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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 958, de 23 de outubro de 2020

Nº 958/2020

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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LEICOMPLEMENTAR 958, DE 23 de outubro de 2020

Altera a Lei Complementar nº 309, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 11 da Lei Complementar nº 309, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
As férias anuais do profissional do magistério no exercício da função gratificada de Diretor Escolar serão de 30 (trinta) dias, e poderão ser fracionadas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de outubro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/10/2020.

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