O Conselho do Trabalho do Distrito Federal será composto por membros efetivos e suplentes, dos seguintes órgãos ou entidades:Ipelo Governo do Distrito Federal:
a)Secretário de Trabalho do Distrito Federal;
b)01 (um) membro da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
c)01 (um) membro da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal;
d)01 (um) membro da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, na qualidade de representante do Ministério do Trabalho, conforme estabelece a Resolução do CODEFAT n° 63, de 28 de julho de 1994.
IIpelos Trabalhadores:
a)01 (um) membro da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b)01 (um) membro da Central Geral do Trabalhadores - CGT;
c)01 (um) membro da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d)01 (um) membro da Força Sindical.
IIIpelos Empregadores :
a)01 (um) membro da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;
b)01 (um) membro da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMERCIO;
c)01 (um) membro da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal;
d)01 (um) membro do Sindicato Rural do Distrito Federal.
§ 1ºOs membros efetivos e suplentes de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2ºO mandato dos membros do CT/DF será de 01 (um) ano, renovável por mais um mandato de igual período.
§ 3ºA presidência do CT/DF será exercida em sistema de rotatividade anual entre os representantes do Governo do Distrito Federal, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de Presidente ao Secretário de Trabalho do Distrito Federal.
§ 4ºOs critérios para as eleições e o sistema de rotatividade previsto no parágrafo anterior, bem como as - formas para funcionamento e deliberação do Conselho serão definidos no regimento interno do CT/DF.