Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1989, de 2 de julho de 1998
Nº 1989/1998
Altera o art. 2º da Lei nº 892, de 26 de julho de 1995, que “cria o Conselho do Trabalho e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“Art. 2º ............................................................................................................................................
“I - pelo Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;
“II - por um representante da Secretaria de Indústria e Comércio;
“III - por um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
“IV - por um representante do Ministério do Trabalho;
“V - por quatro representantes dos trabalhadores;
“VI - por quatro representantes dos empregadores.”;
“§ 1º Os representantes de que trata este artigo terão mandato de três anos, renovável uma única vez, por igual período.”;
“§ 2º Os representantes serão indicados da seguinte forma:
“I - os referidos nos incisos II e III, pelos titulares dos respectivos órgãos;
“II - o referido no inciso IV, nos termos da legislação federal;
“III - os referidos no inciso V, pelas centrais sindicais;
“IV - os referidos no inciso VI, pelas confederações ou pelas federações patronais.”;
“§ 4º A presidência do CT-DF será exercida em sistema de rodízio anual entre os representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário de Trabalho, Emprego e Renda.”
Brasília, 02 de julho de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.