Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 912, de 5 de junho de 2019
Nº 912/2019
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE GOVERNANÇA E CAPÍTULO III – DOS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE GOVERNANÇA E SEGURANÇA DE BARRAGENS CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE GOVERNANÇA E SEGURANÇA DE BARRAGENS CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE BARRAGENS CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUAS PENALIDADES CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASEstabelece a Política Estadual de Governança e Segurança de Barragens, institui o Sistema Estadual de Governança de Empreendimentos de Infraestrutura Hídrica e o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE GOVERNANÇA E
CAPÍTULO III
DOS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE GOVERNANÇA E SEGURANÇA DE BARRAGENS
VIII - influenciar a sustentabilidade da barragem e o alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE GOVERNANÇA E SEGURANÇA DE BARRAGENS
SEÇÃO I
Do Sistema de Classificação de Barragens
SEÇÃO II
Do Plano de Segurança de Barragem
I - sistemas de comunicação;
III - resposta durante períodos de intempéries;
IV - mapas de inundação;
V - sistemas de alerta e alarme automáticos e eficazes, incluindo obrigatoriamente advertência por sinais sonoros dentre as tecnologias mais modernas, incluindo avisos por meio de mensagens de celular.
II - participação dos atingidos em todas as etapas do processo de negociação;
III - realocação das comunidades atingidas com a devida reativação econômica das famílias;
IV - reparação da dignidade das famílias, devendo proporcionar qualidade de vida igual ou melhor a que viviam antes;
V - participação integral das famílias na definição das metodologias de negociação coletiva e nas formas de reparação dos atingidos;
VI - amplo diagnóstico participativo, envolvendo os mais diversos movimentos e organizações da sociedade civil e do Estado para dimensionar e definir soluções para os danos sociais, ambientais, econômicos e culturais resultantes do desastre;
VII - instituição de mesa de negociação com plena participação dos atingidos pelo rompimento da barragem, outras organizações sociais, com o empreendedor e o governo para permanente negociação, debate e acompanhamento de todo o processo.
SEÇÃO III
Do Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens
SEÇÃO IV
Do Sistema Estadual de Governança de Empreendimentos
SEÇÃO V
Do Plano de Gerenciamento e Monitoramento
SEÇÃO VI
Do Programa de Educação e de Comunicação sobre Segurança de Barragem
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE BARRAGENS
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Da Advertência
SEÇÃO II
Da Multa
1. para obter vantagem pecuniária;
2. coagindo outrem para a execução material da infração;
3. com dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou perda de vidas humanas;
4. concorrendo para danos à propriedade alheia;
5. atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;
6. atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
7. no interior do espaço territorial especialmente protegido.
SEÇÃO III
Do Embargo da Obra de Empreendimento Hídrico ou Barragem
SEÇÃO IV
Da Interdição das Operações de Empreendimento Hídrico ou Barragem
SEÇÃO V
Da Demolição de Empreendimento Incompatível com a PEGSB
SEÇÃO VI
Da Suspensão ou Cassação de Licenças ou Autorização
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - perda de propriedade ou da posse de imóvel em toda área impactada pelo desastre;
II - perda da capacidade produtiva das terras de parcela remanescente de imóvel que faça limite e por ele tenha sido parcialmente atingido;
III - perda de áreas de exercício da atividade extrativista, pesqueira e dos recursos pesqueiros ou produtiva;
IV - perda de fontes de renda e trabalho dos quais os atingidos dependam economicamente, em virtude da ruptura de vínculo com área impactada, direta ou indiretamente, pelo desastre;
V - prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, com a inviabilização de estabelecimento;
VI - inviabilização de acesso ou de atividade de manejo dos recursos naturais e pesqueiros localizados nas áreas impactadas pelo desastre, incluindo as terras de domínio público e uso coletivo, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações;
VII - prejuízos comprovados às atividades produtivas locais do desastre, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações;
VIII - vítimas fatais e feridos no desastre e seus familiares;
IX - prejuízos e despesas decorrentes do desenvolvimento de doenças e problemas de saúde em virtude das consequências do desastre;
X - prejuízos e despesas decorrentes do interrompimento de atividades educativas, artísticas, culturais, religiosas, lazer e esporte, por conta do desastre; e
XI - de atividades interrompidas por dificuldade de acesso, locomoção, mobilidade, abastecimento de água potável, fornecimento de energia elétrica, provocadas pelo desastre.
“Art. 7º (...)
“Art. 2º (...)
(...)
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de junho de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/06/2019.