Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 927, de 18 de novembro de 2019
Nº 927/2019
Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral do Estado na representação judicial e extrajudicial e na consultoria jurídica do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER-ES e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 7º (...)
(...)
II - (...)
(...).” (NR)
“
(...)
“
I - assessorar e orientar o Diretor-Presidente no cumprimento da legislação vigente e na verificação do preenchimento dos requisitos legais nos atos e procedimentos administrativos;
II - auxiliar o Diretor-Presidente na elaboração de decisões, respostas e informações requisitadas ao mesmo, quando necessário, como por exemplo minutas de respostas ao Ministério Público, Tribunal de Contas, decisões em recursos de empresas, licitações, entre outros;
III - colaborar com os demais órgãos da autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais;
IV - colaborar com as atividades de compliance, visando a garantir o cumprimento pelos demais setores da autarquia das normas internas e legislação em vigor;
V - auxiliar a Procuradoria-Geral do Estado na análise sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do DER-ES;
VI - auxiliar no exame de legalidade de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, de acordo com as orientações, minutas padronizadas ou outros instrumentos disponibilizados pela Procuradoria-Geral do Estado; e
VII - auxiliar a Procuradoria-Geral do Estado na representação ativa e passiva do DER-ES, perante os Juízos de todas as instâncias ou fora deles, nos casos contenciosos judiciais e extrajudiciais, acompanhando com os demais setores da autarquia a instrução dos processos, elaboração de subsídios e fornecimento das informações necessárias, velando pelo cumprimento dos prazos por parte das unidades do DER-ES que disponham da informação.
“
“Art. 2º (...)
(...)
II - um representante da Assessoria Jurídica; e
(...).” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de novembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/11/2019.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO V
Cargos comissionados e funções gratificadas transferidos para transformação,
a que se refere o art. 63
<![if !vml]><![endif]>” (NR)
“ANEXO VI
Cargos comissionados e funções gratificadas transformados, a que se refere o art. 63
<![if !vml]><![endif]>
<![if !vml]><![endif]>” (NR)
“ANEXO VII, a que se refere o art. 68
<![if !vml]><![endif]>” (NR)