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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1060, de 15 de dezembro de 2023

Nº 1060/2023

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Art. 1.
O art. 17 da Lei Complementar nº 380, de 13 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 À Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI compete formular, coordenar e executar a Política Estadual nas áreas de Mobilidade Urbana, dos Transportes e Infraestrutura e supervisionar as atividades das instituições que compõem sua área de competência.

§ 1ºCompete ainda à SEMOBI conceder a exploração de rodovias estaduais, incluindo a realização de estudos, a elaboração de editais, a promoção dos procedimentos licitatórios, a celebração e o gerenciamento dos contratos de concessão e a confecção de aditivos contratuais.
§ 2ºA deflagração dos procedimentos licitatórios dependerá das manifestações e das autorizações das autoridades e dos colegiados competentes, nos termos da legislação vigente." (NR)

Altera a Lei Complementar nº 380, de 13 de fevereiro de 2007, confere atribuição à Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Ponte Deputado Darcy Castello de Mendonça, a Rodovia ES-060 e o Contorno de Guarapari até o Trevo de Meaípe (Sistema Rodovia do Sol) passarão a integrar o Sistema Rodoviário Estadual a partir de 22 de dezembro de 2023, em razão do término do prazo de vigência do contrato de concessão anteriormente celebrado para exploração rodoviária.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo engloba ainda os bens móveis e imóveis que integram o Sistema Rodovia do Sol e que serão revertidos ao Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER/ES com o fim do contrato de concessão.
Art. 3.
A manutenção, a conservação e a recuperação da Rodovia e de seus trechos ficarão sob a responsabilidade do DER/ES e poderão ser executados, excepcionalmente, pela Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI exclusivamente quanto ao trecho da Terceira Ponte, observada, em todos os casos, a regra do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoAs atividades de acompanhamento e de avaliação estrutural da Terceira Ponte e da Ciclovia da Vida, a serem realizadas por meio de inspeções periódicas segundo respectivos manuais executivos, ficarão sob responsabilidade da SEMOBI, sendo que a execução das intervenções necessárias à manutenção da sua vida útil, conforme essa avaliação, serão de responsabilidade do DER/ES, o que não exclui a possibilidade de execução por parte da SEMOBI.
Art. 4.
A prestação de serviços de operação de tráfego e de monitoramento da Rodovia e de seus trechos, incluindo serviços de remoção, serão realizados pela SEMOBI e poderão ser executados pela Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, transformada pela Lei Complementar nº 877, de 14 de dezembro de 2017, por meio do competente instrumento jurídico a ser firmado com a SEMOBI.
§ 1ºNo instrumento jurídico referido no caput deste artigo constarão as regras de repasse de recursos do Estado à CETURB visando subsidiar a prestação dos serviços.
§ 2ºA diretoria da CETURB, cuja composição encontra-se definida no art. 21 da Lei Complementar nº 877, de 2017, poderá ser ampliada, passando a ter 5 (cinco) membros, se desempenhar as atividades previstas no caput deste artigo.
§ 3ºOs bens que integram o Sistema Rodovia do Sol necessários para o desempenho das atividades previstas no caput deste artigo serão cedidos ou concedidos pelo DER/ES para a SEMOBI/CETURB.
Art. 5.
Fica autorizada a delegação da administração do trecho urbano da Rodovia ES-060 ao Município de Vila Velha/ES, passando, nesse caso, a conservação e a operação da via a ser de responsabilidade do Município.
Parágrafo únicoA delegação será efetuada pelo DER/ES e observará as regras previstas na Lei nº 10.782, de 14 de dezembro de 2017, respectivo regulamento, e será formalizada por meio de convênio.
Art. 6.
Poderá o Executivo Estadual alocar os recursos financeiros necessários para a CETURB a fim de garantir a solidez e a credibilidade necessárias aos seus negócios.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogada a Lei Complementar nº 1.055, de 25 de outubro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/12/2023.

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