Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1136, de 5 de janeiro de 2026

Nº 1136/2026

LEI Complementar Nº 1.136, DE 5 de janeiro dE 2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

Art. 1.
Fica instituído o Estatuto dos Policiais Científicos, na forma do art. 68, parágrafo único, inciso XIII, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
§ 1ºEste Estatuto dispõe sobre as garantias, os direitos, os deveres e o regime disciplinar pertinentes.
§ 2ºOs Policiais Científicos são regidos por este Estatuto, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico Único estabelecido para os servidores públicos do Estado do Espírito Santo, na forma da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E VALORES ÉTICOS

Art. 2.
São princípios e valores éticos que devem nortear a conduta profissional dos Policiais Científicos:
Ia dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito à hierarquia e à disciplina, a dedicação, a cortesia, a assiduidade e a presteza;
IIa legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o interesse público;
IIIa observância das proibições, dos deveres e das responsabilidades previstos nesta Lei Complementar; e
IVa observância dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais na busca da verdade real, por meio da materialização dos crimes.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DO POLICIAL CIENTÍFICO

Art. 3.
As carreiras da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES são formadas pelos cargos:
IPerito Oficial Criminal;
IIPerito Oficial Médico Legista; e
IIIAssistente de Perícia.
§ 1ºOs cargos previstos neste artigo são de natureza policial, essenciais e típicos de Estado, e seus ocupantes são denominados Policiais Científicos.
§ 2ºOs Peritos Oficiais são autoridades da PCIES e Auxiliares da Justiça, com autonomia técnica, científica e funcional, gestores da cadeia de custódia, na forma da legislação vigente.
§ 3ºOs Assistentes de Perícia são auxiliares de natureza técnica no desempenho da atividade finalística da PCIES.
§ 4ºO poder hierárquico no âmbito da Polícia Científica será exercido a partir de critérios sequenciais, passando-se ao seguinte, quando não resolvido pelo critério anterior:
Ios servidores designados para funções gratificadas possuem ascendência funcional sobre os demais servidores subordinados;
IIo Perito Oficial Criminal e o Perito Oficial Médico Legista têm precedência hierárquia sobre as demais carreiras da estrutura da PCIES;
IIIdentro de cada carreira da PCIES, o ocupante de posição mais elevada no respectivo quadro tem ascendência funcional sobre os demais; e
IVno caso de mesmo posicionamento no quadro da carreira, o mais antigo na instituição tem ascendência funcional sobre os demais.
Art. 4.
Os cargos de que trata o art. 3º desta Lei Complementar são organizados por carreiras próprias, vinculadas à Polícia Científica, a quem competirá a gestão da força de trabalho dos servidores dessas carreiras.

CAPÍTULO II

DOS ATOS DE PROVIMENTO

Art. 5.
Os cargos efetivos regidos por esta Lei Complementar são providos por:
Inomeação;
IIaproveitamento;
IIIrecondução;
IVreadaptação;
Vreintegração; e
VIreversão.
Parágrafo únicoOs atos de nomeação, aproveitamento, recondução, reintegração e reversão são de competência do Governador do Estado, e os demais, do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.
Art. 6.
Os cargos em comissão serão providos mediante ato de nomeação de competência do Governador do Estado.
Art. 7.
As designações para as funções gratificadas da Polícia Científica são de competência do Perito Oficial Geral.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO

Art. 8.
São requisitos básicos para investidura nos cargos das carreiras da Polícia Científica:
Ia nacionalidade brasileira;
IIo gozo dos direitos políticos;
IIIa quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IVo nível de escolaridade e de formação exigidos para o exercício do cargo;
Va idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VIaptidão física e mental, constatada por inspeção médica oficial;
VIIser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal e profissional; e
VIIIo preenchimento dos demais requisitos previstos no edital do concurso, com aprovação em todas as etapas do certame público.
Art. 9.
A investidura nos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da PCIES far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas na lei das carreiras e neste Estatuto.
Parágrafo únicoOs candidatos serão submetidos a exame de aptidão física, exame de saúde, exame psicotécnico, investigação criminal e social e curso de formação profissional, nos termos da lei das carreiras e previsão no edital de concurso público.

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 10.
As diretrizes para o concurso público serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoNo regulamento dos concursos constarão, minimamente:
Ios limites de idade;
IIo número de vagas;
IIIos requisitos de ordem física, moral, intelectual e mental a serem satisfeitos pelos candidatos;
IVo período de validade;
Vo tipo e o conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
VIa forma de julgamento das provas e dos títulos; e
VIIos critérios de habilitação e de classificação final, para fins de nomeação.

CAPÍTULO V

DO CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 11.
s candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas no concurso público serão submetidos a curso de formação profissional, de caráter eliminatório, complementar e indispensável ao exercício profissional, conforme estabelecido na lei das carreiras e neste Estatuto.
§ 1ºO curso de formação profissional é uma etapa do concurso público, da qual somente participarão os aprovados nas fases prévias classificatórias e eliminatórias do concurso, em número equivalente ao previsto no edital.
§ 2ºPor necessidade administrativa e comprovação motivada de interesse público em suas nomeações, poderão ser convocados, em caráter suplementar, para realizar o curso de formação profissional os candidatos que tenham sido classificados no concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, em cadastro de reserva.
§ 3ºA convocação suplementar para curso de formação profissional de que trata o § 2º deste artigo:
Inão poderá, em nenhuma hipótese, contemplar os candidatos já eliminados na primeira etapa de prova escrita do concurso; e
IInão dependerá de aditamento ou retificação do quadro de vagas previsto no edital de abertura do concurso público.
§ 4ºOs candidatos às carreiras da Polícia Científica que frequentarem o curso de formação profissional terão direito a um auxílio financeiro no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial da tabela de referência do respectivo cargo.
Art. 12.
Terá a matrícula cancelada o candidato que:
Itransgredir norma disciplinar;
IItiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição no concurso, apurado em investigação social;
IIIfor reprovado em qualquer disciplina do curso;
IVultrapassar o quantitativo máximo de faltas permitido em norma regulamentar da Academia de Ciências Forenses - ACF; ou
Vdemonstrar falta de aptidão ou pendor para o exercício da função policial, durante o curso de formação profissional.
Art. 13.
A classificação final dos candidatos habilitados no concurso público será realizada e encaminhada à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 14.
curso de formação profissional regular-se-á por norma elaborada pela ACF, aprovada pelo Conselho Superior da Polícia Científica - CONSPCI.

CAPÍTULO VI

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 15.
A nomeação dos habilitados em concurso público obedecerá a rigorosa ordem de classificação.
Art. 16.
A investidura nos cargos de que trata este Estatuto ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.
§ 1ºO ato solene de posse será formalizado pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal.
§ 2ºA posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato de nomeação, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 46, de 1994.
§ 3ºNo ato da posse, o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, e os demais documentos e informações previstos em lei específica, regulamento ou edital do concurso.
Art. 17.
prazo para posse em cargo efetivo, de concursado investido em mandato eletivo, ou licenciado, somente fluirá a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 2º do art. 16 desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

Do Exercício e Localização

Art. 18.
exercício dar-se-á em até 15 (quinze) dias contados da data da posse, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 46, de 1994.
Art. 19.
s servidores efetivos da Polícia Cientifica serão lotados na Secretaria de Estado responsável pela administação de pessoal e alocados na PCIES.
Art. 20.
A determinação do local e repartição onde o policial científico exercerá suas atividades será promovida pelo Perito Oficial Geral, mediante ato de localização e observado o interesse público.
Art. 21.
A localização do policial científico dar-se-á:
Ia pedido, inclusive por permuta, a critério do Perito Oficial Geral; e
IIde ofício.
§ 1ºA localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.
§ 2ºSão vedadas localizações com caráter punitivo, salvo em caso de condenação em Processo Administrativo Disciplinar, e na Corregedoria Geral de Polícia Científica quando em curso processo disciplinar, sendo passíveis de responsabilização da autoridade em caso de comprovado dolo.
§ 3ºO policial científico localizado em nova sede situada em município não limítrofe terá o período de trânsito de até 8 (oito) dias e, de até 3 (três) dias, quando se tratar de alteração dentro da Região Metropolitana e entre municípios limítrofes.

CAPÍTULO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 22.
Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o policial científico nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em avaliação, a contar da data do início de seu exercício e, durante o qual, serão apuradas sua aptidão e capacidade para permanecer no exercício do cargo.
§ 1ºO policial científico, ao ser investido em novo cargo de provimento efetivo, não estará dispensado do cumprimento integral do período de 3 (três) anos de estágio probatório no novo cargo.
§ 2ºNa hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o policial científico tenha sido nomeado.
Art. 23.
Durante o período de estágio probatório será observado pelo policial científico o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem disciplinados em regulamento:
Iidoneidade moral e ética;
IIdisciplina;
IIIdedicação ao serviço; e
IVeficiência.
§ 1ºOs requisitos, de que trata este artigo, serão avaliados semestralmente, conforme procedimento estabelecido em regulamento específico.
§ 2ºA qualquer tempo, antes do término do período de cumprimento do estágio probatório, caso o policial científico deixe de atender a algum dos requisitos estabelecidos neste artigo, as chefias imediata e mediata, em relatório circunstanciado, informarão o fato à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório para que, em processo sumário, seja promovida a averiguação necessária, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 24.
Será considerado reprovado no estágio probatório e exonerado o policial científico que, no período avaliativo, apresentar qualquer das seguintes situações:
Inão atingir o desempenho mínimo estipulado em regulamento;
IIincorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou em mais de 40 (quarenta) faltas não justificadas, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; e
IIIsentença penal condenatória irrecorrível.
§ 1ºDa avaliação para fins de estágio probatório do policial científico caberá recurso dirigido à Comissão de Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, a contar da ciência da avaliação.
§ 2ºO recurso deverá ser instruído com as provas em que se baseia o policial científico em estágio probatório interessado em obter a reforma da avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3ºO recurso deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.
Art. 25.
Durante o cumprimento do estágio probatório, o policial científico que se afastar do cargo terá o cômputo do período de avaliação suspenso enquanto perdurar o afastamento, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais não haverá suspensão:
Inos casos dos afastamentos previstos no art. 30, incisos I, II, III, IV e V, alíneas "a" e "b", e no art. 57, todos da Lei Complementar nº 46, de 1994;
IIpor motivo das licenças previstas no art. 122, incisos I e II, por até 60 (sessenta) dias, e nos incisos III e X do mesmo artigo da Lei Complementar nº 46, de 1994; e
IIInos casos de exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito do poder público estadual.
Parágrafo únicoAo policial científico em estágio probatório não serão concedidas as licenças previstas no art. 122, incisos V e VIII, da Lei Complementar nº 46, de 1994.
Art. 26.
resultado da avaliação final do policial científico em estágio probatório será homologado pelo Perito Oficial Geral.
Parágrafo únicoA matéria será normatizada conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO VIII

DA ESTABILIDADE

Art. 27.
policial científico habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e só perderá o cargo:
Iem virtude de sentença judicial transitada em julgado; ou
IImediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO IX

DA VACÂNCIA E OUTROS INSTITUTOS JURÍDICOS APLICÁVEIS AOS POLICIAIS CIENTÍFICOS

Art. 28.
A vacância do cargo público decorrerá de:
Iexoneração;
IIdemissão;
IIIaposentadoria;
IVfalecimento;
Vdeclaração de perda de cargo;
VIreadaptação; e
VIIdestituição de cargo em comissão.
Art. 29.
Exoneração é o ato que afasta o policial científico do cargo por ele exercido, promovendo a cessação do vínculo jurídico que o liga ao estado do Espírito Santo.
Art. 30.
A exoneração do policial científico dar-se-á:
Ivoluntariamente, a pedido do policial científico; e
IIex-offício.
Parágrafo únicoA exoneração ex-offício poderá ocorrer quando:
Itratar-se de cargo de provimento em comissão;
IInão satisfeitas as condições do estágio probatório;
IIIo policial científico tomar posse em outro cargo público inacumulável;
IVprescrita a pena de demissão; e
Vquando, após tomar posse, o policial científico não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 31.
s atos de exoneração são de competência do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, e do Perito Oficial Geral, quando se tratar de cargo de provimento em comissão.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 32.
Além das garantias asseguradas nas Constituições Federal e Estadual e nas legislações pertinentes, ao policial científico aplicam-se as seguintes garantias e prerrogativas:
Iporte de arma de fogo;
IIuso de insígnia, distintivo e de carteira da Polícia Científica;
IIIassistência médico-hospitalar às expensas do Estado, quando ferido ou acidentado em serviço;
IVacesso irrestrito, quando em serviço, a locais de crime, acidentes e catástrofes, observadas as disposições legais e constitucionais, para levantamento de provas;
Vcomunicação de sua prisão ao Perito Oficial Geral;
VIrecolhimento em unidade prisional dedicada a policiais para fins de cumprimento de quaisquer modalidades de prisão; e
VIIproteção à maternidade, com o aproveitamento da gestante, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, em função compatível com o seu estado, sendo vedada a participação em escala de serviço de plantão noturno durante o período de aleitamento.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS

Art. 33.
s policiais científicos serão remunerados por subsídio, nos termos da Lei Complementar das carreiras.
Parágrafo únicoO ingresso na carreira dar-se-á na 3ª categoria, referência 1 da tabela de subsídio.
Art. 34.
policial científico perderá o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo quando:
Inomeado para cargo de provimento em comissão, de secretário de estado, dirigente de autarquia ou equivalentes, salvo o direito de opção e o de acumulação legal; e
IIno exercício de mandato eletivo federal ou estadual.
Parágrafo únicoO policial científico investido em mandato de prefeito ou de vereador terá sua situação funcional disciplinada nos termos do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 35.
policial científico perderá ainda:
Io vencimento ou subsídio do dia, se não comparecer ao serviço ou faltar à aula de curso instituído pela ACF, estando matriculado, salvo por motivo previsto em lei ou se acometido de moléstia comprovada;
IIum terço do vencimento ou subsídio diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à marcada para término do expediente;
IIIum terço da remuneração, durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou de decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido ao final;
IVdois terços do vencimento ou subsídio, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial, por sentença definitiva, à pena que não determine demissão; e
Vo vencimento ou subsídio correspondente aos dias em que estiver incurso em pena disciplinar de suspensão.
§ 1ºNos casos de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os sábados, domingos e feriados intercalados.
§ 2ºNa hipótese de não comparecimento do policial científico a serviço de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.
§ 3ºO policial científico afastado do cargo por algum dos motivos previstos no inciso III deste artigo, se inocentado ao final, fará jus à percepção da importância correspondente aos descontos que tenha sofrido.
Art. 36.
vencimento, o subsídio e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
Iprestação de alimentos, determinada judicialmente;
IIreposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Estadual, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração ou provento.
§ 1ºNos casos de comprovada má-fé, a reposição será feita de uma vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2ºA exoneração e a demissão do policial científico em débito para com a Fazenda Pública Estadual implicarão na inscrição da quantia devida em dívida ativa.
Art. 37.
s policiais científicos, além do vencimento ou subsídio, poderão perceber:
Iajuda de custo, quando removido da sua localização para outro município, no interesse da administração pública e nas demais hipóteses previstas em legislação específica; e
IIdiárias e transporte, quando se deslocar a serviço, na forma da regulamentação estadual específica.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

Art. 38.
servidor público efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, fará jus ao recebimento da gratificação, quando da opção pelo vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo únicoA gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.

CAPÍTULO IV

DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 39.
regime de trabalho dos policiais científicos é o estatutário, previsto nesta Lei Complementar e em regulamento próprio das carreiras, com carga horária de:
I40 horas semanais, para o cargo de Perito Oficial Criminal;
II30 horas semanais para o cargo de Perito Oficial Médico Legista; e
III40 horas semanais, para o cargo de Assistente de Perícia.
§ 1ºOs policiais científicos estão sujeitos a escalas de plantões para o pleno funcionamento dos serviços periciais que observem sua carga horária máxima mensal.
§ 2ºOs policiais científicos regidos por esta Lei Complementar possuem regime especial de trabalho, podendo ser convocados, independentemente de escala ou previsão, a qualquer tempo, ainda que fora do horário de expediente, em situações excepcionais por interesse da administração, garantida a compensação de jornada.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 40.
s policiais científicos fazem jus à progressão e à promoção na carreira nos termos da Lei Complementar que estabelece o plano de carreira.

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

Art. 41.
s policiais científicos terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias de 30 (trinta) dias por ano de efetivo exercício, que poderá ser acumulado até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, na seguinte proporção:
I30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; e
IV12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1ºVencidos dois períodos aquisitivos de férias, deverá ser obrigatoriamente concedido um deles antes de completado o terceiro período.
§ 2ºSomente após completado o primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o policial científico o direito a gozar férias.
§ 3ºÉ vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4ºAs férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.
§ 5ºNos casos de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como férias os períodos de recesso.
§ 6ºO policial científico afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.
§ 7ºO período de referência para apurar as faltas previstas nos incisos I a IV deste artigo será o ano civil anterior ao ano que corresponde ao direito às férias.
§ 8ºA exoneração de policial científico com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês:
Ipara indenização do policial, na hipótese de as férias não terem sido gozadas; e
IIpara ressarcimento ao erário estadual, na hipótese de as férias terem sido gozadas sem que tenha sido completado o período aquisitivo.
§ 9ºO policial científico perderá o direito ao gozo ou à indenização das férias que não atender ao limite disposto no § 1º deste artigo.
§ 10ºAplica-se ao policial científico, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.
§ 11ºAs férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço declarada pelo Perito Oficial Geral.
§ 12ºO período de férias interrompido será gozado de uma só vez.
§ 13ºAs férias regulamentares poderão ser fracionadas para serem gozadas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, a pedido do servidor e no interesse da administração pública.
Art. 42.
Compete ao chefe imediato do policial científico a autorização das férias de que trata o art. 41 desta Lei Complementar.
Art. 43.
Por ocasião das férias do policial científico, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.
Parágrafo únicoO adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.
Art. 44.
As férias-prêmio serão concedidas ao policial científico nos termos da Lei Complementar nº 46, de 1994.

CAPÍTULO VII

DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Art. 45.
Conceder-se-á licença ao policial científico em decorrência de:
Itratamento da própria saúde;
IIacidente em serviço ou doença profissional;
IIIlactação;
IVmotivo de doença em pessoa da família;
Vmotivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
VIserviço militar obrigatório;
VIIatividade política;
VIIItrato de interesses particulares;
IXdesempenho de mandato classista;
Xgestação e adoção; e
XIpaternidade.
§ 1ºAs licenças previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão concedidas pela entidade responsável pelas perícias médicas.
§ 2ºAs licenças previstas nos incisos V a IX deste artigo serão concedidas pela autoridade responsável pela administração de pessoal.
§ 3ºAs licenças previstas nos incisos X e XI deste artigo serão concedidas pela unidade de recursos humanos da PCIES.
Art. 46.
Findas as licenças previstas no art. 45 desta Lei Complementar, o policial científico deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
§ 1ºA prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.
§ 2ºCaso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o policial científico terá considerado como de licença para trato de interesses particulares os dias descobertos.
Art. 47.
policial científico que se encontrar fora do estado deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico emitido por serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu endereço.
Parágrafo únicoA licença concedida na forma deste artigo não poderá ser superior a 30 (trinta) dias nem prorrogável por mais de 2 (duas) vezes.
Art. 48.
policial científico licenciado na forma do art. 45, incisos I, II, III, IV e X, desta Lei Complementar não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração até que reassuma o exercício do cargo.
Art. 49.
Ao licenciado para tratamento de saúde que deva se deslocar do estado para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico, será concedido transporte às expensas do erário, desde que, comprovadamente, não existam condições locais para o atendimento da necessidade.
Art. 50.
s policiais científicos poderão ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo funcional:
Ipor 1 (um) dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
IIpor 1 (um) dia, a cada 3 (três) meses, para doação de sangue;
IIIpor 8 (oito) dias, por motivo de casamento;
IVpor 8 (oito) dias, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, avós e sogros;
Vpelos dias necessários à:
a)realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
b)participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; e
c)prestação de concurso público.
§ 1ºNas hipóteses previstas no inciso IV deste artigo, a justificativa das faltas poderá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias após o fato motivador.
§ 2ºPelo não-comparecimento do policial científico ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até 6 (seis) faltas em cada ano civil, desde que não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 3ºOs abonos não poderão ser acumulados anualmente, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
§ 4ºA comunicação dos abonos será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.
Art. 51.
É assegurado ao policial científico, eleito como dirigente na Diretoria Executiva de entidade de classe, o direito ao afastamento remunerado para o desempenho de mandato em sindicato, confederação, federação e associação de classe de âmbito nacional ou estadual.
§ 1ºFica assegurado o afastamento de 1 (um) policial científico para o sindicato e de 1 (um) para associações de classe estaduais da categoria, legalmente constituídos.
§ 2ºFica assegurado o afastamento de 1 (um) policial científico para associações nacionais, federações ou confederações nacionais da categoria, desde que haja entidade de classe, a nível estadual, filiada à respectiva associação nacional, federação nacional ou confederação nacional.
§ 3ºO afastamento terá duração igual ao período do mandato, inclusive no caso de reeleição.
§ 4ºSerá considerado efetivo exercício o período de afastamento do policial científico, investido em mandato classista, para fins de promoção, remuneração e para aposentadoria.

CAPÍTULO VIII

DAS HONRARIAS

Art. 52.
As honrarias que poderão ser concedidas ao policial científico são as seguintes:
Ielogios;
IIdispensa do serviço por até 10 (dez) dias;
IIIprêmios; e
IVcondecorações.
Art. 53.
Entende-se por elogio a menção individual que se faça constar do assentamento funcional ou ficha cadastral do policial e publicada no Diário Oficial do Estado e/ou em outro meio que lhe garanta sua publicidade, em decorrência de atos meritórios que haja praticado, destinando-se a ressaltar:
Iato que caracterize bravura, dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo o que é normalmente exigível por disposição legal ou regulamentar, ou que importe em destaque científico, ou que possa importar risco à própria integridade física;
IIa execução de serviços que, pela relevância e pela representatividade para a Instituição e para coletividade, mereçam ser enaltecidos; e
IIIo cumprimento do dever que resulte sua morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave.
§ 1ºNo caso previsto no inciso III deste artigo, o elogio será comunicado formalmente aos familiares do policial científico.
§ 2ºSão competentes para conceder o elogio previsto nesse artigo:
Io Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, quando a proposta partir de outro órgão ou da própria Secretaria; e
IIo Perito Oficial Geral, nos demais casos, hipótese em que a proposta deverá ser previamente analisada e homologada pelo Conselho Superior de Polícia Científica.
Art. 54.
A dispensa do serviço por até 10 (dez) dias corridos será concedida somente em circunstâncias excepcionais, quando se imponha ao policial científico um período de descanso necessário, após o desempenho de tarefas árduas, executadas independentemente de horário.
Parágrafo únicoSão competentes para conceder a dispensa do serviço prevista neste artigo:
Io Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, por até 10 (dez) dias; e
IIo Perito Oficial Geral, por até 6 (seis) dias.
Art. 55.
s prêmios serão atribuídos por projetos, teses ou trabalhos científicos que favoreçam a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços, assim como a redução dos custos operacionais para o Serviço Público.
Parágrafo únicoO prêmio será certificado pela Academia de Ciências Forenses e registrado na ficha funcional do policial científico.
Art. 56.
A Condecoração consiste na entrega ao policial científico de:
IMedalha do Mérito Policial Científico;
IIMedalha do Serviço Policial Científico; e
IIIoutras medalhas previstas em lei ou regulamentos especiais.
§ 1ºAs condecorações previstas nos incisos I e II deste artigo serão entregues em ato solene, preferencialmente durante a celebração do Dia do Perito Oficial.
§ 2ºA Medalha do Mérito Policial Científico destina-se a premiar o policial científico que praticar ato de excepcional relevância para a Polícia Científica, para as Ciências Forenses, para a Segurança Pública ou para a sociedade.
§ 3ºA Medalha do Serviço Policial Científico destina-se a premiar o policial científico pelos bons serviços prestados à Polícia Científica e à coletividade policial, a cada 10 (dez) anos de serviços completos.
§ 4ºAs características heráldicas das condecorações dos policiais científicos terão características próprias com viés científico, e serão instituídas por meio de ato do Conselho Superior da Polícia Científica.
§ 5ºÉ competente para conceder a Medalha do Mérito Policial Científico o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, por indicação do Conselho Superior de Polícia Científica.
§ 6ºÉ competente para conceder a Medalha do Serviço Policial Científico, o Perito Oficial Geral.

CAPÍTULO IX

DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 57.
É computado o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Estado do Espírito Santo, desde que remunerado, observando-se o disposto neste Capítulo.
Art. 58.
São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:
Iférias;
IIexercício em órgãos de outro Poder ou em autarquias e fundações públicas do próprio Estado;
IIIfrequência em curso de formação inicial e participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IVdesempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
Vabonos previstos nos § 1º e § 2º deste artigo;
VIlicenças:
a)por gestação, adoção, lactação e paternidade;
b)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
c)por convocação para o serviço militar obrigatório;
d)para atividade política, quando remunerada; e
e)para desempenho de mandato classista;
VIIdeslocamento para nova sede;
VIIIparticipação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;
IXparticipação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;
Xcumprimento de missão de interesse de serviço;
XIfrequência em curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;
XIIconvênio em que o Estado se comprometa a participar com pessoal;
XIIIinterregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público estadual e o exercício em outro cargo público também estadual, quando o interregno se constituir de dias não úteis;
XIVafastamento preventivo, se inocentado ao final;
XVférias-prêmio;
XVIprisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente; e
XVIIlicença para tratamento da própria saúde de até 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, por ano de efetivo exercício.
§ 1ºSem qualquer prejuízo, poderá o policial científico ausentar-se do serviço:
Ipor 1 (um) dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
IIpor 1 (um) dia, a cada 3 (três) meses, para doação de sangue;
IIIaté 8 (oito) dias, por motivo de casamento;
IVaté 8 (oito) dias, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, avós e sogros; e
Vpelos dias necessários à:
a)realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
b)participação de júri e outros serviços obrigatórios por Lei; e
c)prestação de concurso público.
§ 2ºPelo não comparecimento do policial científico ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até 6 (seis) faltas, em cada ano civil, desde que não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
Art. 59.
tempo de afastamento do policial científico para o exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 60.
A apuração do tempo de serviço, sem efeitos previdenciários, será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo quando bissexto.
Art. 61.
tempo de serviço público estadual será computado à vista de registros próprios que comprovem a frequência do policial científico.
Art. 62.
É contado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos Municípios, Territórios e suas autarquias e fundações públicas, mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos da legislação previdenciária.
Parágrafo únicoO tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro.
Art. 63.
Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
Ilicença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família;
IIserviço militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional;
IIIserviço prestado à instituição de caráter privado que tenha sido transformada em estabelecimento ou órgão do serviço público estadual, observada a legislação previdenciária;
IVperíodo de serviço militar ativo prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra prestado até 16 de dezembro de 1998;
Vlicença para atividade política; e
VIo tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público estadual, observada a legislação previdenciária.
Art. 64.
É vedada a contagem cumulativa de tempo de contribuição prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função, em órgãos ou em entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 65.
tempo de contribuição prestado a outros Poderes do próprio Estado, a órgãos da administração indireta, à União, a outros Estados, aos Municípios e Territórios, e em atividade privada será computado mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição.
Art. 66.
A averbação de tempo de contribuição observará as normas previstas na legislação previdenciária.

TÍTULO IV

DA SEGURIDADE SOCIAL E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 67.
Aplicam-se aos policiais científicos todos os benefícios e normas estabelecidos para os policiais civis quanto à Seguridade Social e ao Regime Próprio de Previdência Social, previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, na Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, na Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020, e na Lei Complementar nº 46, de 1994.

TÍTULO V

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 68.
É assegurado aos policiais científicos o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos.
§ 1ºO requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
§ 2ºO requerimento poderá ser apresentado por meio de procurador legalmente constituído.
Art. 69.
A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.
Art. 70.
pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo únicoO requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os arts. 68 e 69 e o caput deste artigo deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 71.
Caberá recurso:
Ido indeferimento do pedido de reconsideração; e
IIdas decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo únicoO recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades competentes.
Art. 72.
A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.
Art. 73.
prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência inequívoca, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 74.
recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.
Parágrafo únicoEm caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

TÍTULO VI

DA PRESCRIÇÃO

Art. 75.
direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:
Iem 5 (cinco) anos:
a)quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
b)quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública Estadual, inclusive diferenças e restituições;
IIem 2 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão; e
IIIem 180 ( cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 76.
prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência pelo interessado, quando não publicado.
§ 1ºPara a revisão do processo administrativo disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.
§ 2ºEm se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.
Art. 77.
A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.
Art. 78.
requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 79.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao policial científico, ou ao procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento, bem como o acesso a processos ou a documentos eletrônicos.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 80.
São deveres funcionais dos policiais científicos:
Iobservar e manter a hierarquia e disciplina policial;
IIser leal e fiel aos superiores interesses do Estado e da Instituição a que serve;
IIIdedicar-se ao serviço pericial e policial;
IVobservar as normas legais e regulamentares pertinentes à carreira a que pertence;
Vrespeitar as leis, as instituições públicas e a população;
VIcumprir, rigorosamente, as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
VIIexercer com zelo, dedicação, eficiência e probidade as atribuições do cargo;
VIIIatender com presteza, respeito e educação ao público em geral, quando:
a)prestar as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, na forma da lei;
b)expedir certidões, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse dos cidadãos; e
c)expedir exames, perícias e laudos requeridos e requisitados;
IXzelar pela valorização da função policial científica, respeitando os direitos do cidadão e a dignidade da pessoa humana;
Xproceder, na vida pública e privada, de modo a dignificar a função que exerce;
XIinformar, incontinente, ao setor ao qual estiver diretamente subordinado e ao Departamento de Recursos Humanos toda e qualquer alteração de endereço residencial e de telefone, inclusive no período de férias, licenças ou afastamentos;
XIIfrequentar, com assiduidade, cursos instituídos e ministrados ou patrocinados pelo Governo do Estado, em que esteja matriculado, para fins de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional;
XIIIportar o distintivo e a carteira de identificação que lhes forem fornecidos legalmente;
XIVguardar sigilo sobre assuntos da Administração a que tenha acesso ou conhecimento, em razão do cargo ou função;
XVmanter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
XVIzelar pela economia do material e conservação do patrimônio público, sobretudo daqueles cuja guarda ou utilização lhe seja confiada;
XVIIser assíduo e pontual ao serviço;

XVIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder que presenciar ou vier a tomar conhecimento;

XIXprestar auxílio às demais forças de segurança quando solicitado;
XXagir quando constatar iminente perigo para os demais operadores de segurança, para a ordem pública e para a segurança pública; e
XXIaplicar os cuidados necessários às armas e aos equipamentos mantidas sob sua cautela.

CAPÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 81.
Ao policial científico são vedadas as seguintes condutas, que constituem transgressão disciplinar, sujeitando-o às penalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme a natureza e gravidade da falta:
Iapresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado, com vestuário incompatível com o decoro das funções, ou sem condições satisfatórias de higiene pessoal, salvo quando estiver no cumprimento de missão que o justifique;
IIfaltar com espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho, em assunto de serviço;
IIIexercer atos de comércio, a qualquer título, ou, sem expressa autorização, promover, subscrever ou incentivar linhas de donativos no âmbito da repartição;
IVcoagir ou aliciar subordinado, no sentido de filiar-se a partido político;
Vrecusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado a fazê-lo;
VImanter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, até o segundo grau civil;
VIIdeixar de identificar-se quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
VIIIdeixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou por autoridade competente;
IXchegar atrasado ou deixar de comparecer ao serviço, sem prévia comunicação e/ou justificação à chefia imediata ou àquela a que estiver diretamente subordinado, salvo motivo justo;
Xapresentar-se em serviço embriagado ou sob efeito de substância ilícita que reduza a capacidade pisicomotora;
XIingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias análogas a entorpecentes, quando em serviço;
XIIausentar-se do serviço sem expressa autorização da chefia imediata ou daquela a que estiver subordinado;
XIIIproceder de forma desidiosa, entendida como a falta de diligência no cumprimento de suas funções;
XIVdeixar de tomar as providências necessárias ou de comunicar imediatamente ao setor competente falhas, irregularidades ou perturbações da ordem que tenha presenciado ou de que tenha conhecimento;
XVdivulgar ou propiciar a divulgação, por qualquer meio e sem a autorização do setor competente, de notícias ou de fatos que prejudiquem ou que venham a comprometer o trabalho pericial;
XVIpraticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial científica;
XVIIdirigir viatura pericial sem autorização ou sem portar documento de habilitação;

XVIII - criar animosidade, velada ou ostensiva, entre superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;

XIXretirar, ainda que temporariamente, sem prévia anuência do competente responsável, qualquer documento ou objeto da repartição, exceto se for no interesse do serviço;
XXopor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
XXIrecusar fé a documentos públicos;
XXIIlançar em sistemas oficiais e livros oficiais de registro anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles;

XXIII - deixar de atender à convocação para missão ou operação da qual tenha sido comunicado, bem como ausentar-se delas sem expressa autorização da chefia a que estiver subordinado;

XXIVsimular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação, quando comprovado por avaliação médica oficial;
XXVcontestar, de maneira desrespeitosa, ordem legal e direta de superior hierárquico relativa à atividade inserida no âmbito de suas atribuições;
XXVIdeixar de se apresentar, sem motivo justo e comprovado, ao fim de licença para tratar de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de tomar conhecimento de que qualquer delas foi interrompida legalmente;

XXVII - entregar-se à prática de vícios ilícitos ou atos atentatórios à imagem do órgão a que pertença;

XXVIII - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;

XXIXdeixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente;
XXXdificultar, impedir ou de alguma forma frustrar a aplicação de penalidade disciplinar, quando no exercício de função de superior hierárquico;
XXXIdescumprir, injustificadamente,decisões judiciais ou praticar crime de desobediência contra ordem legal;

XXXII - deixar de atender, nos prazos legais, observadas as condições de trabalho e a impossibilidade de fazê-lo, às requisições emanadas de autoridade competente;

XXXIII - descumprir, injustificadamente, na esfera de suas atribuições, leis e regulamentos;

XXXIV - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou à danificação de objetos pertencentes à repartição e que estejam confiados à sua guarda;

XXXVutilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou em atividades particulares;

XXXVI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XXXVII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto nos casos legalmente previstos;

XXXVIII - atuar, como procurador ou intermediário, nas repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XXXIX - patrocinar, facilitar, incentivar ou permitir que pessoas estranhas ou não autorizadas para o exercício da função, pratiquem-na em lugar de seus verdadeiros detentores;

XL - atribuir à pessoa estranha ao quadro das carreiras policiais científicas ou dos servidores lotados ou alocados na Polícia Científica, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

XLI - utilizar, ceder ou permitir que outrem usem objetos arrecadados e recolhidos pela Polícia Científica;

XLII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XLIII - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o saiba inocente;

XLIV - favorecer ou prejudicar alguém, por má-fé, no preenchimento de boletins de merecimento, ou retardar o andamento de papéis referentes à promoção e à progressão;

XLV - fazer afirmação comprovadamente falsa, negar ou calar a verdade como testemunha ou perito, em processo disciplinar e judicial, não se incluindo nessa transgressão divergências acadêmicas plausíveis ou na interpretação da lei;

XLVI - omitir ou declarar falsamente conceito sobre servidor em regime de estágio probatório, sem a devida comprovação;

XLVII - lançar, intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, declaração falsa, errônea ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, bem como adulterar ou excluir, no todo ou em parte, expedientes verdadeiros;

XLVIII - fazer uso indevido de arma, distintivo, colete identificador, carteira ou de bens da repartição, bem como cedê-los a quem não exerça cargo policial científico;

XLIX - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão do serviço ou do exercício de suas atribuições;

L - praticar ato definido em lei como abuso de autoridade, tortura, improbidade administrativa, crime contra a administração pública, crime contra o patrimônio ou corrupção, em quaisquer de suas formas;

LI - praticar ato definido como crime pela lei que dispõe sobre medidas de repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes;

LII - praticar, patrocinar ou de qualquer forma facilitar, incentivar ou permitir a ocorrência de jogos ilegais ou proibidos;

LIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

LIV - participar de atividade que esteja associada com a criminalidade, em quaisquer de suas formas;

LV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções constitucionais;

LVI - praticar assédio moral, por meio de atos ou de expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando de autoridade conferida pela posição hierárquica;

LVII - assediar outrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço; e

LVIII - praticar crime de racismo em quaisquer de suas formas.

Art. 82.
As transgressões disciplinares classificam-se em:
Ileves;
IImédias; e
IIIgraves.
§ 1ºSão de natureza leve as enumeradas nos incisos I a X do art. 81.
§ 2ºSão de natureza média as enumeradas nos incisos XI a XXX do art. 81.
§ 3ºSão de natureza grave as enumeradas nos incisos XXXI a LVIII do art. 81.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 83.
Pelo exercício irregular de suas atribuições, o policial científico responde civil, penal e administrativamente.
Art. 84.
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.
Parágrafo únicoA indenização do prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual deverá ser liquidada na forma prevista no art. 36, inciso II, desta Lei Complementar.
Art. 85.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao policial científico, nessa qualidade.
Art. 86.
A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
Art. 87.
As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, observados os casos em que as sanções penais refletem administrativamente.
Art. 88.
Cabe ao superior hierárquico a responsabilidade integral pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive por missões e ordens por ele expressamente determinadas a subordinados.
Parágrafo únicoO policial científico executante não fica exonerado da responsabilidade pelos excessos que cometer.

CAPÍTULO IV

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 89.
São penas disciplinares:
Iadvertência;
IIdestituição de cargo em comissão ou função gratificada;
IIIsuspensão;
IVdemissão; e
Vcassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 1ºTodas as penas disciplinares aplicadas constarão do assentamento individual do servidor, devendo as previstas nos incisos II a V deste artigo ser oficialmente publicadas.
§ 2ºA cassação de aposentadoria ou disponibilidade, prevista no inciso V do caput deste artigo, é aplicada em substituição à demissão caso o servidor seja aposentado ou esteja em disponibilidade.
§ 3ºA sanção prevista no inciso II do caput deste artigo implica impedimento de nova nomeação em cargo em comissão ou designação em função gratificada no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 90.
Na aplicação de qualquer pena disciplinar serão previamente considerados:
Ia natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
IIos danos dela decorrentes para o serviço público;
IIIa repercussão do fato;
IVos antecedentes do servidor;
Va reincidência;
VIas circunstâncias atenuantes;
VIIas circunstâncias agravantes; e
VIIIas causas de justificação.
§ 1ºSão circunstâncias atenuantes da pena:
Ihaver sido mínima a cooperação do policial científico no cometimento da infração; e
IIter o policial científico:
a)procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b)cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c)confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d)mais de 5 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração; ou
e)registrado em sua ficha funcional as honrarias previstas neste Estatuto.
§ 2ºSão circunstâncias que agravam a pena, quando não constituam ou qualifiquem outra transgressão disciplinar:
Ireincidência;
IIprática de transgressão durante a execução de serviço policial ou em prejuízo deste;
IIIcoação, instigação ou determinação para que outro servidor subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;
IVimpedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida;
Vconcurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão; e
VIpremeditação.
§ 3ºSão causas de justificação:
Imotivo de força maior, plenamente comprovado; e
IIter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública.
Art. 91.
ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da sanção, bem como, em se tratando de demissão, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função pública.
Parágrafo únicoA incompatibilidade referida neste artigo será:
Ide 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, quando se tratar de demissão simples; e
IIde 5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando a demissão for aplicada com nota "a bem do serviço público".
Art. 92.
A pena de advertência será sempre aplicada por escrito ao infrator, destinando-se às faltas consideradas leves.
Art. 93.
A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
Ireincidência de faltas leves, dentro do prazo de 2 (dois) anos;
IIfaltas médias; e
IIIfaltas graves, quando não couber pena de demissão.
§ 1ºA pena de suspensão importa na perda total da remuneração correspondente aos dias que perdurar.
§ 2ºEm caso de cumulação de transgressões puníveis com suspensão, as penas deverão ser somadas, até o limite máximo de 90 (noventa) dias de suspensão.
Art. 94.
A pena de destituição do policial científico de cargo em comissão ou função gratificada terá por fundamento a prática de transgressão disciplinar punível com suspensão ou demissão e será aplicada cumulativamente à respectiva penalidade.
Parágrafo únicoA instauração de procedimento preliminar ou de processo administrativo disciplinar em face de possível transgressão cometida por policial científico ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não impede a livre exoneração, a critério do Perito Oficial Geral.
Art. 95.
A pena de demissão será aplicada quando caracterizar:
Icrime contra a dignidade sexual ou contra o patrimônio, de modo a incompatibilizar o policial para o exercício do cargo ou função;
IItráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
IIIlesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual;
IVameaça ou ofensa física em serviço, salvo se em legítima defesa;
Vaplicação irregular de dinheiro público;
VIinsubordinação grave em serviço, mediante recusa ou desobediência a ordem legal e direta de superior hierárquico, para atividade inserida no âmbito de suas atribuições;
VIIabandono do cargo, como tal entendida a ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
VIIIinassiduidade habitual ao serviço sem causa justificada, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias não consecutivos, no decurso de 12 (doze) meses;
IXtransgressões dos incisos XLI a LVIII do art. 81 desta Lei Complementar; e
Xoutros crimes contra a administração pública.
Parágrafo únicoPoderá ser ainda aplicada a pena de demissão ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares de qualquer natureza, desde que o policial científico tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de 3 (três) vezes.
Art. 96.
Atendendo-se à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará sempre dos atos de demissão fundada nos incisos XLVII a LVIII do art. 81 e nos incisos I, II, III, IV e X do art. 95, todos desta Lei Complementar.
Art. 97.
Poderão ser cassadas do policial científico as prerrogativas de uso da insígnia e identificação funcional e o porte de armas, durante o período em que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Parágrafo únicoO não atendimento à determinação deste artigo implicará suspensão da remuneração do policial científico, sem prejuízo das demais sanções disciplinares cabíveis.
Art. 98.
A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao policial científico se ficar provado que o mesmo praticou, ainda no exercício do cargo, falta a que é cominada a pena de demissão.
Art. 99.
correndo a perda de função pública do policial científico, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, será expedido pelo Governador do Estado ato declaratório.
Art. 100.
A aplicação das penalidades decorrentes da prática das infrações desta Lei Complementar não eximirá o policial científico da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao Estado quando incorrer em culpa ou dolo.

TÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101.
s procedimentos disciplinares são destinados à apuração preliminar ou à comprovação e à aplicação de penalidades de transgressões disciplinares praticadas por policial científico no exercício de suas atribuições ou em atividades que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 1ºAplicam-se aos policiais científicos os deveres, as responsabilidades, as proibições e o regime disciplinar previstos nesta Lei Complementar.
§ 2ºSão assegurados ao investigado e/ou acusado, durante a condução das apurações e do processo administrativo disciplinar, a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a inadmissibilidade das provas ilícitas e a presunção de inocência.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES

Art. 102.
Para imposição das penas disciplinares são competentes:
Io Perito Oficial Geral, em primeira instância;
IIo Corregedor-Geral do Estado ou o Secretário de Estado do Controle e da Transparência, em primeira instância, nas hipóteses do art. 5º, inciso V, combinado com o art. 6º, ambos da Lei Complementar nº 847, de 12 de janeiro de 2017;
IIIo Conselho Superior da Polícia Científica, como primeira instância recursal, das decisões do Perito Oficial Geral; e
IVo Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo - CONSECOR, como última instância recursal, conforme art. 8º, inciso III, da Lei Complementar nº 847, de 2017.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR

Art. 103.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade ou transgressão disciplinar cometida por policial científico, deve comunicar à Corregedoria Geral da PCIES, por meio de relatório circunstanciado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de conivência.
Parágrafo únicoNo caso de faltas disciplinares cometidas por Perito Oficial Geral ou Corregedor Geral da PCIES, qualquer autoridade que tomar conhecimento deverá oficiar ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social para dar o encaminhamento previsto no art. 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 847, de 2017.
Art. 104.
A partir do momento em que tomar conhecimento da suposta transgressão disciplinar, de ofício ou a partir do recebimento de relatórios circunstanciados, denúncias ou representações, a Corregedoria Geral da PCIES deverá organizar as informações e determinar a instauração de Procedimento Preliminar para apuração dos fatos.
§ 1ºNo ato de instauração, o Corregedor Geral da PCIES designará o responsável pela realização do Procedimento Preliminar, podendo, inclusive, ser a Comissão Processante ou um de seus membros.
§ 2ºO Procedimento Preliminar deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, em casos excepcionais e desde que não haja risco de prescrição, após pedido fundamentado que aponte diligências pendentes e o prazo necessário para a sua conclusão.
§ 3ºCompete ao responsável pela realização do Procedimento Preliminar, pelo menos, os seguintes atos de instrução:
Iexame inicial das informações e provas já existentes no expediente encaminhado à Corregedoria Geral da PCIES;
IIrealização de oitivas e de outras diligências; e
IIIprodução de informações necessárias para averiguar a procedência do relatório circunstanciado, da representação ou da denúncia.
Art. 105.
Ao final da instrução, o servidor ou a equipe responsável pela realização do Procedimento Preliminar deverá apresentar relatório fundamentado, recomendando:
Io arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e de materialidade da infração;
IIa instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e de materialidade; ou
IIIa celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nas hipóteses cabíveis.
§ 1ºNão sendo o caso de arquivamento, o servidor responsável pela condução descreverá, na parte final do relatório, o fato que caracteriza a infração, o dispositivo legal violado e o nome do servidor em relação ao qual deverá ser instaurado o processo administrativo ou feita a proposta de celebração de TAC.
§ 2ºHavendo indícios da ocorrência de infração penal ou ato de improbidade administrativa, tal circunstância deverá ser consignada no relatório.
§ 3ºNo relatório deverão constar, sempre que cabíveis, sugestões de medidas de aprimoramento para prevenir ou mitigar prejuízos ao serviço, relacionadas aos fatos apurados.
Art. 106.
Compete ao Corregedor Geral da PCIES, no prazo máximo de 10 (dez) dias, decidir de forma fundamentada sobre a recomendação de arquivamento do Procedimento Preliminar ou emitir parecer e encaminhar ao Perito Oficial Geral quanto às recomendações de instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD ou de celebração de TAC.
Parágrafo únicoNão concordando com a recomendação de arquivamento, o Corregedor Geral da PCIES poderá:
Ideterminar a reabertura do procedimento preliminar, designando o mesmo ou outro servidor ou equipe para novas diligências; ou
IIemitir parecer e encaminhar ao Perito Oficial Geral recomendando a instauração do PAD ou a celebração de TAC.
Art. 107.
Compete ao Perito Oficial Geral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, decidir de forma fundamentada, sobre as recomendações de instauração do PAD ou de celebração de TAC, restituindo o expediente ao Corregedor Geral da PCIES para medidas decorrentes.
Art. 108.
Na hipótese de prática de transgressão disciplinar em concurso entre policial científico e servidor de outro órgão ou entidade, a Corregedoria, sem prejuízo das medidas previstas nesse Capítulo, dará ciência do fato e suas circunstâncias ao órgão a que pertencer o servidor, a quem caberá avaliar se o fato também configura infração no respectivo regime disciplinar, bem como sobre a aplicação do art. 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 847, de 2017.
Art. 109.
A Corregedoria Geral da PCIES, com o auxílio de comissão processante disciplinar, exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, em estrita obediência às normas estabelecidas nesta Lei Complementar e seus regulamentos, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 110.
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é um instrumento de resolução consensual de conflitos em casos de transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo, assim consideradas as de natureza leve ou média.
Art. 111.
Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar e, subsidiariamente, na legislação estadual pertinente, deve-se optar pela celebração do TAC, visando à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos.
Art. 112.
Por meio do TAC, o servidor interessado se compromete a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir outros compromissos propostos e com os quais o policial científico voluntariamente tenha concordado.
§ 1ºA assinatura de TAC não configura reconhecimento pelo policial científico da sua responsabilidade ou culpa sobre os fatos.
§ 2ºEncerrado o TAC com o cumprimento das obrigações, não haverá instauração de novo procedimento de natureza disciplinar relacionado aos mesmos fatos objeto do ajuste.
Art. 113.
TAC somente será celebrado quando o servidor:
Inão tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
IInão tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e
IIItenha ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado à administração pública e a terceiros.
Parágrafo únicoNão incide a restrição prevista no inciso II deste artigo quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC celebrado.
Art. 114.
A proposta de TAC poderá ser sugerida ao Perito Oficial Geral:
Ipelo Corregedor Geral, no parecer, após analisar o relatório final e recomendações do servidor ou equipe responsável pela condução do procedimento preliminar;
IIpela Comissão Processante responsável pela condução do processo administrativo disciplinar, a qualquer tempo, por escrito, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado para infração considerada de menor potencial ofensivo; ou
IIIpelo policial científico interessado, a qualquer tempo, até o julgamento do processo administrativo disciplinar, em requerimento escrito.
§ 1ºNas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, o Corregedor Geral também deverá emitir parecer opinativo informando sobre o cumprimento dos requisitos e condições para a celebração do TAC.
§ 2ºA proposta de TAC será indeferida pelo Perito Oficial Geral quando ausente alguma das condições para sua celebração.
§ 3ºQuando a proposta de TAC deferida pelo Perito Oficial Geral partir da administração, o policial científico interessado será notificado pela Corregedoria Geral para se manifestar conclusivamente no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 4ºO decurso do prazo previsto no § 3º deste artigo sem manifestação implica renúncia tácita da proposta de TAC.
Art. 115.
As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando reparar eventual dano e prevenir a ocorrência de nova infração.
§ 1ºNão poderá ser indicado como obrigação de TAC o cumprimento de dever inerente ao exercício do cargo ou da função pública.
§ 2ºA chefia imediata do servidor poderá ser ouvida pelo Corregedor Geral sobre as obrigações constantes do TAC, podendo, no prazo de 2 (dois) dias, sugerir a inclusão ou a substituição de algumas delas.
§ 3ºO prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos, contado da publicação do extrato do termo.
§ 4ºA inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza a transgressão de deixar de observar ou de fazer cumprir as leis e os regulamentos.
Art. 116.
TAC deverá conter:
Ia qualificação do servidor envolvido;
IIos fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
IIIa descrição das obrigações assumidas;
IVo prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
Va forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Art. 117.
A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do servidor, com o envio de cópia do termo para acompanhamento e fiscalização do efetivo cumprimento das obrigações assumidas.
§ 1ºNo caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata comunicará de pronto à Corregedoria Geral, que proporá ao Perito Oficial Geral a instauração ou a reabertura do respectivo processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da apuração da transgressão decorrente do descumprimento.
§ 2ºTranscorrido o prazo do TAC, a chefia imediata comunicará ao Corregedor Geral, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento das obrigações.
§ 3ºNa hipótese do § 2º deste artigo, será determinado o arquivamento do TAC, bem como de eventual procedimento disciplinar suspenso em razão da celebração do ajuste, procedendo-se aos registros de praxe.
Art. 118.
TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor celebrante, não contando como antecedente.
Parágrafo únicoDeclarado o cumprimento das obrigações assumidas, a autoridade celebrante determinará a atualização dos assentamentos funcionais do servidor, dispensando-se a publicação de nota em Boletim de Serviço.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO PROCESSANTE DISCIPLINAR

Art. 119.
As comissões processantes disciplinares serão compostas, cada uma, por 3 (três) policiais científicos estáveis, com atribuição de apurar responsabilidade em decorrência de eventual infração praticada por policial científico no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 1ºCada Comissão Processante Disciplinar será constituída por 1 (um) presidente e por 2 (dois) membros designados em ato do Perito Oficial Geral, observando:
Ipresidente: Perito Oficial, preferencialmente da categoria especial, indicado pelo Perito Oficial Geral; e
IImembros: 2 (dois) Peritos Oficiais indicados pelo Corregedor Geral da PCIES.
§ 2ºO presidente e os membros da Comissão Processante terão substitutos formalmente designados em ato do Perito Oficial Geral para eventuais impedimentos ou afastamentos, os quais deverão ser ocupantes de cargos efetivos e estáveis no serviço público, indicados na forma dos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3ºOs servidores substitutos, formalmente designados na forma do § 2º deste artigo, farão jus, durante o período da substituição, à percepção do valor da função gratificada correspondente à do titular da Comissão Processante.
§ 4ºA designação de qualquer um dos substitutos não cessará a percepção da gratificação do titular.
§ 5ºA indicação para integrar as Comissões Processantes representa um ônus, não se podendo dela declinar, salvo motivo plenamente justificável, mediante deliberação do Perito Oficial Geral.
§ 6ºAs votações das Comissões dar-se-ão por maioria simples de votos.
§ 7ºCompete à Corregedoria Geral da PCIES dispor em seu regimento sobre as normas de funcionamento das Comissões Processantes, devendo ser aprovado pelo Perito Oficial Geral.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 120.
A suspensão preventiva até decisão final será ordenada pelo Perito Oficial Geral, quando recomendada pela Comissão Processante, e quando o afastamento do servidor de suas funções seja considerado necessário:
Ipara assegurar as condições de não interferência do policial científico na elucidação das transgressões que lhe sejam imputadas;
IIpara evitar que a escala de trabalho provoque dilação ou dificulte os procedimentos apuratórios;
IIIpara manter a hierarquia e a disciplina da Polícia Científica; e
IVpara garantir a ordem pública e a credibilidade da sociedade na Polícia Científica, principalmente nos casos em que os fatos correspondentes à transgressão disciplinar também configurem crime e tenha ocorrido o recebimento de denúncia ou a decretação de prisão.
§ 1ºNas faltas em que a pena aplicável seja de demissão, o policial científico poderá ser suspenso preventivamente, em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, até a decisão final.
§ 2ºO policial científico suspenso preventivamente não poderá ausentar-se por mais de 3 (três) dias da localidade em que tenha exercício, sem expressa autorização do presidente da Comissão Processante que estiver realizando o procedimento, sob pena de se tornar revel.
Art. 121.
Perito Oficial Geral poderá revogar antecipadamente a suspensão preventiva, a pedido do policial científico acusado ou do presidente da Comissão Processante, ouvido o Corregedor Geral, caso cessem as causas que a determinaram antes da decisão final, em especial:
Ise, antes da conclusão do processo disciplinar, houver absolvição criminal do policial científico e ficar provada a inexistência do fato ou que o réu não foi autor do crime correspondente à transgressão disciplinar;
IIse as transgressões disciplinares que fundamentaram a suspensão preventiva forem excluídas da indiciação; e
IIIse ultrapassado o prazo previsto em lei para a conclusão do processo disciplinar, sem que haja decisão.
Art. 122.
No curso do Processo Administrativo Disciplinar, o Perito Oficial Geral poderá determinar, em conjunto ou separadamente da suspensão preventiva:
Ia designação do servidor para o exercício de atividades específicas, podendo restringir acesso a determinados locais e em determinados horários, até decisão final do processo;
IIo recolhimento de carteira funcional, distintivo e arma institucional;
IIIa proibição do porte de armas, até decisão final do processo; e
IVo comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão Processante e o Corregedor Geral da PCIES poderão propor a aplicação das medidas previstas nos incisos deste artigo, bem como sua alteração ou revogação.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 123.
Processo Administrativo Disciplinar é destinado a apurar responsabilidade de policial científico por transgressão disciplinar praticada no exercício da função ou em razão dela, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e os demais princípios inerentes ao direito administrativo sancionador.
Art. 124.
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
§ 1ºA prorrogação de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar será requerida com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência ao término, pelo presidente da Comissão à autoridade instauradora, fundamentadamente, informando no requerimento as diligências pendentes e o prazo necessário para a sua realização.
§ 2ºA autoridade instauradora decidirá sobre a prorrogação em despacho fundamentado, dispensada a sua publicação.
Art. 125.
processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
Iinstauração, com a publicação da portaria instauradora em meio oficial;
IIinstrução, que compreende apuração, defesa e relatório; e
IIIjulgamento.
Parágrafo únicoAté o encerramento do processo disciplinar, não poderá o policial científico ausentar-se por mais de 3 (três) dias da localidade onde tiver exercício, sem expressa autorização do presidente da Comissão, sob pena de se tornar revel.
Art. 126.
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar será expedida pelo Corregedor Geral da PCIES, à vista do contido no procedimento preliminar e na decisão expedida pelo Perito Oficial Geral, incluindo o ato de publicação, e deverá indicar:
Ia exposição resumida do fato a ser apurado;
IIo número do registro do expediente;
IIIa identificação do acusado;
IVa tipificação provisória da transgressão; e
Va Comissão Processante designada para a apuração dos fatos.
§ 1ºO presidente da Comissão Processante designada deverá ser de categoria igual ou superior ao do indiciado.
§ 2ºExcetua-se a competência estabelecida no caput deste artigo quando se tratar de apuração de transgressão disciplinar, praticada por policial científico até a data de publicação deste Estatuto, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, no exercício da função ou em razão dela, ficando a instauração do processo administrativo disciplinar e fases subsequentes a cargo da autoridade competente em que a irregularidade foi praticada.
§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º deste artigo, encerradas as fases anteriores no âmbito da PCES, o julgamento e a aplicação da sanção, quando houver, ficarão a cargo da autoridade competente da Polícia Científica, seguindo os demais procedimentos estabelecidos para tal fim.
Art. 127.
s autos do procedimento preliminar integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
§ 1ºAs provas produzidas em procedimento preliminar, sem o crivo do contraditório, deverão ser repetidas quando tecnicamente possíveis.
§ 2ºAs informações protegidas por sigilo deverão ser autuadas em apartado, separadamente para cada um dos acusados, e relacionadas aos autos.
Art. 128.
Para instruir o processo, a Comissão Processante realizará as diligências que forem necessárias, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive o emprego de provas emprestadas protegidas por sigilos fiscais e bancários, atentando-se aos casos de necessidade de autorização judicial.
§ 1ºNa hipótese de depoimentos, declarações e interrogatórios divergentes, poderá ser realizada acareação, a critério da Comissão.
§ 2ºA Comissão deverá concentrar a realização dos atos instrutórios antes do interrogatório do acusado.
Art. 129.
policial científico que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após esgotado o prazo legal para a sua conclusão ou, se houver punição, após o cumprimento da pena.
Parágrafo únicoA existência de processo disciplinar em trâmite não obsta a aposentadoria por invalidez ou compulsória.
Art. 130.
Para garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório, a partir da notificação inicial, o policial científico acusado poderá:
Iconstituir defensor;
IIarguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição;
IIIacompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por meio de seu defensor;
IVarrolar, propor questionamentos e contraditar testemunha;
Vrequerer ou produzir provas;
VIformular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente;
VIIter acesso às peças dos autos; e
VIIIpropor outras medidas que entender convenientes à sua defesa.
§ 1ºO presidente da Comissão poderá denegar, fundamentadamente, pedidos de produção de prova considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a elucidação dos fatos.
§ 2ºSerá indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato não depender de exame pericial.
§ 3ºDos indeferimentos das Comissões Disciplinares caberá recurso, no prazo de até 48 horas ao Corregedor Geral, que decidirá no prazo máximo de 2 (dois) dias, comunicando ao Presidente.
Art. 131.
Concluídas as diligências instrutórias, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1ºNo caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
§ 2ºO acusado poderá fazer-se acompanhar de defensor constituído, sendo vedado a este intervir ou, de qualquer maneira, influir nas perguntas e respostas, sendo garantido o direito do procurador de levantar questões de ordem.
§ 3ºManifestando o acusado o direito ao silêncio, o interrogatório será encerrado, consignando-se as razões alegadas para a recusa, salvo se demonstrar interesse em responder a algum questionamento.
Art. 132.
Não comparecendo o acusado, injustificadamente, ao interrogatório, o fato será consignado em ata, designando-se nova data.
Parágrafo únicoNo caso de nova ausência injustificada, a qual deverá ser devidamente consignada em ata, o processo retomará o seu curso, à revelia do acusado.
Art. 133.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão Processante proporá ao Perito Oficial Geral que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
§ 1ºO incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e anexado ao processo principal.
§ 2ºDeferido o exame de sanidade mental, o Perito Oficial Geral determinará a designação de junta médica oficial do Instituto Médico-Legal ou de outro órgão do Estado, comunicando à Comissão Processante.
§ 3ºA Comissão Processante deverá encaminhar à junta médica cópia da portaria instauradora e outros documentos que entender necessários, bem como os quesitos a serem respondidos.
§ 4ºO acusado será intimado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os quesitos de seu interesse, podendo indicar assistente técnico para acompanhar o exame.
§ 5ºConcluído o exame médico e atestada a sanidade mental do acusado na atualidade e no tempo da prática da infração disciplinar, o processo administrativo disciplinar retomará seu curso.
§ 6ºSe a junta médica atestar a incapacidade mental absoluta do acusado ao tempo da prática da infração, o processo deverá ser encerrado pela comissão, com proposta de arquivamento e abertura de processo de aposentadoria.
§ 7ºSe a junta médica atestar a incapacidade mental relativa do acusado ao tempo da prática da infração disciplinar, eventual pena de suspensão a ser aplicada deverá sofrer redução de um a dois terços.
Art. 134.
Ultimada a instrução processual, com o interrogatório do acusado ou lavrado termo de não comparecimento, e havendo indícios da existência de transgressão disciplinar, será formulada a ata de instrução e indiciação que:
Idelimitará a acusação; e
IIproporcionará ao acusado a apresentação de defesa escrita, no exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 1ºA indiciação de que trata o caput deste artigo deverá conter a exposição circunstanciada de cada fato imputado ao acusado, com os dispositivos legais e regulamentares em tese infringidos e a indicação expressa das provas que serviram de fundamento para o ato, com a respectiva referência nos autos.
§ 2ºQuando ocorrer a imputação de vários fatos irregulares ao mesmo acusado, as condutas deverão ser individualizadas, com a indicação dos dispositivos legais e regulamentares em tese infringidos e as respectivas provas que embasaram a conclusão do colegiado.
§ 3ºHavendo mais de um acusado, as condutas deverão ser individualizadas.
§ 4ºNa ata de indiciação, a Comissão Processante poderá, motivadamente, concluir por enquadramento jurídico diverso do mencionado na portaria de instauração.
Art. 135.
A indiciação do policial científico não será cabível se, com as provas colhidas, ficar comprovado:
Ia inexistência do fato;
IIque o policial científico acusado não foi o autor da transgressão disciplinar; e
IIIque a punibilidade esteja extinta.
§ 1ºNas hipóteses deste artigo, a Comissão Processante deverá relatar o processo, concluindo pelo seu arquivamento e encaminhando os autos para a autoridade responsável pela decisão em primeira instância.
§ 2ºSe o Perito Oficial Geral discordar do não indiciamento do acusado, por contrariar as provas dos autos, determinará a reabertura da instrução do processo para a realização dos atos instrutórios cabíveis e a elaboração de nova ata de indiciação, designando a mesma ou outra Comissão para a realização dos trabalhos, caso em que as razões do indiciamento serão oferecidas pela própria autoridade.
Art. 136.
Durante o processo administrativo disciplinar, constatada pela Comissão Processante a configuração de fato que tipifique ilícito penal, deverá encaminhar ao Perito Oficial Geral, por cópia, as peças comprobatórias, para encaminhamento à Polícia Civil para a instauração de inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa iniciativa.
Art. 137.
No curso do processo administrativo disciplinar, caso surjam indícios da prática de infração disciplinar não conexa com os fatos em apuração, a Comissão Processante comunicará ao Perito Oficial Geral e encaminhará as peças comprobatórias, por cópia, para a adoção das providências cabíveis, fazendo consignar nos autos essa providência.
Art. 138.
policial científico indiciado será citado por mandado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurada vista do processo.
§ 1ºO acusado poderá ser citado por intermédio de defensor regularmente constituído, desde que possua poderes específicos para recebimento da citação.
§ 2ºHavendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum.
§ 3ºNo caso de recusa do indiciado em dar ciência da citação, o prazo para defesa será contado da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu à citação.
Art. 139.
Durante o prazo de defesa, o indiciado poderá requerer a realização de novas diligências, necessárias à elucidação dos fatos.
§ 1ºA Comissão, no prazo de 2 (dois) dias, decidirá sobre a realização das novas diligências requeridas, podendo, motivadamente, negar aquelas consideradas impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2ºSendo deferidas e realizadas novas diligências, a Comissão promoverá, ao seu término, novo interrogatório do acusado sobre as novas provas acrescidas.
§ 3ºAo final da análise das novas provas produzidas e do novo interrogatório do acusado, será elaborada nova ata de indiciação, promovendo a citação do indiciado, devolvendo o prazo para apresentação de defesa com alegações finais, quando não será mais possível pedido de novas diligências.
§ 4ºSendo indeferidas as novas diligências pela Comissão Processante, caberá recurso, no prazo de até 48 horas ao Corregedor Geral, que decidirá no prazo máximo de 2 (dois) dias, comunicando ao presidente.
Art. 140.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1ºA revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2ºPara defender o indiciado revel, o presidente da Comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de igual nível e grau do indiciado, ou superior.
Art. 141.
Apreciada a defesa escrita, a Comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1ºO relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.
§ 2ºReconhecida a responsabilidade do servidor público, a Comissão indicará o dispositivo legal infringido, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, as causas de aumento ou diminuição de pena, o cálculo do prejuízo ao erário, se houver, bem como a sugestão de penalidade a ser aplicada, realizando, se for o caso, a respectiva dosimetria.
§ 3ºCaso o acusado tenha sido suspenso preventivamente, a Comissão deverá opinar, se for o caso, pela revogação ou manutenção da medida.
§ 4ºConstatada a prescrição, não se procederá à dosimetria da pena, nem à formação de culpa definitiva pelos atos imputados.
§ 5ºSe um dos membros da Comissão discordar da conclusão dos demais, oferecerá relatório em separado, consignando-se em ata o incidente.
Art. 142.
processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido para julgamento pelo Perito Oficial Geral.
Art. 143.
processo será julgado no prazo de 10 (dez) dias pelo Perito Oficial Geral, o qual acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1ºQuando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 2ºNo caso da autoridade julgadora entender pela presença de provas quanto à prática de fatos não reconhecidos pela Comissão, deverá determinar a reabertura da instrução, indicando os elementos concretos que embasam a sua decisão.
§ 3ºSe forem verificadas diligências faltantes necessárias à elucidação dos fatos, ou a existência de irregularidades sanáveis, o Perito Oficial Geral poderá determinar o retorno dos autos à Comissão, para o cumprimento das diligências indicadas, com a respectiva reabertura da instrução e atos subsequentes.
Art. 144.
Da decisão do Perito Oficial Geral que aplicar penalidade caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Conselho Superior da Polícia Científica, que deverá distribuir o processo para relator e incluir para julgamento na primeira seção subsequente.
Parágrafo únicoO Conselho Superior da Polícia Científica poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, desde que não implique no agravamento da pena imposta.
Art. 145.
Da decisão do Conselho Superior da Polícia Científica caberá recurso, em última instância, no prazo de 10 (dez) dias, ao CONSECOR, conforme art. 8º, inciso III, da Lei Complementar nº 847, de 2017.
Art. 146.
Das decisões proferidas pelo Corregedor Geral do Estado ou pelo Secretário de Estado do Controle e da Transparência, em primeira instância, nas hipóteses do art. 5º, inciso V, combinado com o art. 6º, ambos da Lei Complementar nº 847, de 2017, caberá recurso hierárquico direto para o CONSECOR, em última instância, conforme art. 8º, inciso III, da Lei Complementar nº 847, de 2017.
Art. 147.
Findo o processo, se comprovada a inocência do servidor, publicar-se-á ato declaratório dando divulgação da apuração final, e se comprovada a culpa, publicar-se-á ato declaratório da sanção aplicada e suas consequências.
Art. 148.
As normas procedimentais complementares sobre o PAD deverão constar no Regimento da Corregedoria Geral, a ser aprovado pelo Perito Oficial Geral, observando-se os direitos e garantias constitucionais.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 149.
Poderá ser requerida a revisão de processo administrativo disciplinar que tenha resultado na aplicação de penalidade, na hipótese do surgimento de novos fatos e provas suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 1ºNa petição inicial, o requerente deverá indicar de forma clara e precisa os novos fatos e provas que entende suficientes para justificar a revisão da penalidade aplicada, juntando, desde logo, os documentos que possuir e pedindo dia e hora para a produção de provas e oitiva das testemunhas que arrolar.
§ 2ºO requerimento será dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, que formará apenso ao processo originário e fará o juízo de admissibilidade do pedido, mediante verificação da efetiva existência de elementos novos não apreciados no processo originário.
§ 3ºO pedido de revisão poderá ser indeferido de pronto quando:
Ios fatos alegados já tiverem sido apreciados no processo originário;
IIos novos fatos alegados forem considerados impertinentes ou irrelevantes para alterar as conclusões anteriores; e
IIIconstituir mera alegação de injustiça com a penalidade imposta.
Art. 150.
Tratando-se de policial científico falecido ou desaparecido, a revisão do processo administrativo disciplinar, poderá ser requerida pelo cônjuge, companheiro(a), irmão(s), descendentes e ascendentes e/ou por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento funcional.
Art. 151.
Autorizado o processamento da revisão, o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social encaminhará o pedido ao Perito Oficial Geral para designação de Comissão Processante Disciplinar para conclusão dos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 152.
Ao final dos trabalhos, a Comissão deve encaminhar para a autoridade julgadora competente o relatório conclusivo sobre o pedido da revisão, quanto à adequação ou não da penalidade aplicada e respectiva dosiometria, mencionando as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Art. 153.
julgamento da revisão cabe ao CONSECOR, nos casos de pena de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e, ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, nos demais casos.
Parágrafo únicoA decisão do pedido de revisão será publicada em diário oficial.
Art. 154.
Da revisão não poderá decorrer agravação das penalidades originariamente aplicadas, sendo, contudo, facultado à Administração determinar a instauração de processo disciplinar para apurar a responsabilidade do mesmo ou de outro servidor, em novos fatos que venham a ser conhecidos até a decisão do recurso.
Art. 155.
Julgada procedente a revisão quanto à inadequação da penalidade aplicada, a autoridade julgadora também providenciará:
Ia correção da penalidade e sua dosiometria, desde que não importe no agravamento da situação do servidor; e
IIa anulação da penalidade, quando comprovada a inexistência do fato ou que o policial científico acusado não foi o autor da transgressão disciplinar.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que a penalidade será retirada dos assentamentos funcionais e será convertida em exoneração.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 156.
policial científico poderá ser considerado incapaz definitivamente para o exercício de suas funções em decorrência de:
Iferimento recebido em operações, relativas às atividades policial, ou doença contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
IIacidente em serviço; e
IIIdoença grave, contagiosa ou incurável.
§ 1ºConsideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e hepatopatia grave, aplicando-se, ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2ºAs causas de incapacidade previstas neste artigo serão comprovadas nos termos da legislação vigente.
Art. 157.
policial científico, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 156 desta Lei Complementar, será promovido à categoria imediatamente superior e posicionado na última referência da tabela de subsídio.
§ 1ºAplica-se o disposto neste artigo ao caso constante no inciso II do art. 156 desta Lei Complementar, quando a incapacidade definitiva e permanente do policial científico o tornar inválido para qualquer trabalho.
§ 2ºQuando o policial científico for integrante da última categoria da sua carreira será posicionado na última referência da tabela de subsídio.
Art. 158.
policial científico julgado incapaz definitivamente para a atividade policial em decorrência do motivo constante do inciso II do art. 156 desta Lei Complementar será posicionado na última referência da tabela de subsídio.
Art. 159.
policial científico inválido, nos termos do art. 156 desta Lei Complementar, será aposentado com proventos decorrentes da promoção e do reposicionamento horizontal, de que tratam os artigos 156 e 157.
Art. 160.
inciso II do § 2º do art. 24 e o art. 34-A da Lei Complementar nº 282, de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 24.
(...)

(...)

§ 2º(...)

(...)

IIo policial civil, o policial científico, o policial penal e o ocupante de cargo de agente socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;

(...)." (NR)

"

Art. 34-
A. A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil e do policial científico, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput deste artigo também ao caso de morte do policial civil e do policial científico, decorrente de doença profissional ou doença grave." (NR)
Art. 161.
caput do art. 6º da Lei Complementar nº 938, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O policial civil, o policial científico, o policial penal e o ocupante de cargo de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderão aposentar-se na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos, ou o disposto no § 2º deste artigo.

(...)." (NR)

Art. 162.
parágrafo únicodo art. 2º da Lei Complementar nº 847, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)

(...)

Parágrafo únicoNas Corregedorias Setoriais dos órgãos de regime especial - Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Polícia Científica - a apuração de irregularidades observará as normas internas específicas, conforme a legislação em vigor." (NR)
Art. 163.
Poder Executivo expedirá os atos complementares à plena execução das disposições do presente Estatuto.
Art. 164.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 2026.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/01/2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.