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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1989, de 2 de julho de 1998

Nº 1989/1998

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Altera o art. 2º da Lei nº 892, de 26 de julho de 1995, que “cria o Conselho do Trabalho e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- O art. 2º da Lei nº 892, de 26 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ios incisos I a VI passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................................................................................................................................

“I - pelo Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;

“II - por um representante da Secretaria de Indústria e Comércio;

“III - por um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

“IV - por um representante do Ministério do Trabalho;

“V - por quatro representantes dos trabalhadores;

“VI - por quatro representantes dos empregadores.”;

IIo § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Os representantes de que trata este artigo terão mandato de três anos, renovável uma única vez, por igual período.”;

IIIo § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os representantes serão indicados da seguinte forma:

“I - os referidos nos incisos II e III, pelos titulares dos respectivos órgãos;

“II - o referido no inciso IV, nos termos da legislação federal;

“III - os referidos no inciso V, pelas centrais sindicais;

“IV - os referidos no inciso VI, pelas confederações ou pelas federações patronais.”;

IVo § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º A presidência do CT-DF será exercida em sistema de rodízio anual entre os representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário de Trabalho, Emprego e Renda.”

Art. 2.
- Serão reconduzidos por mais um ano, a partir da publicação desta Lei, os seguintes representantes do CTDF investidos na forma da Lei nº 892, de 26 de julho de 1995, com a redação dada por esta Lei:
Itrês quartos dos representantes referidos nos incisos V e VI;
IIo representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IIIo representante do Ministério do Trabalho.
Parágrafo únicoCumprido o prazo de que trata este artigo, fica proibida nova recondução dos referidos representantes.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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