Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 856, de 16 de maio de 2017
Nº 856/2017
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO III – DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS DOS DIRIGENTES E AUDITORES CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES E COORDENADORES CAPÍTULO V – DOS AUDITORES DO ESTADO CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre a reorganização da estrutura organizacional e competências da Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, nos termos do disposto nos arts. 70 e 74 da Constituição Federal da República de 1988 e arts. 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOFaço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - emitir o Relatório do Órgão Central de Controle Interno - RELOCI relativo à Prestação de Contas do Governador do Estado, conforme regulamentação do CONSECT;
XXIII - determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, identificando nominalmente servidores efetivos de órgãos ou entidades que comporão a comissão;
XXVII - instaurar e conduzir, com exclusividade, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XXVIII - apurar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, obrigatoriamente precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS DOS DIRIGENTES E AUDITORES
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES E COORDENADORES
SEÇÃO I
Do Secretário de Estado de Controle e Transparência
XII - determinar, fundamentadamente, o desarquivamento de Procedimento de Investigação Preliminar em caso de novas provas;
XIII - designar e supervisionar os trabalhos de comissão, composta por no mínimo dois Auditores do Estado estáveis, responsável pela condução da negociação de acordo de leniência proposto por empresa, podendo solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesada;
XVIII - aprovar a proposta orçamentária anual da SECONT, bem como as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;
XXI - assinar contratos relacionados com as atividades da área finalística da SECONT.
SEÇÃO II
Do Conselho do Controle e da Transparência
SEÇÃO III
Dos Subsecretários
SUBSEÇÃO I – Do Subsecretário de Estado de Controle
SUBSEÇÃO II – Do Subsecretário de Estado da Transparência
SUBSEÇÃO III – Do Subsecretário de Estado de Integridade Governamental e Empresarial
SUBSEÇÃO IV – Do Corregedor Geral do Estado
SEÇÃO IV
Do Gabinete do Secretário e Assessorias Técnicas
SEÇÃO V
Das Coordenações
XVI - organizar e manter atualizados cadastros e registros internos;
XVIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Secretário e Subsecretários.
SEÇÃO VI
Da Gerência Técnico-Administrativa
CAPÍTULO V
DOS AUDITORES DO ESTADO
SEÇÃO I
Das Competências do Auditor do Estado
SEÇÃO II
Prerrogativas, Garantias e Deveres
SEÇÃO III
Organização da Carreira
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de maio de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 17/05/2017.
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar)
ANEXO II
(a que se refere o art. 46 desta Lei Complementar)