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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16961, de 22 de novembro de 1995

Nº 16961/1995

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Art. 1.
O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CT/DF, órgão colegiado, de natureza deliberativa dentro de suas competências, tripartite e pântano, vinculado à Secretaria de Trabalho do Distrito Federal, criado pela Lei n° 892, de 26 de julho 1995, é o gestor do Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda – FUNSOL.

Regulamenta o Conselho do Trabalho do Distrito Federal, criado pela Lei n° 892, de 26 de julho de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Art. 5° da Lei n° 892 de 26 de julho de 1995, decreta:

Art. 2.
O Conselho do Trabalho do Distrito Federal será composto por membros efetivos e suplentes, dos seguintes órgãos ou entidades:
Ipelo Governo do Distrito Federal:
a)Secretário de Trabalho do Distrito Federal;
b)01 (um) membro da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
c)01 (um) membro da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal;
d)01 (um) membro da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, na qualidade de representante do Ministério do Trabalho, conforme estabelece a Resolução do CODEFAT n° 63, de 28 de julho de 1994.
IIpelos Trabalhadores:
a)01 (um) membro da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b)01 (um) membro da Central Geral do Trabalhadores - CGT;
c)01 (um) membro da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d)01 (um) membro da Força Sindical.
IIIpelos Empregadores :
a)01 (um) membro da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;
b)01 (um) membro da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMERCIO;
c)01 (um) membro da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal;
d)01 (um) membro do Sindicato Rural do Distrito Federal.
§ 1ºOs membros efetivos e suplentes de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2ºO mandato dos membros do CT/DF será de 01 (um) ano, renovável por mais um mandato de igual período.
§ 3ºA presidência do CT/DF será exercida em sistema de rotatividade anual entre os representantes do Governo do Distrito Federal, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de Presidente ao Secretário de Trabalho do Distrito Federal.
§ 4ºOs critérios para as eleições e o sistema de rotatividade previsto no parágrafo anterior, bem como as - formas para funcionamento e deliberação do Conselho serão definidos no regimento interno do CT/DF.
Art. 3.
Compete ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal:
Iaprovar as diretrizes e as prioridades dos projetos objetos de aplicação dos recursos do FUNSOL;
IIdefinir ou propor programa de execução da política de trabalho do Distrito Federal, estratégia de acompanhamento e avaliação dos resultados;
IIIpromover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento das ações que objetivem a geração de emprego e renda, o amparo ao trabalhador desempregado, a capacitação e a qualificação profissional, a segurança e a saúde no trabalho e o aperfeiçoamento da legislação trabalhista e das relações do trabalho;
IVfiscalizar a utilização dos recursos financeiros operacionalizados pelo Sistema Nacional de Emprego-SINE;
Vparticipar da elaboração orçamentaria da área do trabalho;
VIavaliar as repercussões de medidas adotadas ou previstas pelos setores público ou privado relativas a questões trabalhistas ou de relações de trabalho;
VIIaprovar as prestações de contas mensal e anual do FUNSOL/DF, emitindo parecer conclusivo ao Secretário de Trabalho do Distrito Federal, sem prejuízo dos controles internos e externos exercidos por outros órgãos competentes;
VIIIelaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 4.
O Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, nos termos do Inciso I, do Art. 3°, da Lei n° 568, de 19 de outubro de 1993, é responsável perante ao CT/DF:
Ipela elaboração dos Planos de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego;
IIpelo encaminhamento dos Planos de Trabalho e suas alterações ao CT/DF;
IIIpelo fornecimento de subsídios para avaliação, reformulação e aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego;
IVpela Secretaria Executiva do Conselho do Trabalho.
Parágrafo único- O Diretor-Geral do DEPEM/DF participará das reuniões do CT/DF sem direito a voto.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 15.885, de 31 de Agosto de 1994.

Brasília, 22 de novembro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226 de 24/11/1995

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