Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2950, de 19 de abril de 2002
Nº 2950/2002
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o valor do vencimento básico das Carreiras que menciona
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos Cargos da Carreira de Assistência Pública à Saúde de que tratam as Leis n° 2.595, de 25 de setembro de 2000, n° 2.585, de 5 de setembro de 2000, n° 2.638 de 7 de dezembro de 2000, n° 740 de 28 de junho de 1994, e n° 2.816 de 13 de novembro de 2001, ficam acrescidos de 10% (dez por cento).
§ 1ºO vencimento básico das Carreiras de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a R$ 201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos).
§ 2ºVETADO.
Art. 2.
Nenhum servidor da Carreira Médica com carga horária de 20 (vinte) horas semanais poderá perceber, a título de vencimentos, valor inferior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observada a proporcionalidade para aqueles servidores submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como vencimentos as seguintes parcelas: Para efeito do disposto no caput consideram-se como vencimentos as seguintes parcelas: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)
Ivencimento básico; vencimento básico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)
IIGratificação de Atividade,instituída pela Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992; Gratificação de Atividade Médica, instituída pela Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005) (Legislação Correlata - Lei 3323 de 18/02/2004)
IIIGratificação de Desempenho, instituída pela Lei n° 941, de 18 de outubro de 1995. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, criada pela Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)
IVParcela Pecuniária, de que trata a Lei n° 1.062, de 02 de maio de 1996; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)
VGratificação por condições Especiais de Trabalho, Instituída pela Lei n° 2.339, de 12 de abril de 1999. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)
Art. 3.
O Disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão das Carreiras de que trata o art. 1°.
Parágrafo únicoO disposto no art. 1°, § 1°, para efeitos de proventos e aposentadorias proporcionais, observará a respectiva proporcionalidade.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2002.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 2002
114° da Republica e 43° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.