s pagamentos relativos aos direitos creditórios objeto de cessão serão realizados exclusivamente por meio de instrumentos de arrecadação parametrizados, que indiquem, como domicílio bancário, conta vinculada de titularidade do Governo do Distrito Federal, em benefício da SPE, da companhia securitizadora ou do FIDC, sob seu controle, do agente fiduciário ou do prestador de serviços especializado, ficando vedado o crédito prévio dos valores na conta única do Tesouro Distrital ou quaisquer outras contas que não a conta vinculada indicada neste artigo, sem prejuízo dos repasses automáticos previstos neste artigo.§ 1ºO Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disciplinará, em Instrução Normativa, os procedimentos de identificação e controle dos direitos creditórios cedidos, a padronização dos meios de pagamento, a alteração do domicílio bancário e a conciliação eletrônica com SPE, a securitizadora ou o FIDC, conforme o caso, observado o disposto no art. 10.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal fornecerá ao cessionário, por intermédio da SPE, da companhia securitizadora, do agente fiduciário ou do prestador de serviços especializado, conforme o caso, relatórios de pagamentos identificados e demais informações necessárias à conciliação e auditoria dos fluxos, na forma da instrução normativa referida no
§ 3ºOs recursos creditados nas contas referidas no caput serão submetidos, em até 3 (três) dias úteis subsequentes ao recebimento das informações referidas no § 2º, a mecanismo de partilha que promoverá:
Io repasse, ao Tesouro do Distrito Federal, (a) das verbas legais e institucionais incidentes, inclusive aquelas previstas nos $8 1º e 2º do art. 42 da Lei Complementar distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 7º da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014; e (b) da fração referente aos créditos não securitizados em pagamentos de parcelamentos que os contenham; e
IIo crédito do valor líquido remanescente ao cessionário, conforme o caso, para observância do contrato.
§ 4ºA conta vinculada de que trata o caput será junto a instituição financeira do segmento S1 que conte com a nota de crédito "A " ou "AA" (ou superior), atribuída por pelo menos uma das seguintes agências de classificação de risco: Moody`s, Standard & Poors, ou Fitch Ratings.
§ 5ºO Secretário Executivo de Finanças disciplinará, em ato próprio, a operacionalização financeira e contábil de que trata este artigo, inclusive padrões de contas vinculadas, prazos de partilha, reconciliação, trilhas de auditoria e integração de sistemas, sem prejuízo do disposto no art. 12.
§ 6ºO disposto neste artigo não altera as competências do Distrito Federal quanto à cobrança administrativa e judicial dos créditos (art. 10), nem a obrigação de prestação de informações ao cessionário e aos prestadores de serviços da operação.
§ 7ºAté a plena implementação dos sistemas e procedimentos necessários à segregação bancária e informacional de que trata este artigo, ou em caso de falha ou indisponibilidade desses sistemas, poderá ser adotado, em caráter transitório, mecanismo de rateio que assegure às partes, de forma controlada, a posterior reconciliação dos valores devidos, conforme normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 8ºOs procedimentos de segregação bancária e conciliação contábil de que trata este artigo obedecerão as normas da CVM e dos órgãos de controle interno e externo, conforme aplicável. " (NR)