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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7638, de 23 de dezembro de 2024

Nº 7638/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Rege-se por esta Lei a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.
§ 1ºA cessão de direitos creditórios é autorizada por ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal ou por autoridade administrativa a quem seja delegada essa competência, mediante prévia análise da viabilidade econômica e financeira da operação.
§ 2ºA cessão recai sobre o direito autônomo ao recebimento do crédito.
§ 3ºA cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei mantém inalterados:
Ia base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento;
IIa natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo-se as mesmas garantias e os privilégios desse crédito;
IIIos critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a fazenda pública e o devedor ou contribuinte;
IVa competência da fazenda pública para efetuar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.
§ 4ºOs créditos de que trata esta Lei podem ser cedidos a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou a pessoas jurídicas de direito privado com capacidade técnica e financeira compatível com a natureza da operação.
§ 5ºA cessão objeto desta Lei não extingue a obrigação correspondente e não pode alterar as condições do parcelamento administrativo, causar ônus ou dificuldades para o cumprimento do parcelamento firmado, ou impedir a aplicação, sobre o crédito originário do fluxo de recebimento cedido, de condições mais benéficas para o contribuinte.

(Autoria: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS PASSÍVEIS DE CESSÃO

Art. 2.
Podem ser objeto de cessão onerosa os direitos creditórios constituídos e reconhecidos pelo devedor.
Parágrafo únicoConsideram-se reconhecidos pelo devedor os créditos que tenham sido objeto de:
Itransação tributária, negócio jurídico processual e confissão de dívida;
IIadesão a programa de parcelamento, especial ou não;
IIIdeclaração fiscal sem o respectivo recolhimento da obrigação tributária;
IVlançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba mais reclamação ou recurso, nos termos do art. 145, I, do Código Tributário Nacional;
Vqualquer outra forma de reconhecimento tácito ou expresso da obrigação pelo devedor ou contribuinte, conforme a natureza do crédito, em especial o protesto e a negativação nos serviços de proteção do crédito.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE – DISTRITO FEDERAL

Art. 3.
A cessão é realizada mediante operação definitiva, isentando-se o Governo do Distrito Federal de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LASTREADOS NO FLUXO DE CRÉDITOS CEDIDOS EM DEFINITIVO

Art. 4.
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contratar o Banco de Brasília S/A – BRB para atuar na estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários, ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere esta Lei.
§ 1ºAo BRB, como entidade estruturadora da operação, é vedado:
Iparticipar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios de que trata esta Lei;
IIadquirir ou negociar direitos creditórios do Governo do Distrito Federal em mercado secundário;
IIIrealizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios de que trata esta Lei.
§ 2ºA vedação de que trata o § 1º não impede o BRB e seu conglomerado de incluir os valores mobiliários de que trata esta Lei em fundos de investimentos privados por ele geridos ou administrados.
§ 3ºO BRB pode efetivar a contratação do fundo de direitos creditórios ou companhia securitizadora, bem como outros prestadores de serviço necessários à estruturação e à implementação da operação de cessão de direitos de que trata esta Lei, incluindo, mas não se limitando a instituições financeiras ou suas partes relacionadas.
§ 4ºOs custos para a prestação dos serviços de estruturação e implementação devem ser compatíveis com os valores de mercado.
Art. 5.
Cabe à entidade estruturadora da operação de que trata o art. 4º contratar serviços especializados independentes de:
Iprecificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
IIanálise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura, resguardado o sigilo fiscal;
IIIconsultoria que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Art. 6.
O contrato de cessão de direitos creditórios deve prever contratação de serviços de assessoria de cobrança com o objetivo de apoiar a fazenda pública na cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos.
§ 1ºOs serviços auxiliares referidos no caput, quando envolvam interação com contribuintes ou outros devedores dos créditos cedidos, ficam restritos à execução de atos relacionados à cobrança administrativa que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal.
§ 2ºOs serviços de assessoria de cobrança são contratados pelo cessionário ou pelo emissor dos valores mobiliários, sendo remunerados por meio de taxa de performance, calculada sobre o êxito da operação.
§ 3ºA cobrança por via telefônica só pode ser feita em dias úteis, de segunda a sextafeira, das 8 às 18 horas, devendo o contrato prever cláusula para evitar o abuso de ligações.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA CESSÃO

Art. 7.
A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei observa o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo-se destinar:
Ipelo menos 50% a despesas associadas ao regime de previdência social;
IIo restante a despesas com investimentos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
A operação de cessão de direitos creditórios realizada nos termos desta Lei não constitui operação de crédito, sendo considerada para os fins legais como operação definitiva de venda de patrimônio, nos termos do art. 39-A da Lei federal nº 4.320, de 1964.
§ 1ºO Poder Executivo do Distrito Federal deve encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório demonstrativo e circunstanciado dos créditos cedidos onerosamente de que trata esta Lei, até 31 de março do ano subsequente, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
§ 2ºO relatório de que trata o § 1º deve conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:
Iprecificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
IIorigem dos ativos cedidos;
IIIrelatório sobre a análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura;
IVrelatórios que atestam a viabilidade econômica e financeira da medida;
Vbalanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;
VIinformações detalhadas da destinação dos recursos arrecadados com as operações;
VIIoutras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 9.
Os créditos objeto de cessão devem ser individualmente registrados em controle próprio com identificação do sujeito passivo, o valor do principal e dos acessórios, o número do processo administrativo ou do auto de infração, além das informações sobre o respectivo parcelamento, quando for o caso.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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