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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1105, de 20 de dezembro de 2024

Nº 1105/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes máximos da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES e da Polícia Penal do Espírito Santo - PPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, no quadro da administração direta do Poder Executivo Estadual, os cargos comissionados dos dirigentes máximos da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES e da Polícia Penal do Espírito Santo - PPES.
§ 1ºPara fins de cumprimento do caput deste artigo, as funções gratificadas e o cargo comissionado ora existentes dos dirigentes máximos da PCES, PCIES e PPES serão transformados, conforme Anexo Único que integra esta Lei Complementar.
§ 2ºOs cargos comissionados previstos no caput deste artigo serão enquadrados na referência SUB do Quadro Comissionado Especial do Poder Executivo Estadual (Ref. QCE-SUB), em consonância com o art. 5º da Lei Complementar nº 1.070, de 20 de dezembro de 2023.
§ 3ºA função gratificada de Delegado Geral da Polícia Civil (ref. DEL GERAL), a de Perito Oficial Geral (Ref. FG-POG) e o cargo comissionado de Diretor-Geral (Ref. QCE-01), após a transformação estabelecida no § 1º, serão extintos do quadro de pessoal de seus respectivos órgãos.
Art. 2.
As atribuições dos cargos comissionados dos dirigentes máximos da Polícia:
ICivil, são as descritas no regulamento de que trata o art. 36 da Lei Complementar nº 4, de 15 de janeiro de 1990;
IICientífica, são as descritas no art. 9º da Lei Complementar nº 1.062, de 18 de dezembro de 2023; e
IIIPenal, são as descritas no art. 9º da Lei Complementar nº 1.061, de 18 de dezembro de 2023.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/12/2024.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei Complementar

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