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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11235, de 18 de janeiro de 2021

Nº 11235/2021

Dispõe sobre a fiscalização, infrações e penalidades relativas à proteção dos recursos hídricos de domínio do Estado do Espírito Santo no âmbito da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais de proteção dos recursos hídricos de domínio do Estado do Espírito Santo será exercida por autoridades em recursos hídricos, assim considerados os agentes fiscais credenciados pela Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
Iagente fiscal credenciado: servidor, ocupante de cargo público cujas atribuições consta o poder de polícia administrativo;
IIapreensão: penalidade que consiste no ato do poder público de tomar posse de objeto;
IIIdemolição: penalidade aplicada que obriga a destruição forçada de obra incompatível com a norma;
IVembargo: penalidade aplicada que suspende ou proíbe a execução de obra ou implantação de empreendimento;
Vinfração: é o ato ou omissão contrário à legislação, a este regulamento e às normas deles decorrentes;
VIinfrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou, concorreu ou se beneficiou do descumprimento da norma;
VIIinterdição: é a limitação, suspensão ou proibição total ou parcial do exercício da atividade, da condução do empreendimento, máquina ou equipamento;
VIIIintimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
IXmulta: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
Xnotificação: é a advertência do infrator para fazer cessar a irregularidade;
XIreincidência: ocorre quando o infrator, após ter sido condenado definitivamente por outra infração administrativa, comete novo delito;
XIIreincidência específica: ocorre quando a outra infração administrativa é de mesma natureza de anterior aplicada; e
XIIIreincidência genérica: ocorre quando a outra infração administrativa é de natureza diversa de anterior aplicada.
Art. 3.
No exercício da ação fiscalizadora são assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.
Art. 4.
Aos agentes fiscais credenciados compete:
Iefetuar visitas e vistorias;
IIverificar a ocorrência de infração;
IIIlavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IVelaborar relatório de vistoria; e
Vexercer atividade orientadora.
Art. 5.
A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este regulamento dar-se-ão por meio de:
Iauto de multa;
IIauto de intimação;
IIIauto de apreensão;
IVauto de embargo;
Vauto de interdição; e
VIauto de demolição.
Parágrafo únicoA via original do auto deverá ser destinada ao autuado.
Art. 6.
Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
Io nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
IIo fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
IIIo fundamento legal da autuação;
IVa penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
Vnome, função e assinatura do autuante;
VIprazo para apresentação da defesa; e
VIIVetado.
Art. 7.
Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 8.
A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica confissão.
Parágrafo únicoA recusa do infrator a assinar não constitui agravante.
Art. 9.
Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
Iadvertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
IImulta, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 239 (duzentos e trinta e nove) vezes o valor nominal do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE a 100.000 (cem mil) vezes o VRTE;
IIIembargo provisório, por prazo determinado, para execução, pelo autuado, de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IVembargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga, se for o caso, para que o autuado reponha, ao seu antigo estado, os recursos hídricos nos corpos de água;
Vlacre dos poços de extração de água subterrânea;
VIsuspensão de financiamento e de benefícios fiscais;
VIIapreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos; e
VIIIlacre de bombas de extração de águas superficiais.
§ 1ºQuando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas cominadas.
§ 2ºA aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa ou dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados aos recursos hídricos.
Art. 10.
As penalidades poderão incidir isolada ou simultaneamente sobre:
Io autor material;
IIo mandante; e
IIIquem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 11.
As infrações punidas com multa pecuniária serão classificadas em leve, grave e gravíssima, correspondendo aos seguintes limites:
Ileve: 239 (duzentos e trinta e nove) a 10.000 (dez mil) VRTEs;
IIgrave: 500 (quinhentos) a 60.000 (sessenta mil) VRTEs; e
IIIgravíssima: 10.000 (dez mil) a 100.000 (cem mil) VRTEs.
Art. 12.
Constitui infração de natureza leve às normas de utilização dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos descumprir quaisquer determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação desta Lei ou de sua regulamentação.
Art. 13.
Constituem infrações de natureza grave às normas de utilização dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos:
Iderivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, em desconformidade com a outorga de direito de uso;
IIutilizar os recursos hídricos ou executar obras ou serviços com eles relacionados em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IIIrealizar lançamentos em corpos hídricos em desconformidade com os parâmetros e concentrações estabelecidos na outorga;
IVdificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes;
Vutilizar o recurso hídrico após o término do prazo estabelecido na outorga;
VIdescumprir regras de acordos de cooperação comunitários;
VIIutilizar recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que impliquem alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
VIIIrealizar lançamentos em corpos hídricos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
IXdeclarar valores e parâmetros diferentes dos reais das medições dos volumes de água utilizados; e
Xperfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização.
Art. 14.
Constituem infrações de natureza gravíssima às normas de utilização dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos:
Ifraudar as medições dos volumes de água utilizados; e
IIrealizar lançamentos em corpos hídricos, em desconformidade com os parâmetros e concentrações estabelecidos na outorga, que resultem em prejuízo a serviço de abastecimento público de água, risco à saúde ou à vida.
Art. 15.
São consideradas circunstâncias atenuantes:
Iarrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea adoção de medidas corretivas necessárias para a recuperação dos recursos hídricos, em conformidade com normas, critérios e especificações definidas pela AGERH;
IIcomunicação prévia do infrator às autoridades competentes;
IIIcolaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e de regulação;
IVo infrator não ser reincidente;
Va infração cometida ser de natureza leve; e
VIVetado.
Art. 16.
São consideradas circunstâncias agravantes:
Icometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
IIter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
IIIcoagir outrem para a execução material da infração;
IVter a infração consequência grave aos recursos hídricos, ao meio ambiente e à saúde humana;
Vdeixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento de ato lesivo aos recursos hídricos;
VIter o infrator agido com dolo; e
VIIa infração atingir áreas sob proteção legal.
Art. 17.
Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-se em consideração a capacidade econômica do infrator, bem como o conteúdo da vontade do autor.
§ 1ºNos casos em que houver a preponderância de circunstâncias atenuantes, o dimensionamento da penalidade será feito observando:
Ipara infrações classificadas como leve, o limite mínimo de 239 (duzentos e trinta e nove) VRTEs e máximo de 3.300 (três mil e trezentos) VRTEs;
IIpara infrações classificadas como grave e enquadradas nos incisos I a VI do art. 13 desta Lei, o limite mínimo de 500 (quinhentos) VRTEs e máximo de 9.900 (nove mil e novecentos) VRTEs;
IIIpara infrações classificadas como grave e enquadradas nos incisos VII a X do art. 13 desta Lei, o limite mínimo de 1.000 (mil) VRTEs e máximo de 19.800 (dezenove mil e oitocentos) VRTEs; e
IVpara infrações classificadas como gravíssima, o limite mínimo de 10.000 (dez mil) VRTEs e máximo de 33.000 (trinta e três mil) VRTEs.
§ 2ºNos casos em que não houver circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou houver equilíbrio entre as mesmas, o cálculo da penalidade será feito observando:
Ipara infrações classificadas como leve, o limite mínimo de 3.301 (três mil e trezentos e um) VRTEs e máximo de 6.600 (seis mil e seiscentos) VRTEs;
IIpara infrações classificadas como grave e enquadradas nos incisos I a VI do art. 13 desta Lei, o limite mínimo de 9.901 (nove mil e novecentos e um) VRTEs e máximo de 19.800 (dezenove mil e oitocentos) VRTEs;
IIIpara infrações classificadas como grave e enquadradas nos incisos VII a IX do art. 13 desta Lei, o limite mínimo de 19.801 (dezenove mil e oitocentos e um) VRTEs e máximo de 39.600 (trinta e nove mil e seiscentos) VRTEs; e
IVpara infrações classificadas como gravíssima, o limite mínimo de 33.001 (trinta e três mil e um) VRTEs e máximo de 66.000 (sessenta e seis mil) VRTEs.
§ 3ºNos casos em que houver a preponderância de circunstâncias agravantes, o cálculo da penalidade será feito observando:
Ipara infrações classificadas como leve, o limite mínimo de 6.601 (seis mil e seiscentos e um) VRTEs e máximo de 10.000 (dez mil) VRTEs;
IIpara infrações classificadas como grave e enquadradas nos incisos I a VI do art. 13 desta Lei, o limite mínimo de 19.801 (dezenove mil e oitocentos e um) VRTEs e máximo de 30.000 (trinta mil) VRTEs;
IIIpara infrações classificadas como grave e enquadradas nos incisos VII a IX do art. 13 desta Lei, o limite mínimo de 39.601 (trinta e nove mil e seiscentos e um) VRTEs e máximo de 60.000 (sessenta mil) VRTEs; e
IVpara infrações classificadas como gravíssima, o limite mínimo de 66.001 (sessenta e seis mil e um) VRTEs e máximo de 100.000 (cem mil) VRTEs.
§ 4ºQuando houver reincidência, genérica ou específica, o cálculo da penalidade será feito tomando-se por base o disposto no § 3º deste artigo e no art. 19 desta Lei.
Art. 18.
Vetado.
Art. 19.
Nos casos de reincidência, a multa será aplicada:
Iem dobro para reincidências genéricas; e
IIem triplo para reincidências específicas.
Art. 20.
Nos casos de apreensão de instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na infração, somente será devolvido o material apreendido, mediante pagamento da penalidade pecuniária, bem como os custos de armazenamento, e a adoção de medidas corretivas necessárias para a recuperação dos recursos hídricos, quando for o caso.
Art. 21.
A penalidade de embargo e demolição será imposta no caso de obras e construções executadas sem a licença do órgão competente, quando a sua permanência ou manutenção contrariar lei ou ato normativo.
§ 1ºO embargo tem caráter temporário, não sendo suspenso na pendência de recurso administrativo.
§ 2ºA demolição será suspensa na pendência de recurso administrativo.
Art. 22.
Vetado.
Art. 23.
autuado tomará ciência da autuação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Ipelo autuante, mediante assinatura do infrator;
IIpor via postal com prova de recebimento; ou
IIIpor edital.
Parágrafo únicoO edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou publicizado no sítio eletrônico do órgão fiscalizador. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Ipessoalmente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
IIpor seu representante legal ou preposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
IIIpor via postal com Aviso de Recebimento - AR; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
IVpor meio eletrônico; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Vpor edital, se estiver em lugar incerto e não sabido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 1ºO edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou publicizado no sítio eletrônico do órgão fiscalizador. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 2ºCaso o autuado tome ciência da infração pessoalmente, deverá assinar o auto, por meio de preposto, representante legal ou, em sua recusa, por 2 (duas) testemunhas que atestem a ocorrência da recusa, sendo considerado notificado no ato de quaisquer assinaturas referenciadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 3ºA notificação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 4ºConsiderar-se-á notificado o autuado que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação, o ato da recusa, podendo certificar o fato com registro e presença de testemunha. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 5ºA notificação por meio eletrônico poderá ser efetivada por sistema oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem da notificação ou por e-mail nos casos onde o autuado tenha assinado Termo de Responsabilidade, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados no órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 6ºNo caso de notificação via sistema eletrônico ou por e-mail, o autuado será considerado notificado na data de registro de leitura do documento ou de registro de último acesso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 7ºPara os casos elencados no § 6º deste artigo, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o autuado será considerado notificado após o decurso do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, a contar da inclusão da penalidade no sistema ou do envio via e-mail. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 8ºO edital, referido no inciso V deste artigo, será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES, considerando-se efetivada a sua notificação após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Art. 24.
A defesa e o recurso serão apresentados no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Parágrafo únicoO prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á no primeiro dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Art. 25.
Deverá constar da defesa, no mínimo:
Ia autoridade julgadora a quem é dirigida;
IIa qualificação do impugnante;
IIIos motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IVas provas em que se fundamentar; e
Vos pedidos.
Art. 26.
Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 27.
julgamento do processo administrativo e, os relativos ao exercício do poder de polícia administrativa, será de competência:
Iem 1ª (primeira) instância, a Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia administrativa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
IIem 2ª (segunda) e última instância administrativa, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Parágrafo únicoCaberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos, pareceres ou relatórios emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 1ºO autuado deverá protocolar em 1ª (primeira) instância a defesa ou o recurso, dentro do prazo legal, no Órgão Gestor de Recursos Hídricos que emitiu o auto de infração. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 2ºO Órgão Gestor de Recursos Hídricos, após registrada a defesa do autuado, remeterá imediatamente os autos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA por meio da Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 3ºCaberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos, pareceres ou relatórios emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Art. 28.
São definitivas as decisões:
Ide primeira instância:
a)quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e
b)quando o recurso voluntário não tiver por objeto a questão envolvida pelo auto correspondente;
IIde segunda e última instância recursal administrativa.
Art. 29.
Das decisões definitivas será dada ciência ao autuado através dos meios previstos no art. 23.
Parágrafo únicoVetado.
Art. 30.
Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção, será declarada a revelia e o autuado será notificado para recolhimento do valor da multa.
Parágrafo únicoEsgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, a AGERH declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Estado cumulativamente com as medidas pertinentes à reparação do dano aos recursos hídricos.
Art. 31.
s valores arrecadados decorrentes do exercício das atividades relacionadas à presente Lei serão recolhidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FUNDEMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
Art. 32.
Fica criada na AGERH a Comissão Julgadora de Defesas Administrativas - CJDA, sobre as penalidades aplicadas pela AGERH. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 1ºFica a Comissão Julgadora subordinada funcionalmente ao Diretor-Presidente da AGERH. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 2ºA composição da Comissão Julgadora, seu funcionamento e a nomeação de seus membros serão promovidas por ato próprio da AGERH. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 3ºVetado.
IVetado.
IIVetado.
IIIVetado.
Art. 33.
descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 34.
inciso XXII do art. 5º da Lei nº 10.143, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

XXIIcelebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais;

(...).” (NR)

Art. 35.
A AGERH poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora.
Parágrafo únicoPara assinatura de convênios deverão ser observados, especialmente os seguintes requisitos:
Idisponibilidade de recursos humanos e infraestrutura operacional adequada para o exercício da fiscalização; e
IIa forma de cooperação entre as partes, inclusive quanto ao repasse do valor das multas aplicadas, após recolhidas e consideradas disponíveis, deverá ser até o máximo de 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 36.
inciso I do art. 2º da Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

Isubconta Recursos Hídricos, com o objetivo de dar o suporte financeiro às ações e aos programas e projetos voltados à segurança hídrica e à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações nela previstas, inclusive ao Plano Estadual de Recursos Hídricos e, de modo complementar, aos Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica, bem como propiciar o aperfeiçoamento de profissionais da área de recursos hídricos e correlatas, modernizar e reestruturar a Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH), constituída dos seguintes recursos:

(...).” (NR)

Art. 37.
Ficam revogados:
Ios arts. 69 e 81 da Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014; e
IIa alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/01/2021.

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