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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4413, de 15 de outubro de 2009

Nº 4413/2009

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Fica reestruturada, na forma Anexo I desta Lei, a contar das datas ali especificadas, a tabela de vencimentos básicos da carreira Atividades Culturais do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECREATA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculo – GARE, instituída pela Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, passa a denominar-se Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais – GARE, e terá seu percentual elevado, a contar de 1º de março de 2010, para 190% (cento e noventa por cento).
Parágrafo únicoA Gratificação de que trata o caput é devida, exclusivamente, aos integrantes da carreira Atividades Culturais que exerçam atividades de apoio à realização de eventos culturais e que trabalhem em finais de semana e feriados.
Art. 3.
A Gratificação de Atividade Administrativa – GADM, instituída pela Lei nº 2.837, de 13 de dezembro de 2001, terá seu percentual elevado, a contar de 1º de março de 2010, para 144% (cento e quarenta e quatro por cento).
Art. 4.
É vedada a percepção concomitante das Gratificações de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4470 de 31/03/2010)
Art. 5.
Fica extinta, a contar de 1º de março de 2010, a Gratificação de Atividade Cultural – GAC.
Art. 6.
É vedada a percepção das Gratificações de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei por servidor ou empregado que não integre a carreira Atividades Culturais do Distrito Federal.
§ 1ºO servidor que, na data de publicação desta Lei, estiver recebendo Gratificação prevista em seus artigos 2º ou 3º em desacordo com o que determina o caput terá o valor percebido a esse título transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a qual será mantida enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão da Gratificação.
§ 2ºA VPNI a que se refere o parágrafo anterior será atualizada, exclusivamente, pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 7.
A jornada de trabalho dos servidores que vierem a ingressar na carreira Atividades Culturais do Distrito Federal a partir da vigência desta Lei é de quarenta horas semanais.
§ 1ºOs atuais integrantes da carreira Atividades Culturais do Distrito Federal com jornada de trabalho de quarenta horas semanais passam a exercê-la em caráter definitivo e irretratável, salvo se, no prazo de sessenta dias corridos a contar da data de publicação desta Lei ou da exoneração do cargo em comissão que estiver ocupando naquela data, solicitar o retorno à jornada de trabalho de trinta horas semanais.
§ 2ºFica assegurada aos servidores da carreira Atividades Culturais do Distrito Federal a ampliação, em caráter definitivo e irretratável, da jornada de trabalho de trinta para quarenta horas semanais, observados os requisitos de concessão previstos nos regulamentos que regem a matéria.
Art. 8.
Fica reestruturada na forma do Anexo II desta Lei, a contar das datas ali especificadas, a tabela de vencimentos básicos da carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro do Distrito Federal.
Art. 9.
A Gratificação de Atividade Musical – GAM, criada pela Lei nº 2.839, de 13 de dezembro de 2001, passa a ser calculada, a contar de 1º de agosto de 2009, no percentual de 25% sobre o último padrão da classe única do cargo de Músico da carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro do Distrito Federal.
Art. 10.
As gratificações de que trata a Lei nº 2.839, de 13 de dezembro de 2001, devidas aos Músicos designados para exercerem as atribuições de Spalla, Solista ou Concertino passam a ser calculadas, a contar de 1º de agosto de 2009, nos percentuais a seguir especificados:
I20% (vinte por cento) para o Músico Spalla;
II13% (treze por cento) para o Músico Solista;
III8% (oito por cento) para o Músico Concertino.
Art. 11.
Fica extinta, a contar de 1º de agosto de 2009, a Indenização de Manutenção de Instrumentos Musicais criada na forma da Lei nº 334, 15 de outubro de 1992.
Art. 12.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras aqui tratadas cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 13.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 2009

121° da República e 50° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicado por conter erro no original, publicado no DODF nº 202, de 19 de outubro de 2009, sendo que os anexos permanecem inalterados.

ANEXO I

Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira Atividades Culturais do DF (valores em Reais)

CARGOCLASSEPADRÃO1º/8/20091º/3/2010
30 horas40 horas30 horas40 horas
ANALISTA DE ATIVIDADES CULTURAISESPECIALIII
II
I
1.153,11
1.125,24
1.097,37
1.537,48
1.500,32
1.463,16
2.081,36
2.031,06
1.980,75
2.775,15
2.708,07
2.641,00
PRIMEIRAVI
V
IV
III
II
I
1.069,50
1.041,63
1.013,76
985,89
958,02
930,15
1.426,00
1.388,84
1.351,68
1.314,52
1.277,36
1.240,20
1.930,45
1.880,14
1.829,83
1.779,53
1.729,22
1.678,92
2.573,93
2.506,85
2.439,78
2.372,71
2.305,63
2.238,56
SEGUNDAVI
V
IV
III
II
I
902,28
874,41
846,54
818,67
790,80
762,93
1.203,04
1.165,88
1.128,72
1.091,56
1.054,40
1.017,24
1.628,61
1.578,31
1.528,00
1.477,70
1.427,39
1.377,09
2.171,49
2.104,41
2.037,34
1.970,26
1.903,19
1.836,12
TERCEIRAIV
III
II
I
735,06
707,19
679,32
651,45
980,08
942,92
905,76
868,60
1.326,78
1.276,48
1.226,17
1.175,87
1.769,04
1.701,97
1.634,90
1.567,82
TÉCNICO DE ATIVIDADES CULTURAISESPECIALIII
II
I
679,58
666,65
653,78
906,11
888,87
871,71
1.226,64
1.203,31
1.180,08
1.635,53
1.604,41
1.573,44
PRIMEIRAIV
III
II
I
629,46
616,77
604,14
591,58
839,29
822,36
805,52
788,77
1.136,18
1.113,27
1.090,47
1.067,80
1.514,91
1.484,36
1.453,96
1.423,73
SEGUNDAIV
III
II
I
567,70
555,30
546,27
545,28
756,93
740,40
728,36
727,04
1.024,69
1.002,32
986,02
984,24
1.366,26
1.336,42
1.314,69
1.312,31
TERCEIRAV
IV
III
II
I
544,30
543,31
542,32
541,34
540,35
725,73
724,41
723,10
721,78
720,47
982,45
980,67
978,89
977,11
975,33
1.309,94
1.307,57
1.305,19
1.302,82
1.300,44

ANEXO I (continuação)

Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira Atividades Culturais do DF(valores em Reais)

CARGOCLASSEPADRÃO1º/8/20091º/3/2010
30 horas40 horas30 horas40 horas
AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS
AGENTE DE PORTARIA
ESPECIALIII
II
I
645,60
633,32
621,09
860,80
844,43
828,12
1.165,31
1.143,14
1.121,07
1.553,75
1.524,19
1.494,76
PRIMEIRAIV
III
II
I
597,99
585,93
573,93
562,00
797,32
781,24
765,24
749,33
1.079,37
1.057,61
1.035,94
1.014,41
1.439,17
1.410,14
1.381,26
1.352,54
SEGUNDAIV
III
II
I
539,31
527,53
518,96
518,02
719,08
703,38
691,94
690,69
973,46
952,20
936,72
935,02
1.297,95
1.269,60
1.248,95
1.246,70
TERCEIRAV
IV
III
II
I
517,08
516,14
515,21
514,27
513,33
689,44
688,19
686,94
685,69
684,44
933,33
931,64
929,95
928,26
926,57
1.244,44
1.242,19
1.239,93
1.237,68
1.235,42
AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAISESPECIALIII
II
I
512,79
512,27
511,75
683,73
683,03
682,34
925,59
924,66
923,72
1.234,12
1.232,87
1.231,62
PRIMEIRAIV
III
II
I
511,24
510,72
510,20
509,68
681,65
680,95
680,26
679,57
922,78
921,84
920,90
919,97
1.230,37
1.229,12
1.227,87
1.226,62
SEGUNDAIV
III
II
I
509,16
508,64
508,12
507,60
678,88
678,18
677,49
676,80
919,03
918,09
917,15
916,21
1.225,37
1.224,12
1.222,87
1.221,62
TERCEIRAV
IV
III
II
I
507,08
506,56
506,04
505,52
505,00
676,10
675,41
674,72
674,03
673,33
915,28
914,34
913,40
912,46
911,53
1.220,37
1.219,12
1.217,87
1.216,62
1.215,37

ANEXO II

Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira de Músico da Orquestra do Teatro Nacional Cláudio Santoro do DF (valores em Reais)

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
1º/8/20091º/3/2010
MÚSICOÚNICAXXX
XXIX
XXVIII
XXVII
XXVI
XXV
XXIV
XXIII
XXII
XXI
XX
XIX
XVIII
XVII
XVI
XV
XIV
XIII
XII
XI
X
IX
VIII
VII
VI
V
IV
III
II
I
5.447,98
5.379,02
5.310,06
5.241,10
5.172,13
5.103,17
5.034,21
4.965,25
4.896,29
4.827,32
4.758,36
4.689,40
4.620,44
4.551,48
4.482,52
4.413,55
4.344,59
4.275,63
4.206,67
4.137,71
4.068,75
3.999,78
3.930,82
3.861,86
3.792,90
3.723,94
3.654,97
3.586,01
3.517,05
3.448,09
5.829,34
5.755,55
5.681,76
5.607,98
5.534,18
5.460,39
5.386,60
5.312,82
5.239,03
5.165,23
5.091,45
5.017,66
4.943,87
4.870,08
4.796,30
4.722,50
4.648,71
4.574,92
4.501,14
4.427,35
4.353,56
4.279,76
4.205,98
4.132,19
4.058,40
3.984,62
3.910,82
3.837,03
3.763,24
3.689,46

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223 de 19/11/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 19/10/2009 p. 8, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 19/11/2009 p. 1, col. 1

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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