autuado tomará ciência da autuação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)Ipelo autuante, mediante assinatura do infrator;
IIpor via postal com prova de recebimento; ou
IIIpor edital.
Parágrafo únicoO edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou publicizado no sítio eletrônico do órgão fiscalizador. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Ipessoalmente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
IIpor seu representante legal ou preposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
IIIpor via postal com Aviso de Recebimento - AR; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
IVpor meio eletrônico; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Vpor edital, se estiver em lugar incerto e não sabido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 1ºO edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou publicizado no sítio eletrônico do órgão fiscalizador. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 2ºCaso o autuado tome ciência da infração pessoalmente, deverá assinar o auto, por meio de preposto, representante legal ou, em sua recusa, por 2 (duas) testemunhas que atestem a ocorrência da recusa, sendo considerado notificado no ato de quaisquer assinaturas referenciadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 3ºA notificação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 4ºConsiderar-se-á notificado o autuado que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação, o ato da recusa, podendo certificar o fato com registro e presença de testemunha. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 5ºA notificação por meio eletrônico poderá ser efetivada por sistema oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem da notificação ou por e-mail nos casos onde o autuado tenha assinado Termo de Responsabilidade, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados no órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 6ºNo caso de notificação via sistema eletrônico ou por e-mail, o autuado será considerado notificado na data de registro de leitura do documento ou de registro de último acesso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 7ºPara os casos elencados no § 6º deste artigo, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o autuado será considerado notificado após o decurso do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, a contar da inclusão da penalidade no sistema ou do envio via e-mail. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 8ºO edital, referido no inciso V deste artigo, será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES, considerando-se efetivada a sua notificação após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)