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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2638, de 7 de dezembro de 2000

Nº 2638/2000

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Art. 1.
Fica criada a carreira de enfermeiro no quadro de pessoal do Distrito Federal, de nível superior, com lotação exclusiva na Secretaria de Saúde, nos termos desta Lei.

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Cria a carreira de enfermeiro do quadro de pessoal do Distrito Federal e fixa seus vencimentos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A carreira de enfermeiro compor-se-á de cargos de enfermeiro, agrupados em classes e padrões, na forma do anexo I desta Lei, ocupados por servidores portadores de diploma de graduação superior nas especialidades exclusivas de enfermeiro.
Parágrafo únicoAs atribuições do cargo serão definidas em ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 3.
O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior de enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1ºO concurso referido no caput deverá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2ºO candidato aprovado no concurso público de que trata este artigo será investido no cargo de enfermeiro.
Art. 4.
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio.
§ 1ºPara os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2ºO servidor em estágio probatório, se confirmado no cargo após avaliação específica, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior ao da classe inicial, vedando-se-lhe durante esse período a progressão funcional.
Art. 5.
É de vinte e quatro horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
§ 1ºOs ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira de que trata esse artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2ºA opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revertida, de acordo com interesse da administração e do servidor, mediante manifestação formal específica.
§ 3ºA opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais, observados para este fim os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo II desta Lei.
Art. 6.
Os valores dos vencimentos dos cargo de enfermeiro são os estabelecidos na tabela de vencimentos constante do anexo II desta Lei.
§ 1ºAlém do vencimento básico, os ocupantes do cargo de enfermeiro de que trata esta Lei farão jus às vantagens pessoais e adicionais asseguradas por força de legislação específica, à parcela pecuniária de que trata a Lei n° 1.062, de 02 de maio de 1996, bem como às seguintes gratificações:
IGratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação, instituídas pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
IIGratificação de Ativide, instituída pela Lei n° 329, de 08 de outubro de 1992, com seus percentuais alterados pelo Decreto n° 15.160, de 29 de outubro de 1993;
IIIGratificação de Desempenho, instituída pela Lei n° 941, de 18 de outubro de 1995;
IVGratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, instituída pela Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999.
§ 2ºOs valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nas mesmas datas e de acordo com os mesmos índices adotados para os demais servidores do Distrito Federal.
Art. 7.
Os servidores efetivos, atuais ocupantes do cargo de assistente superior de saúde, na especialidade de enfermeiro, originários da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, serão transpostos para o cargo de enfermeiro da carreira enfermeiro, criada pela presente Lei, permanecendo nas mesmas classes e nos mesmos padrões ocupados, na forma do anexo I desta lei. (Legislação Correlata - Lei 3322 de 18/02/2004)
Parágrafo únicoOs enfermeiros ocupantes da carreira de analista de administração pública que se , encontram lotados na Secretaria de Saúde passarão a integrar a carreira enfermeiro, criada pela presente Lei, permanecendo nos mesmos padrões correspondentes à tabela constante do anexo I desta Lei.
Art. 8.
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 9.
Fica extinto o regime de trabalho de trinta horas semanais, passando a vigorar o regime de vinte e quatro horas com direito à opção por quarenta horas, mantida a proporcionalidade salarial respectiva, respeitada a carga horária estabelecida em decorrência de decisão judicial.
Art. 10.
Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

BRASÍLIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2000

112° DA REPÚBLICA E 41° DE BRASÍLIA

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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