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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1003, de 1 de abril de 2022

Nº 1003/2022

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Art. 1.
Ficam criadas as Funções Gratificadas de Coordenador Pedagógico (CP) e Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro (CASF) para atuação nas unidades escolares classificadas nos Perfis Tipológicos Categorias I e II, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 309, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1ºA função de Coordenador Pedagógico (CP) será exercida, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo do Magistério Público Estadual e a função de Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro (CASF) será exercida, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo da carreira de Agente de Suporte Educacional ou por cargo compatível com as atribuições, desde que vinculados à Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
§ 2ºAs funções de Coordenador Pedagógico (CP) e de Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro (CASF) serão gratificadas, conforme dispõe o Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.

Dispõe sobre a criação das Funções Gratificadas de Coordenador Pedagógico e Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro para as unidades escolares de Perfis Tipológicos Categorias I e II da rede pública estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Para exercer as Funções Gratificadas de Coordenador Pedagógico (CP) e de Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro (CASF) o profissional do magistério deverá atender às seguintes exigências:
§ 1ºPara exercer a função de Coordenador Pedagógico (CP) o servidor deverá:
Iser servidor efetivo no cargo de professor ou de pedagogo do Quadro do Magistério Público Estadual do Estado do Espírito Santo;
IIestar em efetivo exercício na rede escolar pública estadual;
IIIter disponibilidade para assumir as atividades na função pleiteada imediatamente após a convocação;
IVnão apresentar no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF qualquer impedimento para movimentação bancária; e
Vnão estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
§ 2ºPara exercer a função de Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro (CASF), o servidor deverá:
Iser ocupante de cargo administrativo do quadro permanente do Poder Executivo Estadual, a saber:
a)Agente de Serviços Administrativos;
b)Agente de Suporte Educacional;
c)Assistente Administrativo;
d)Assistente de Serviços Administrativos;
e)Assistente de Serviços Operacionais;
f)Auxiliar de Secretaria Escolar;
g)Oficial Administrativo; e
h)Secretário Escolar;
IIestar em efetivo exercício na rede escolar pública estadual;
IIIter disponibilidade para assumir as atividades na função pleiteada imediatamente após a convocação;
IVnão apresentar no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF qualquer impedimento para movimentação bancária; e
Vnão estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Art. 3.
O Coordenador Pedagógico (CP) e o Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro (CASF) farão parte do Eixo Gestor da unidade escolar e atuarão juntamente com o Diretor Escolar.
Art. 4.
São atribuições do Coordenador Pedagógico (CP), além daquelas já previstas nas normas vigentes:
Icoordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Programa de Desenvolvimento Institucional (PDI), do Plano de Autoavaliação Institucional (PAI) e do plano de ação da unidade escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;
IIexecutar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionadas às suas atribuições e garantir o ciclo PDCA (Planejar, Fazer, Checar e Agir) em todas as etapas do processo;
IIIcoordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s) e dos Professores Coordenadores de Área (PCAs);
IVgarantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;
Vmonitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;
VIassegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
VIIanalisar os indicadores educacionais da unidade escolar, buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;
VIIIcoordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios, divulgando os resultados;
IXcoordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;
Xdiagnosticar a necessidade e propor ações de formação continuada da equipe escolar; e
XIexercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art. 5.
São atribuições do Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro (CASF):
Iprogramar, com seus auxiliares, as atividades de secretaria, administrativas e financeiras, responsabilizando-se pela sua execução;
IIarticular, com o Diretor Escolar e a comunidade escolar, a elaboração do Plano de Aplicação Financeira dos recursos recebidos e verificar sua inserção no sistema de acompanhamento para a efetivação de prestação de contas e acompanhar a elaboração e a execução dos projetos e programas federais e estaduais, para a sua efetivação dentro da escola;
IIIparticipar da contratação de prestadores de serviços, em suporte ao Diretor Escolar, previstos no Plano de Aplicação Financeira, após cotação, de acordo com os recursos recebidos e as Diretrizes da SEDU;
IVcoordenar, organizar e responder pelo expediente geral da Secretaria em tarefas como computar e classificar dados referentes à organização da escola;
Vcomunicar à equipe pedagógica os casos de estudantes que necessitam regularizar sua vida escolar no que se refere à falta de documentação, às lacunas curriculares, à necessidade de adaptação e a outros aspectos pertinentes, observados os prazos estabelecidos pela legislação em vigor;
VIcoordenar, com seus auxiliares, a organização e atualização dos registros de aproveitamento e frequência dos estudantes;
VIIcoordenar a organização e a efetivação da matrícula dos estudantes e providenciar, com seus auxiliares, a expedição de declarações, transferências e certificados;
VIIIexecutar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas na rotina de atividades de secretaria, administrativas e financeiras além de encaminhar à Direção Escolar sugestões para melhorar o andamento da escola e comunicar análises de situações que estejam prejudicando estudantes ou professores;
IXresponsabilizar-se, junto ao Diretor Escolar, pela execução dos recursos financeiros de acordo com o planejamento do Plano de Aplicação Financeira, elaborado juntamente com a Direção Escolar e o Conselho de Escola;
Xacompanhar a prestação de contas, juntamente com o Diretor Escolar, de todos os recursos recebidos, dentro do prazo legal, mantendo uma cópia no mural da escola, em local visível e de fácil acesso para garantir o princípio da publicidade; e
XIexercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art. 6.
As unidades escolares classificadas nos Perfis Tipológicos das Categorias I e II, previstos na Lei Complementar nº 309, de 2004, terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
Art. 7.
A equipe do eixo pedagógico será coordenada pelo Coordenador Pedagógico e sua composição em cada escola será definida pela SEDU.
Parágrafo únicoPoderão atuar no Eixo Pedagógico, desde que atendidas às exigências do art. 2º:
IProfessor;
IIProfessor Coordenador de Área - PCA, por área de conhecimento:
a)Linguagens;
b)Ciências Humanas e Sociais;
c)Ciências da Natureza e Matemática;
IIIPedagogo; e
IVCoordenador Escolar.
Art. 8.
A equipe do Eixo Administrativo será coordenada pelo Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro (CASF), e sua composição em cada escola será definida pela SEDU.
Parágrafo únicoPoderão atuar no Eixo Administrativo, desde que atendidas às exigências do art. 2º:
IAgente de Suporte Educacional;
IIAuxiliar de Secretaria Escolar, do quadro permanente ou em designação temporária;
IIIAgente de Serviços Administrativos;
IVAssistente Administrativo;
VAssistente de Serviços Administrativos;
VIAssistente de Serviços Operacionais;
VIIOficial Administrativo;
VIIISecretário Escolar; e
IXEstagiários.
Art. 9.
A carga horária do servidor que exercer a função gratificada de Coordenador Pedagógico em unidades escolares que ofertem 2 (dois) ou 3 (três) turnos será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, garantindo-se o pagamento de vencimento ou subsídio equivalente à carga horária.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, ser suplementadas.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de abril de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/04/2022.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o § 2º do art. 1º

FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS

NOMENCLATURAREFVALOR UNITÁRIO (R$)QUANTITATIVO DE FUNÇÕESVALOR TOTAL
(R$)
Coordenador PedagógicoFGCD-012.228,84211470.285,24
Coordenador Administrativo, de Secretaria e FinanceiroFGCA-011.114,42211235.142,62
TOTAL GERAL-422705.427,86

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS

NOMENCLATURAREFVALOR UNITÁRIO (R$)QUANTITATIVO DE FUNÇÕESVALOR TOTAL
(R$)
Coordenador PedagógicoFGCD-012.480,70211523.427,70
Coordenador Administrativo, de Secretaria e FinanceiroFGCA-011.240,35211261.713,85
TOTAL GERAL-422785.141,55

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