O Decreto nº 36.549, de 15 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 4º ........
.....................
§ 3º..............
......................
IIIdescumprir os prazos previstos neste Decreto, especialmente os prazos de repasse do produto da arrecadação e de prestação de contas das informações de arrecadação previstos, respectivamente, nos arts. 7º e 8º, incluindo as obrigações relativas ao depósito na conta vinculada de que trata o § 6º do art. 7º;
......................” (NR)
“Art. 5º ........
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§ 2º.............
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IVestornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEF/DF, ou de forma diversa do previsto no § 6º do art. 7º;
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§ 8ºAs instituições financeiras da rede arrecadadora podem utilizar meios de pagamento eletrônicos, inclusive cartões de crédito e débito, para a quitação de documentos de arrecadação (DAR e GNRE), desde que assumam integralmente o risco de crédito e a responsabilidade por eventuais contestações (chargebacks).” (NR)
“Art. 5º-A. Fica autorizada, no âmbito do SIAR/DF, a utilização de soluções tecnológicas digitais para viabilizar a arrecadação de receitas do Distrito Federal, inclusive por meio de:
Iinterfaces de programação de aplicações (APIs);
IIplataformas eletrônicas de pagamento;
IIIarranjos de pagamento instituídos na forma da legislação federal; e
IVpagamentos realizados por cartão de débito, cartão de crédito, transferência instantânea ou outros meios eletrônicos.
§ 1ºA utilização das soluções previstas no caput deste artigo deverá assegurar:
Ia identificação inequívoca do contribuinte e do débito quitado;
IIa integração integral dos dados ao SIAR/DF;
IIIa rastreabilidade da operação; e
IVa observância dos padrões de segurança da informação estabelecidos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 2ºNos pagamentos realizados por cartão de crédito ou débito, devem ser observadas, no que couber, as disposições do Decreto nº 39.972, de 22 de julho de 2019, e, ainda, o seguinte:
Io valor do crédito devido ao Distrito Federal deve ser integralmente repassado, vedada qualquer retenção ou desconto;
IIos encargos financeiros decorrentes do parcelamento ou da utilização do meio de pagamento deve ser integralmente suportados pelo contribuinte; e
IIInão pode haver ônus financeiro direto ou indireto ao erário.
§ 3ºAs soluções tecnológicas digitais podem ser disponibilizadas por agentes arrecadadores credenciados, desde que:
Ipreviamente autorizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IIformalizadas por meio de instrumento contratual ou termo de adesão; e
IIIobservados os princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência.
§ 4ºA implementação de novos canais digitais de arrecadação não caracterizam, por si só, nova modalidade de credenciamento, quando operacionalizada por agente arrecadador já regularmente credenciado.