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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 878, de 18 de dezembro de 2017

Nº 878/2017

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Art. 1.
Fica instituída a Junta de Recursos de Faixa de Domínio – JRFD em funcionamento junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER-ES, a qual compete:
I julgar as defesas e recursos interpostos às decisões da Autoridade Executiva Rodoviária do Estado do Espírito Santo, que imponham penalidades por infrações ao ordenamento do uso do solo na faixa de domínio das rodovias estaduais e terrenos a elas adjacentes;
II solicitar aos órgãos e entidades correlatas informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação;
III encaminhar aos setores competentes do DER-ES informações observadas nas autuações e apontadas em recursos, que se repitam sistematicamente ou quando sua gravidade exigir medidas urgentes do órgão ou entidade autuadora, propondo-lhes sugestões de melhoria;
IV desempenhar atividades correlatas.
Parágrafo únicoA JRFD integra a estrutura organizacional do DER-ES e terá regimento interno aprovado por Decreto específico do Governador do Estado.

Cria a Junta de Recursos de Faixa de Domínio – JRFD no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER-ES e dispõe sobre a fiscalização da Faixa de Domínio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compõe-se a JRFD do DER-ES de:
Idois representantes da Gerência responsável pela Faixa de Domínio;
IIum representante da Assessoria Jurídica; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 927, de 18 de novembro de 2019)
III dois representantes de setores diversos da autarquia.
§ 1ºSerá designado um Presidente para a Junta.
§ 2ºA critério da Administração Pública, desde que observada sua necessidade e devidamente justificado, poderá a Autoridade Executiva Rodoviária convocar uma Junta substituta.
§ 3ºAs indicações deverão recair em servidores do quadro de pessoal do DER-ES, com conhecimento na área de faixa de domínio.
§ 4ºA indicação de seus representantes será feita pelo DER-ES, cuja nomeação será efetivada por Decreto, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.
§ 5ºOs membros receberão por sessão uma gratificação correspondente a 70 (setenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, até o limite de 550 (quinhentos e cinquenta) VRTEs mensal.
Art. 3.
As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias do DER-ES.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 19/12/2017.

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