Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1080, de 2 de maio de 2024
Nº 1080/2024
"Art. 8º (...)
(...)
(...)." (NR)
Altera a Lei Complementar nº 847, de 12 de janeiro de 2017, a Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020, e a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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XXXIV - praticar assédio moral, por meio de atos ou de expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando de autoridade conferida pela posição hierárquica;
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(...)
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XXVII - praticar assédio moral, por meio de atos ou de expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando de autoridade conferida pela posição hierárquica;
XXVIII - assediar outrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço." (NR)
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(...)." (NR)
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(...)
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(...)
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de maio de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/05/2024.