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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1055, de 25 de outubro de 2023

Nº 1055/2023

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Altera a Lei Complementar nº 380, de 13 de fevereiro de 2007, confere atribuição à Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 17 da Lei Complementar nº 380, de 13 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
À Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI compete formular, coordenar e executar a Política Estadual nas áreas de Mobilidade Urbana, dos Transportes e Infraestrutura e supervisionar as atividades das instituições que compõem sua área de competência.
§ 1ºCompete ainda à SEMOBI conceder a exploração de rodovias estaduais, incluindo a realização de estudos, a elaboração de editais, a promoção dos procedimentos licitatórios, a celebração e o gerenciamento dos contratos de concessão e a confecção de aditivos contratuais.
§ 2ºA deflagração dos procedimentos licitatórios dependerá das manifestações e das autorizações das autoridades e dos colegiados competentes, nos termos da legislação vigente." (NR)
Art. 2.
Fica delegada, em caráter transitório, à Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, transformada pela Lei Complementar nº 877, de 14 de dezembro de 2017, a atividade de exploração da Ponte Deputado Darcy Castello de Mendonça, da Rodovia ES-060 e do Contorno de Guarapari até o Trevo de Meaípe - denominado "Sistema Rodovia do Sol".
§ 1ºA delegação prevista no caput abrange a exploração da infraestrutura e a prestação de serviço público de recuperação, de operação, de manutenção, de monitoramento e de conservação do Sistema Rodovia do Sol.
§ 2ºA delegação independe da celebração de contrato, ajuste ou instrumento equivalente entre o Estado do Espírito Santo e a CETURB/ES e perdurará até o início da operação do concessionário, que será escolhido por meio de procedimento licitatório a ser deflagrado pela Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI.
§ 3ºA exploração do Sistema Rodovia do Sol pela CETURB/ES terá início a partir do dia 22 de dezembro de 2023, facultada a adoção de medidas prévias de estruturação da operação.
Art. 3.
O Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER/ES prestará auxílio, inclusive por meio da prestação de serviços, à CETURB/ES no desempenho das atividades albergadas pelo art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 4.
A diretoria da CETURB/ES passará a ter 05 (cinco) membros durante o período em que a Companhia desempenhar a atividade prevista no art. 2º desta Lei Complementar, em ampliação transitória do número de membros previstos no art. 21 da Lei Complementar nº 877, de 2017.
Art. 5.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP efetuará a regulação, o controle e a fiscalização da prestação de serviços objeto desta Lei Complementar e continuará a efetuar a cobrança da Taxa de Regulação e Fiscalização tratada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016.
Art. 6.
As tarifas para as Praças de Pedágio do Sistema Rodovia do Sol (Terceira Ponte e Praia Sol) para exploração da atividade nos termos desta Lei Complementar serão definidas por meio de resolução editada pela ARSP.
Art. 7.
A tarifa e as demais receitas oriundas de serviços ligados à atividade descrita no art. 2º desta Lei Complementar serão arrecadadas pela CETURB/ES e serão destinadas ao custeio das atividades necessárias à exploração rodoviária pela CETURB/ES.

Parágrafo único. A remuneração da CETURB/ES pela exploração do Sistema Rodovia do Sol será de 05% (cinco por cento) da receita arrecadada.

Art. 8.
Fica autorizada a delegação da administração do trecho urbano da Rodovia ES-060 ao Município de Vila Velha/ES, passando, nesse caso, a conservação e a operação da via a ser de responsabilidade do Município.

Parágrafo único. A delegação será efetuada pelo DER/ES e observará as regras previstas na Lei nº 10.782, de 14 de dezembro de 2017, respectivo regulamento, e será formalizada por meio de convênio.

Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de outubro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/10/2023.

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