Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1002, de 1 de abril de 2022
Nº 1002/2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 309, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual, e dá outras providências, e da Lei Complementar nº 428, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira do magistério do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 6º (...)
(...)
(...)."(NR)
"Art. 7º O profissional do magistério titular de cargo efetivo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando assumir a Direção Escolar de unidades de ensino com 02 (dois) ou 03 (três) turnos, estará sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em razão da investidura na Função Gratificada de Diretor Escolar.
"Art. 8º O profissional do magistério em acumulação legal de cargos com jornada de trabalho de 50 (cinquenta) horas semanais, quando assumir Direção Escolar, se afastará da regência de classe e fará jus à percepção integral dos vencimentos ou subsídios dos cargos acrescidos da Função Gratificada de Diretor Escolar.
(...)." (NR)
"
"
"Art. 1º (...)
(...)
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de abril de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/04/2022.
ANEXO ÚNICO
| NOMENCLATURA | VALOR (*) | NÚMERO DE ESCOLAS COM 02 OU 03 TURNOS | |
| Regime de Dedicação Exclusiva - 60% do valor do subsídio | R$ 1.701,00 | 222 |
(*) O valor estimado baseou-se no valor base referente ao Subsídio Nível V.