - auxiliar no exame de legalidade de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, de acordo com as orientações, minutas padronizadas ou outros instrumentos disponibilizados pela Procuradoria-Geral do Estado; e (Redação dada pela Lei nº 927, de 18 de novembro de 2019)
VII - auxiliar a Procuradoria-Geral do Estado na representação ativa e passiva do DER-ES, perante os Juízos de todas as instâncias ou fora deles, nos casos contenciosos judiciais e extrajudiciais, acompanhando com os demais setores da autarquia a instrução dos processos, elaboração de subsídios e fornecimento das informações necessárias, velando pelo cumprimento dos prazos por parte das unidades do DER-ES que disponham da informação. (Redação dada pela Lei nº 927, de 18 de novembro de 2019)
“Art. 2º (...)
(...)
(...).” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de outubro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/10/1985.
ANEXO I, a que se refere o art. 59
Quadro de Pessoal do IOPES
| CARGO | VAGAS |
| Técnico Superior Operacional | 30 |
| Técnico Superior de Suporte | 10 |
| Técnico Operacional | 22 |
| Assistente de Suporte | 10 |
ANEXO II, a que se refere o § 4º do art. 61