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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 912, de 5 de junho de 2019

Nº 912/2019

Estabelece a Política Estadual de Governança e Segurança de Barragens, institui o Sistema Estadual de Governança de Empreendimentos de Infraestrutura Hídrica e o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais sobre a Política Estadual de Governança e Segurança de Barragens (PEGSB) e institui o Sistema Estadual de Governança de Empreendimentos de Infraestrutura Hídrica (SEGEIH) e o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens (SEISB) no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoAs disposições desta Lei Complementar aplicam-se às barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentam pelo menos uma das seguintes características:
I altura do maciço maior ou igual a 10m (dez metros) em qualquer volume de água armazenado;
II capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos) em qualquer altura de maciço;
III reservatório que contenha resíduos perigosos, conforme normas técnicas aplicáveis;
IV categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei Complementar, são estabelecidas as seguintes definições:
I barragem: construção transversal a um curso hídrico, perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, com a finalidade de armazenar água e/ou regular o escoamento, bem como qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
II reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;
III segurança de barragem: condição que vise manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
IV empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, organizações sem fins lucrativos ou afins, que detenha direito real sobre as terras onde se localiza a barragem e o reservatório, ou, que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;
V órgão fiscalizador: autoridade do poder público estadual responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência;
VI gestão de risco: ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos;
VII Dano Potencial Associado à barragem (DPA): dano que pode ocorrer devido ao rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independente da probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com a probabilidade de perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;
VIII governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
§ 1ºAs demais definições e conceitos técnicos necessários para a implementação da PEGSB serão objeto de regulamentação.
§ 2ºAlém das disposições desta Lei Complementar, fica ressalvada a possibilidade de complementação ou ampliação dos requisitos de segurança e eficiência previstos na Lei Federal e na Lei Estadual, pelo Estado do Espírito Santo, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE GOVERNANÇA E

Art. 3.
São objetivos da PEGSB:
I promover ações que contribuam para o aumento da segurança hídrica com relação aos aspectos de disponibilidade de água para os diversos usos e segurança dos reservatórios no Estado do Espírito Santo;
II criar mecanismos e ações para promover o gerenciamento da operação de empreendimentos públicos de infraestrutura hídrica no Estado do Espírito Santo;
III realizar o planejamento e fundamentação técnica para implantação de empreendimentos de infraestrutura hídrica;
IV harmonizar os objetivos, fundamentos e diretrizes previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos;
V indicar ações de natureza estratégica e de relevância regional, necessárias para garantir a oferta de água para o abastecimento humano e para o uso em atividades produtivas, reduzir os riscos associados a eventos críticos (secas e cheias) e garantir a perenização dos rios do território capixaba;
VI garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências;
VII regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território estadual;
VIII promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;
IX criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;
X reunir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos vários níveis de governo, com base na fiscalização, orientação e correção de ações de segurança;
XI estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação da barragem aos parâmetros estabelecidos pelo poder público;
XII fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos;
XIII garantir a existência de sistemas de alerta para situações de emergência em barragens.

CAPÍTULO III

DOS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE GOVERNANÇA E SEGURANÇA DE BARRAGENS

Art. 4.
São fundamentos da PEGSB:
I o acompanhamento da implantação, o gerenciamento e o monitoramento de empreendimentos de infraestrutura hídrica;
II a garantia dos múltiplos usos da água por meio do gerenciamento, por conta da Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH), dos reservatórios construídos pelo Estado do Espírito Santo;
III a garantia da função hidrológica, social e ambiental das obras de infraestrutura hídrica;
IV a garantia da segurança de barragens nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros;
V a informação e o estímulo à população para participar de treinamentos, de forma direta ou indireta, de ações preventivas e emergenciais;
VI a execução, pelo empreendedor, responsável legal pela segurança da barragem, de ações para garantir essa segurança;
VII a promoção de mecanismos de participação e de controle social;

VIII - influenciar a sustentabilidade da barragem e o alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE GOVERNANÇA E SEGURANÇA DE BARRAGENS

Art. 5.
São instrumentos da PEGSB:
I o Sistema de Classificação de Barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;
II o Plano de Segurança de Barragem (PSB);
III o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens (SEISB);
IV o Sistema Estadual de Governança de Empreendimentos de Infraestrutura Hídrica (SEGEIH);
V o Plano de Gerenciamento e Monitoramento;
VI o Programa de Educação e de Comunicação sobre Segurança de Barragem;
VII o Programa Estadual de Segurança e Eficiência de Barragens e o Programa Estadual de Barragens Públicas previstos na Lei Complementar Estadual nº 881, de 26 de dezembro de 2017;

SEÇÃO I

Do Sistema de Classificação de Barragens

Art. 6.
As barragens serão classificadas pela AGERH, por categoria de risco, por dano potencial associado, pelo seu volume e sua altura, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH).
§ 1ºA classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento ao PSB.
§ 2ºA classificação por categoria de dano potencial associado à barragem em alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes de uma eventual ruptura da barragem.
§ 3ºCompete à AGERH implementar o Sistema de Classificação de Barragens, observado o marco regulatório federal e os critérios estabelecidos pelo CERH, naquilo que for aplicável às características das barragens situadas no Estado.

SEÇÃO II

Do Plano de Segurança de Barragem

Art. 7.
O Plano de Segurança de Barragem (PSB), de responsabilidade do empreendedor, deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:
I identificação do empreendedor;
II dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, incluindo:
a) o projeto “como está”, “as is”, vinculado ao PSB para barragens existentes, que não possuam o projeto “como construído”, “as built”, no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de início da vigência desta Lei Complementar, bem como os dados necessários para a operação e manutenção da barragem;
b) o projeto “como construído”, “as built”, para barragens novas, bem como os dados necessários para a operação e manutenção da barragem;
III estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;
IV manuais de procedimentos das inspeções de segurança, de monitoramento e de relatórios de segurança da barragem;
V regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;
VI indicação da área do entorno das instalações e de seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;
VII Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido;
VIII relatórios das inspeções de segurança;
IX programa de revisões periódicas de segurança.
§ 1ºA periodicidade da atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança serão estabelecidos por meio de regulamento próprio a ser expedido pelo órgão fiscalizador competente.
§ 2ºAs exigências indicadas nas inspeções de segurança da barragem deverão ser contempladas nas atualizações do PSB.
Art. 8.
As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos em norma própria expedida pelo órgão estadual fiscalizador competente em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.
§ 1ºA inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil.
§ 2ºA inspeção de segurança especial será efetuada, conforme orientação do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições à montante e à jusante da barragem.
§ 3ºOs relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem.
Art. 9.
Deverá ser realizada Revisão Periódica de Inspeção Regular de Segurança de Barragem com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições à montante e à jusante da barragem.
§ 1ºA periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.
§ 2ºA Revisão Periódica de Inspeção Regular de Segurança de Barragem deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo, para tanto:
Io exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;
II o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;
III a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.
Art. 10.
órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração de PAE em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, sendo obrigado a exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto.
Art. 11.
PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:
I identificação e análise das possíveis situações de emergência;
II procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem;
III procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação;
IV estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência;
V procedimentos de remoção e resgate de pessoas e animais com potencial de serem afetados pela situação de emergência.
§ 1ºO PAE, quando exigido, deverá estar disponível:
I com o coordenador do PAE;
II nas prefeituras dos municípios abrangidos;
III nos órgãos fiscalizadores;
IV no órgão de Defesa Civil estadual e nos organismos de Defesa Civil dos municípios abrangidos pela área afetada da barragem; e
V nas instalações dos empreendedores de barragens localizadas na área afetada por um possível rompimento.
§ 2ºNos procedimentos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo deverão ser contemplados ainda:

I - sistemas de comunicação;

II estratégia de acesso ao local;

III - resposta durante períodos de intempéries;

IV - mapas de inundação;

V - sistemas de alerta e alarme automáticos e eficazes, incluindo obrigatoriamente advertência por sinais sonoros dentre as tecnologias mais modernas, incluindo avisos por meio de mensagens de celular.

§ 3ºO empreendedor deverá atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do PAE.
Art. 12.
empreendedor, em caso de rompimento e desastre, deve atender aos seguintes direitos dos atingidos:
I reconstrução de todas as comunidades atingidas;

II - participação dos atingidos em todas as etapas do processo de negociação;

III - realocação das comunidades atingidas com a devida reativação econômica das famílias;

IV - reparação da dignidade das famílias, devendo proporcionar qualidade de vida igual ou melhor a que viviam antes;

V - participação integral das famílias na definição das metodologias de negociação coletiva e nas formas de reparação dos atingidos;

VI - amplo diagnóstico participativo, envolvendo os mais diversos movimentos e organizações da sociedade civil e do Estado para dimensionar e definir soluções para os danos sociais, ambientais, econômicos e culturais resultantes do desastre;

VII - instituição de mesa de negociação com plena participação dos atingidos pelo rompimento da barragem, outras organizações sociais, com o empreendedor e o governo para permanente negociação, debate e acompanhamento de todo o processo.

SEÇÃO III

Do Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens

Art. 13.
Fica instituído o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens (SEISB), em todo o território estadual.
§ 1ºCompreende o Sistema: coleta, tratamento, armazenamento, e recuperação de suas informações, devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.
§ 2ºFica incorporado ao SEISB o Cadastro Estadual de Barragens.
§ 3ºA AGERH deverá implantar o SEISB a que alude o caput, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 14.
São princípios básicos para o funcionamento do SEISB:
I descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II coordenação unificada do Sistema;
III acesso a dados e informações garantido à sociedade.

SEÇÃO IV

Do Sistema Estadual de Governança de Empreendimentos

Art. 15.
Fica criado o Sistema Estadual de Governança de Empreendimentos de Infraestrutura Hídrica no Estado do Espírito Santo (SEGEIH).
§ 1ºIntegrarão o Sistema os órgãos e os entes da Administração Pública Estadual responsáveis pela construção e/ou operação de empreendimentos de infraestrutura hídrica, bem como os órgãos de gerenciamento de recursos hídricos.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, definirá a participação dos órgãos ou entidades que integrarão o Sistema.
Art. 16.
A AGERH atuará na coordenação técnica do SEGEIH.
Art. 17.
Compete à AGERH, além das competências previstas na Lei nº 10.143, de 13 de dezembro de 2013:
I realizar estudos para indicação dos empreendimentos de infraestrutura hídrica de reservação e adução de água bruta, bem como a proposição de diretrizes e mecanismos para a gestão dos referidos empreendimentos;
II implantar e manter atualizado o cadastro de segurança de barragens e de usuários dos recursos hídricos no Estado do Espírito Santo;
III analisar, instruir processos e emitir parecer sobre a outorga de direito de uso dos recursos hídricos em corpos hídricos de domínio do Estado.

SEÇÃO V

Do Plano de Gerenciamento e Monitoramento

Art. 18.
Plano de Gerenciamento e Monitoramento é um instrumento programático que conterá diagnóstico da infraestrutura hídrica do Estado e proposição de ações para ampliação da segurança hídrica do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoO Plano de Gerenciamento e Monitoramento deverá:
I prever ações estruturais e não estruturais para o aumento da segurança hídrica;
II fomentar mecanismos de incentivo para adoção de estratégias de reservação de água e reúso;
III fomentar adoção de tecnologias sustentáveis de uso racional da água na agricultura, indústria e abastecimento público.

SEÇÃO VI

Do Programa de Educação e de Comunicação sobre Segurança de Barragem

Art. 19.
A PEGSB deverá estabelecer o Programa de Educação e de Comunicação sobre Segurança de Barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens, o qual contemplará as seguintes medidas:
I apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens;
II elaboração de material didático;
III manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição;
IV promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins;
V disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES

Art. 20.
Compete aos órgãos fiscalizadores, no âmbito de suas atribuições legais:
I manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores;
II exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios citados nesta Lei Complementar ou em seu regulamento;
III exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;
IV articular-se com outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia hidrográfica;
V exigir do empreendedor o cadastramento no SEISB e a atualização das informações relativas à barragem.
Art. 21.
s órgãos fiscalizadores deverão informar imediatamente ao órgão gestor de recursos hídricos, ao órgão de Defesa Civil estadual e aos organismos de Defesa Civil dos municípios, qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdição.
Art. 22.
A fiscalização do cumprimento das regras de segurança pelos empreendedores de barragens existentes no Estado compete:
I ao órgão gestor estadual de recursos hídricos (AGERH), no caso de barragens de usos múltiplos;
II ao órgão ambiental estadual (IEMA), no caso de barragens para contenção de rejeitos industriais.
§ 1ºA fiscalização da segurança da barragem não exclui as ações de outros órgãos no tocante à fiscalização relativa ao licenciamento ambiental, outorga, cadastro e demais licenciamentos exigidos.
§ 2ºA fiscalização do poder público não isenta o empreendedor da responsabilidade legal da segurança da barragem.
§ 3ºNo tocante às barragens de rejeitos minerais e de geração de energia localizadas no Estado do Espírito Santo, compete à AGERH requisitar do empreendedor o envio do PSB, bem como de boletins periódicos de segurança das barragens.
§ 4ºEm relação às barragens existentes nas Bacias Hidrográficas que envolvem os Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com potencial de causar danos e impactos no Estado do Espírito Santo, compete à AGERH requisitar dos referidos empreendedores o envio do PSB, bem como relatórios e boletins periódicos de segurança das barragens como forma de prevenir e minimizar eventuais danos à população capixaba.
§ 5ºCompete à AGERH fiscalizar o treinamento dos funcionários, terceirizados e de moradores, situados no entorno e à jusante da barragem, quanto às ações e procedimentos de fuga e escape, em caso de rompimento e desastre.
Art. 23.
Para o desenvolvimento de ações com o intuito de garantir a segurança e a eficiência da barragem, compete aos empreendedores da barragem:
I prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;
II manter atualizadas as informações cadastrais relativas às suas barragens junto ao respectivo órgão fiscalizador estadual;
III providenciar, para barragens novas, a elaboração do projeto final “como construído”, “as built”;
IV providenciar, para barragens existentes, a elaboração do projeto “como está”, “as is”;
V organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;
VI informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
VII manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no PSB;
VIII permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador, do órgão de Defesa Civil estadual e dos organismos de Defesa Civil dos municípios ao local da barragem e à sua documentação de segurança;
IX providenciar a elaboração e a atualização do PSB, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;
X realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9º desta Lei Complementar;
XI elaborar as revisões periódicas de segurança;
XII elaborar o PAE, quando exigido;
XIII manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
XIV manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
XV cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SEISB.
§ 1ºPara reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso VI, além de ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), também deverá ser informada à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo.
§ 2ºO órgão fiscalizador poderá solicitar informações ou a adoção de procedimentos complementares, objetivando a segurança de barragem.
Art. 24.
Cabe ao CERH e aos Comitês de Bacias Hidrográficas (CBH), sem prejuízo de suas demais obrigações:
I zelar pela implementação da Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB);
II apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança dos empreendimentos de infraestrutura hídrica, bem como encaminhá-las ao órgão gestor de recursos hídricos.
Art. 25.
Cabe ao órgão gestor de recursos hídricos, sem prejuízo de suas atribuições:
I organizar, implantar e gerir o SEISB;
II promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens;
III coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao CERH;
IV exercer o poder de polícia administrativa e ainda fiscalizar o cumprimento da legislação de segurança de barragens de acumulação de água, podendo, para esta finalidade, celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, civis ou militares.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE BARRAGENS

Art. 26.
Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF o controle, a fiscalização, a normatização e a execução das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental das barragens tipificadas nos termos da sua legislação, com as respectivas regulamentações.
§ 1ºO licenciamento de barragens não descritas no caput permanecerá sob a responsabilidade do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, nos termos da sua legislação em vigência, com as respectivas regulamentações.
§ 2ºNos casos de licenciamento ambiental de barragens em unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUAS PENALIDADES

Art. 27.
Constitui infração administrativa à PEGSB toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas deste Diploma, tais como:
I não proceder ao cadastro de segurança de barragens na AGERH, nos termos do art. 23 desta Lei Complementar;
II fraudar os formulários e requerimentos utilizados ou declarar no projeto técnico informações diferentes da realidade;
III dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes;
IV poluir, degradar e não zelar pela limpeza do reservatório;
V degradar ou impedir a regeneração da vegetação de preservação permanente do entorno das barragens;
VI descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação desta Lei Complementar e de sua regulamentação;
VII deixar de promover o cadastro das barragens já instaladas ou em fase de construção;
VIII deixar de promover a adequação das barragens;
IX deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, a intimações emitidas pelo órgão ou entidade de recursos hídricos estadual competente;
X deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, a notificações emitidas pelo órgão ou entidade de recursos hídricos estadual competente;
XI deixar de adotar medidas necessárias para a segurança das barragens e que resultaram em seu rompimento;
XII abandonar a barragem;
XIII não informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem;
XIV não informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa comprometer a segurança da barragem;
XV não cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SEISB.
Art. 28.
As infrações às disposições desta Lei Complementar, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, nos termos do regulamento.
Parágrafo únicoResponderá pela infração o empreendedor ou terceiro que concorrem para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 29.
Sem prejuízo das sanções civis, penais e ambientais previstas na legislação própria, o cometimento das infrações previstas no art. 27 desta Lei Complementar importarão nas seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente, conforme a sua gravidade e o potencial de dano:
I advertência;
II multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração;
III embargo da obra de empreendimento hídrico ou barragem;
IVinterdição das operações de empreendimento hídrico ou barragem;
V demolição de obra ou empreendimento incompatível com as normas pertinentes da PEGSB;
VI suspensão ou cassação das licenças ou autorizações;
VII descomissionamento;
VIII suspensão, perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo poder público ao empreendedor.
Art. 29-
A. O autuado tomará ciência da autuação: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Ipessoalmente;
IIpor seu representante legal ou preposto;
IIIpor via postal com Aviso de Recebimento - AR;
IVpor meio eletrônico; ou
Vpor edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1ºCaso o autuado tome ciência da infração pessoalmente, deverá assinar o auto, por meio de preposto, representante legal ou, em sua recusa, por 2 (duas) testemunhas que atestem a ocorrência da recusa, sendo considerado notificado no ato de quaisquer assinaturas referenciadas.
§ 2ºA notificação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR.
§ 3ºConsiderar-se-á notificado o autuado que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação, o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato com registro e presença de testemunha.
§ 4ºA notificação por meio eletrônico poderá ser efetivada por sistema oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem da notificação ou por e-mail nos casos onde o autuado tenha assinado Termo de Responsabilidade, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados no órgão competente.
§ 5ºNo caso de notificação via sistema eletrônico ou por e-mail, o autuado será considerado notificado na data de registro de leitura do documento ou de registro de último acesso.
§ 6ºPara os casos elencados no § 5º deste artigo, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o autuado será considerado notificado após o decurso do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, a contar da inclusão da penalidade no sistema ou do envio via e-mail.
§ 7ºO edital, referido no inciso V do caput deste artigo, será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES, considerando-se efetivada sua notificação após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação.

SEÇÃO I

Da Advertência

Art. 30.
A sanção de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei Complementar e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades no caso de cometimento das infrações previstas nos incisos I, VI, VII, IX, XI, XIII e XIV do art. 27 desta Lei Complementar, quando não resultarem em dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou perda de vidas humanas, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1ºAsanção de advertência deverá ser aplicada por escrito, quando será estabelecido prazo para correção das irregularidades, quando cabível.
§ 2ºO prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator, o que deverá ser decidido pelo órgão fiscalizador de forma fundamentada.
§ 3ºSanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos.
§ 4ºCaso o empreendedor advertido, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, certificar-se-á o ocorrido, aplicando-se penalidade adequada.
§ 5ºA sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

SEÇÃO II

Da Multa

Art. 31.
Será imposta multa sempre que houver constatação de cometimento de infração administrativa à PEGSB, inclusive ao responsável técnico pelo empreendimento, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1ºSe o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.
§ 2ºA dosimetria da multa deverá ser realizada de forma fundamentada, nos termos do regulamento, devendo ser observados os seguintes parâmetros, quando cabíveis:
Iatenuantes:
a) baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
b) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do dano potencial causado;
c) comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou perda de vidas humanas;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização da segurança da barragem;
IIagravantes:
a) ter sido a infração cometida:

1. para obter vantagem pecuniária;

2. coagindo outrem para a execução material da infração;

3. com dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou perda de vidas humanas;

4. concorrendo para danos à propriedade alheia;

5. atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;

6. atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

7. no interior do espaço territorial especialmente protegido.

§ 3ºConstitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de 03 (três) anos, classificada como:
IEspecífica: cometimento de infração da mesma natureza;
IIGenérica: cometimento de infração de natureza diversa.
§ 4ºSe da infração resultar prejuízo a serviço de abastecimento público de água, risco à saúde ou à vida, independentemente da revogação da outorga, o valor da multa não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor máximo cominado nesta Lei Complementar.
§ 5ºPoderá ser estabelecida multa diária, que deverá incidir a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará 30 (trinta) dias corridos.
§ 6ºSanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão de recursos hídricos e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.
§ 7ºDecorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da irregularidade, será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.
§ 8ºO valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.
§ 9ºPara a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as circunstâncias, quando for possível identificá-las.
§ 10ºNo caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente à infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.
§ 11ºA multa variará de 500 (quinhentas) vezes o valor nominal do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE a 100.000 (cem mil) vezes o VRTE.
§ 12ºA multa diária variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia.
§ 13ºA multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará 30 (trinta) dias.
§ 14ºSanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.

SEÇÃO III

Do Embargo da Obra de Empreendimento Hídrico ou Barragem

Art. 32.
A penalidade de embargo da obra de empreendimento hídrico ou barragem poderá ser aplicada em decorrência de constatação de que a obra/construção executada está em desacordo com a PEGSB, bem como com seu regulamento.
Parágrafo únicoA penalidade de embargo poderá ser:
I provisória - quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em consequência da infração, devendo ser estabelecido prazo determinado;
II definitiva - quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção, devendo, ser for o caso, o empreendedor recompor as condições iniciais dos recursos hídricos, leitos e margens, nos termos do regulamento.

SEÇÃO IV

Da Interdição das Operações de Empreendimento Hídrico ou Barragem

Art. 33.
A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de que a operação do empreendimento hídrico ou barragem estiver em desacordo com a PEGSB, bem como com seu regulamento.
Parágrafo únicoA penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.

SEÇÃO V

Da Demolição de Empreendimento Incompatível com a PEGSB

Art. 34.
A penalidade de demolição de empreendimento incompatível com a PEGSB será aplicada para evitar a ocorrência de dano potencial associado à barragem, quando a penalidade de embargo ou interdição se revelarem insuficientes.
§ 1ºA demolição deverá ser efetuada pelo infrator no prazo determinado em auto de infração ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 2ºO não atendimento pelo infrator da determinação para efetivar a demolição ensejará a aplicação da penalidade de multa diária, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição.
§ 3ºEm situações emergenciais, a demolição poderá ser efetuada pelo órgão fiscalizador, correndo as despesas às custas do infrator.

SEÇÃO VI

Da Suspensão ou Cassação de Licenças ou Autorização

Art. 35.
A licença ou autorização emitida pelo órgão ou entidade estadual competente poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de uma das infrações administrativas previstas no presente Diploma.
Parágrafo únicoHavendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou a autorização voltará a surtir seus efeitos.
Art. 36.
A autorização ou a licença emitida pelo órgão ou entidade estadual competente será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para a continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 37.
Da aplicação das sanções ou penalidades poderá o autuado apresentar defesa na Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Parágrafo únicoCaberão ao autuado a promoção e o custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos ou laudo emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 1ºO autuado deverá protocolar a defesa, dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, no Órgão Gestor de Recursos Hídricos que emitiu o auto de infração. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 2ºCaberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos ou laudo emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 3ºO Órgão Gestor de Recursos Hídricos, após registrada a defesa do autuado, remeterá imediatamente os autos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA por meio da Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Art. 38.
Da decisão do julgamento da defesa caberá recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Art. 39.
A defesa e o recurso serão apresentados no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais, devendo o autuado proceder o pagamento do valor da multa, após expirado o prazo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Parágrafo únicoO prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á no primeiro dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Art. 40.
A penalidade de multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou converter a ação de degradação aos recursos hídricos e à sociedade, nos termos e condições previstas no regulamento desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoCumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 40% (quarenta por cento) do seu valor, mediante justificativa técnica e legal.
Art. 41.
Não poderá ser beneficiado com a redução da multa prevista no parágrafo único do art. 40 o infrator que deixar de atender, parcial ou totalmente, a qualquer das medidas determinadas pelo órgão fiscalizador, nos prazos estabelecidos, assim como nos casos de reincidência.
Art. 42.
Independentemente da aplicação das penalidades referidas nesta Lei Complementar, e da existência de culpa, fica o infrator sujeito às demais sanções e penalidades referentes à legislação de crimes ambientais e obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros.
Art. 43.
s recursos decorrentes da aplicação de multa prevista nesta Lei Complementar serão recolhidos ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo – FUNDÁGUA e serão utilizados, prioritariamente, no âmbito da PEGSB.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44.
A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada ou desativada pelo seu empreendedor.
§ 1ºO empreendedor deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas para recuperação ou desativação da barragem.
§ 2ºA recuperação ou a desativação da barragem deverá ocorrer seguindo as recomendações do responsável técnico, cabendo, conforme o caso, a elaboração de projeto específico.
Art. 45.
s empreendedores de barragens enquadradas no § 1º do art. 1º submeterão à aprovação dos órgãos fiscalizadores o relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do PSB, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de início da vigência desta Lei Complementar.
Art. 46.
Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, a Administração Pública Estadual poderá adotar medidas com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem, devendo os custos da ação ser ressarcidos integralmente pelo empreendedor.
Art. 47.
Em caso de desastre, a recuperação integral da população e do meio ambiente afetado será de responsabilidade do empreendedor e deverá contemplar:

I - perda de propriedade ou da posse de imóvel em toda área impactada pelo desastre;

II - perda da capacidade produtiva das terras de parcela remanescente de imóvel que faça limite e por ele tenha sido parcialmente atingido;

III - perda de áreas de exercício da atividade extrativista, pesqueira e dos recursos pesqueiros ou produtiva;

IV - perda de fontes de renda e trabalho dos quais os atingidos dependam economicamente, em virtude da ruptura de vínculo com área impactada, direta ou indiretamente, pelo desastre;

V - prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, com a inviabilização de estabelecimento;

VI - inviabilização de acesso ou de atividade de manejo dos recursos naturais e pesqueiros localizados nas áreas impactadas pelo desastre, incluindo as terras de domínio público e uso coletivo, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações;

VII - prejuízos comprovados às atividades produtivas locais do desastre, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações;

VIII - vítimas fatais e feridos no desastre e seus familiares;

IX - prejuízos e despesas decorrentes do desenvolvimento de doenças e problemas de saúde em virtude das consequências do desastre;

X - prejuízos e despesas decorrentes do interrompimento de atividades educativas, artísticas, culturais, religiosas, lazer e esporte, por conta do desastre; e

XI - de atividades interrompidas por dificuldade de acesso, locomoção, mobilidade, abastecimento de água potável, fornecimento de energia elétrica, provocadas pelo desastre.

Art. 48.
Fica instituída a cobrança para viabilização dos custos de operação e manutenção do potencial de disponibilidade hídrica e regularização de vazão gerados pelos reservatórios públicos no Estado do Espírito Santo, bem como os dispositivos de segurança necessários para os mesmos.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual regulamentará, por meio de decreto, os critérios, mecanismos e procedimentos para implantação da referida cobrança.
Art. 49.
art. 7º da Lei Complementar nº 881, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

§ 1ºPara fins do disposto no caput, a Administração Pública Estadual poderá celebrar parcerias com os municípios, a fim de ser considerada empreendedora, nos termos do inciso V do art. 2º desta Lei.
§ 2ºSerá considerado empreendedor do barramento nos termos do inciso V do art. 2º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público que promova a captação de água oriunda das barragens públicas.” (NR)
Art. 50.
art. 2º da Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

IVsubconta denominada Política Estadual de Governança e Segurança de Barragens (PEGSB), com o objetivo de dar o suporte financeiro para implementação dos instrumentos da PEGSB, propiciar o aperfeiçoamento de profissionais da área de recursos hídricos e correlatas, modernizar e reestruturar a Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH), constituída dos seguintes recursos:
a)as dotações orçamentárias do Estado, da União e dos Municípios;
b)o produto das sanções administrativas por infrações às normas decorrentes da PEGSB;
c)os decorrentes de acordos, convênios, contratos e consórcios com entidades públicas ou privadas, municipais ou estaduais, nacionais ou internacionais.” (NR)
Art. 51.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52.
Ficam revogados o inciso II e o parágrafo único do art. 6º e o parágrafo único do art. 7º, todos da Lei Complementar nº 881, de 26 de dezembro de 2017.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de junho de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/06/2019.

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