O estado e os municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de impacto socioambiental.§ 1ºAs prioridades da Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 2ºA concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§ 3ºSão instrumentos de estímulo à Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental:
Isubvenção econômica;
IIfinanciamento;
IIIparticipação societária;
IVbônus de impacto socioambiental;
Vencomenda de impacto socioambiental;
VIincentivos fiscais;
VIIconcessão de bolsas;
VIIIuso do poder de compra do Estado;
IXfundos de investimentos;
Xfundos de participação; e
XItítulos financeiros, incentivados ou não.
§ 4ºA concessão da subvenção econômica prevista no § 2º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira e/ou econômica pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 5ºAs iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando à (ao):
Iapoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas e para estudos e geração de dados que proporcionem mais visibilidade ao desenvolvimento de políticas públicas, empreendimentos de impacto socioambiental e aos investimentos de impacto;
IIconstituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores, que causem inclusão social e monetização, trazendo impactos socioambientais positivos;
IIIcriação, implantação e consolidação de incubadoras de negócios de impacto socioambiental e de todos os demais ambientes promotores de negócios de impacto;
IVimplantação de redes cooperativas para negócios de impacto socioambiental;
Vutilização do mercado de capitais e de crédito em ações de negócios de impacto socioambiental;
VIinternacionalização de empresas capixabas transformadoras que causam impactos socioambientais positivos;
VIIindução de inovação por meio de compras públicas que causem impactos socioambientais positivos;
VIIIutilização de compensação socioambiental em contratações públicas; e
IXprevisão de cláusulas de investimento em atividades de impacto socioambiental, quando nas concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos.
§ 6ºO estado e os municípios poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo a negócios de impacto socioambiental a fim de conferir sua efetividade nas empresas.
§ 7ºOs recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento socioambiental em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.