Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1136, de 5 de janeiro de 2026
Nº 1136/2026
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS TÍTULO IV – DA SEGURIDADE SOCIAL E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL TÍTULO V – DO DIREITO DE PETIÇÃO TÍTULO VI – DA PRESCRIÇÃO TÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISLEI Complementar Nº 1.136, DE 5 de janeiro dE 2026
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E VALORES ÉTICOS
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DO POLICIAL CIENTÍFICO
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE PROVIMENTO
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
CAPÍTULO V
DO CURSO DE FORMAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Exercício e Localização
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO VIII
DA ESTABILIDADE
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA E OUTROS INSTITUTOS JURÍDICOS APLICÁVEIS AOS POLICIAIS CIENTÍFICOS
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
CAPÍTULO IV
DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
CAPÍTULO VIII
DAS HONRARIAS
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TÍTULO IV
DA SEGURIDADE SOCIAL E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
TÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
XVIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder que presenciar ou vier a tomar conhecimento;
CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
XVIII - criar animosidade, velada ou ostensiva, entre superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XXIII - deixar de atender à convocação para missão ou operação da qual tenha sido comunicado, bem como ausentar-se delas sem expressa autorização da chefia a que estiver subordinado;
XXVII - entregar-se à prática de vícios ilícitos ou atos atentatórios à imagem do órgão a que pertença;
XXVIII - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;
XXXII - deixar de atender, nos prazos legais, observadas as condições de trabalho e a impossibilidade de fazê-lo, às requisições emanadas de autoridade competente;
XXXIII - descumprir, injustificadamente, na esfera de suas atribuições, leis e regulamentos;
XXXIV - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou à danificação de objetos pertencentes à repartição e que estejam confiados à sua guarda;
XXXVI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXXVII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto nos casos legalmente previstos;
XXXVIII - atuar, como procurador ou intermediário, nas repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XXXIX - patrocinar, facilitar, incentivar ou permitir que pessoas estranhas ou não autorizadas para o exercício da função, pratiquem-na em lugar de seus verdadeiros detentores;
XL - atribuir à pessoa estranha ao quadro das carreiras policiais científicas ou dos servidores lotados ou alocados na Polícia Científica, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XLI - utilizar, ceder ou permitir que outrem usem objetos arrecadados e recolhidos pela Polícia Científica;
XLII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XLIII - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o saiba inocente;
XLIV - favorecer ou prejudicar alguém, por má-fé, no preenchimento de boletins de merecimento, ou retardar o andamento de papéis referentes à promoção e à progressão;
XLV - fazer afirmação comprovadamente falsa, negar ou calar a verdade como testemunha ou perito, em processo disciplinar e judicial, não se incluindo nessa transgressão divergências acadêmicas plausíveis ou na interpretação da lei;
XLVI - omitir ou declarar falsamente conceito sobre servidor em regime de estágio probatório, sem a devida comprovação;
XLVII - lançar, intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, declaração falsa, errônea ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, bem como adulterar ou excluir, no todo ou em parte, expedientes verdadeiros;
XLVIII - fazer uso indevido de arma, distintivo, colete identificador, carteira ou de bens da repartição, bem como cedê-los a quem não exerça cargo policial científico;
XLIX - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão do serviço ou do exercício de suas atribuições;
L - praticar ato definido em lei como abuso de autoridade, tortura, improbidade administrativa, crime contra a administração pública, crime contra o patrimônio ou corrupção, em quaisquer de suas formas;
LI - praticar ato definido como crime pela lei que dispõe sobre medidas de repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes;
LII - praticar, patrocinar ou de qualquer forma facilitar, incentivar ou permitir a ocorrência de jogos ilegais ou proibidos;
LIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
LIV - participar de atividade que esteja associada com a criminalidade, em quaisquer de suas formas;
LV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções constitucionais;
LVI - praticar assédio moral, por meio de atos ou de expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando de autoridade conferida pela posição hierárquica;
LVII - assediar outrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço; e
LVIII - praticar crime de racismo em quaisquer de suas formas.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO IV
DAS PENAS DISCIPLINARES
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO PROCESSANTE DISCIPLINAR
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
"
(...)
(...)
(...)." (NR)
"
"Art. 6º O policial civil, o policial científico, o policial penal e o ocupante de cargo de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderão aposentar-se na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos, ou o disposto no § 2º deste artigo.
(...)." (NR)
(...)
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 2026.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/01/2026.