Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 357, de 10 de fevereiro de 2006

Nº 357/2006

Art. 1.
Fica alterado o Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 295, de 15.7.2004, cuja redação passa a ser a seguinte:

“CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO, DA CARREIRA, DOS SUBSÍDIOS E DAS ATRIBUIÇÕES”

<![if !vml]><![endif]>

Altera a Lei Complementar nº 295, de 15.7.2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 295/04passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 24.
(...)
§ 1º(...)
§ 2ºO ingresso no cargo de Auditor do Estado far-se-á na 3ª classe e na referência 1, mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo nas áreas de competência estabelecidas no Anexo II, observados os requisitos da legislação pertinente.” (NR)
Art. 3.
Ficam acrescidos ao Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 295/04 os artigos 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 24-E, 24-F, 24-G, 24-H, 24-I, 24-J e 24-L com as seguintes redações:

“

Art. 24-
A. A carreira de Auditor do Estado é organizada em 1ª, 2ª e 3ª classes, segundo o grau de complexidade e responsabilidade, em decorrência das atribuições que são cometidas aos servidores da área de Auditoria.”

“

Art. 24-
B. O cargo de Auditor do Estado compõe-se de 3 (três) classes com 16 (dezesseis) referências cada classe.”

“

Art. 24-
C. As classes constituem a linha de evolução da carreira, cuja promoção decorre de atribuições de maior complexidade e responsabilidade, de formação adicional e de experiência profissional, definidas em lei e na forma do regulamento.”

“

Art. 24-
D. As referências constituem a linha de evolução na classe, cuja progressão ocorre com a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, na forma do regulamento.”

“

Art. 24-
E. A promoção é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, por meio de processo seletivo, condicionada à existência de vagas e o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
Iestar pelo menos há 3 (três) anos na classe em que se encontra;
IIestar habilitado para desenvolver as atribuições da classe à qual se candidata;
IIInão estar respondendo processo administrativo disciplinar; e
IVnão ter sofrido punição disciplinar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o processo seletivo.
Parágrafo únicoA promoção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá no mês de janeiro de cada exercício, condicionada à existência de vaga, apurada em 20 de dezembro de cada ano.”

“

Art. 24-
F. A progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, no mês de janeiro, mediante passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe.”

“

Art. 24-
G. Será interrompida a contagem do período de 2 (dois) anos, de que trata o artigo 24-F desta Lei Complementar, em virtude de:
Ipenalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
IIfalta injustificada;
IIIfaltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 6 (seis), ininterruptas ou não, no período de avaliação;
IVlicença para trato de interesses particulares;
Vlicença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIsuspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;
VIIprisão, mediante sentença transitada em julgado.
Parágrafo únicoA interrupção da contagem do período de 2 (dois) anos determinará o seu reinício.”

“

Art. 24-
H. O código de identificação do cargo de Auditor do Estado é constituído dos seguintes elementos:
Iindicativo do cargo: Auditor do Estado;
IIindicativo da classe: 1ª, 2ª ou 3ª;
IIIindicativo da referência: 1 a 16.”

“

Art. 24-
I. A promoção e a progressão não poderão ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo únicoO servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir 1 (uma) referência.”

“

Art. 24-
J. A promoção e a progressão serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.”

“

Art. 24-
L. Os servidores da Carreira de Auditor do Estado serão remunerados por meio de subsídios, pagos em parcela única, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória.”
Art. 4.
Os subsídios de que trata o artigo 24-L da Lei Complementar nº 295/04, alterada por esta Lei Complementar, são os constantes da Tabela de Subsídios, conforme o Anexo I. (Vide Lei Complementar nº 532, de 28 de dezembro de 2009).
Art. 5.
Fica assegurado aos Auditores do Estado ativos, nomeados até 28.02.2006, aos aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-Auditores o direito de optarem, a qualquer momento e de forma irretratável, pela remuneração por subsídios, de que trata o artigo 24-L da Lei Complementar nº 295/04,alterada por esta Lei Complementar.
§ 1ºOs efeitos financeiros da opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerão a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção.
§ 2ºQuando a opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrer em até 90 (noventa) dias da vigência da Tabela de Subsídios, os efeitos financeiros retroagirão à data de sua vigência.
§ 3ºAs gratificações, os adicionais ou quaisquer vantagens pessoais percebidas pelos Auditores do Estado, que exercerem a opção de que trata o “caput” deste artigo, ficam absorvidos pelo subsídio.
Art. 6.
Os Auditores do Estado, que exercerem a opção de que trata o “caput” do artigo 5º desta Lei Complementar, serão enquadrados nas referências da Tabela de Subsídios, observando o tempo de serviço prestado, na condição de servidor do quadro da Auditoria Geral do Estado, mantendo-se as classes em que se encontram na data de opção, na forma do Anexo II.
§ 1ºO tempo de serviço dos servidores ativos de que trata o “caput” deste artigo será o apurado até a data de sua opção.
§ 2ºO tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o “caput” deste artigo será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
§ 3ºExcetua-se na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo, o período concedido a título de licença prevista no inciso VIII do artigo 122 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994.<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Art. 7.
Aos Auditores do Estado ativos que optarem pelo regime de subsídio serão aplicadas as normas contidas nos artigos 24-A a 24-L da Lei Complementar nº 295/04, alterada por esta Lei Complementar.
Art. 8.
Os Auditores do Estado que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 5º, permanecem com os direitos e as vantagens remuneratórias vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º.3.2006.”

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 10 de fevereiro de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 13.02.2006.

Anexo I, a que se refere o artigo 4º.

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS AUDITORES DO ESTADO

ClassesREFERÊNCIAS
12345678910111213141516
3ª4.500,004.635,004.774,054.917,275.064,795.216,735.373,245.534,435.700,475.871,486.047,626.229,056.415,926.608,406.806,657.010,85
2ª4.750,004.892,505.039,285.190,455.346,175.506,555.671,755.841,906.017,166.197,676.383,606.575,116.772,366.975,547.184,807.400,35
1ª5.200,005.356,005.516,685.682,185.852,656.028,236.209,076.395,346.587,206.784,826.988,377.198,027.413,967.636,387.865,478.101,43

TABELA DE SUBSÍDIO DOS AUDITORES DO ESTADO

Vigência: a partir de 1º de março de 2010.

<![if !vml]><![endif]>

Anexo II, a que se refere o “caput” do artigo 6º.

TABELA DE ENQUADRAMENTO

TEMPO DE SERVIÇOREFERÊNCIAS
até 3 anos1
de 3 a 5 anos2
de 5 a 7 anos3
de 7 a 9anos4
de 9 a 11 anos5
de 11 a 13 anos6
de 13 a 15 anos7
de 15 a 17 anos8
de 17 a 19 anos9
de 19 a 21 anos10
de 21 a 23 anos11
de 23 a 25 anos12
de 25 a 27 anos13
de 27 a 29 anos14
de 29 a 31 anos15
acima de 31 anos16

Anexo II

TABELA DE ENQUADRAMENTO

Tempo de ServiçoReferências
até 03 anos1
de 03 a 05 anos2
de 05 a 07 anos3
de 07 a 09 anos4
de 09 a 11 anos5
de 11 a 13 anos6
de 13 a 15 anos7
de 15 a 17 anos8
de 17 a 19 anos9
de 19 a 21 anos10
de 21 a 23 anos11
de 23 a 25 anos12
de 25 a 27anos13
de 27 a 29 anos14
acima de 29 anos15

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.