Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1055, de 25 de outubro de 2023
Nº 1055/2023
Altera a Lei Complementar nº 380, de 13 de fevereiro de 2007, confere atribuição à Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Parágrafo único. A remuneração da CETURB/ES pela exploração do Sistema Rodovia do Sol será de 05% (cinco por cento) da receita arrecadada.
Parágrafo único. A delegação será efetuada pelo DER/ES e observará as regras previstas na Lei nº 10.782, de 14 de dezembro de 2017, respectivo regulamento, e será formalizada por meio de convênio.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de outubro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/10/2023.