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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6938, de 10 de agosto de 2021

Nº 6938/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Cartão Gás, de caráter emergencial, destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico. Fica instituído o Programa Cartão Gás, destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7010 de 17/12/2021)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Programa Cartão Gás consiste em concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas bimestrais no valor de R$ 100,00, para aquisição do GLP 13kg.
Parágrafo únicoO valor do auxílio financeiro pode ser alterado por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País ou do Distrito Federal.
Art. 3.
São condições para fazer jus ao auxílio de que trata esta Lei:
Iestar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
IIpossuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo;
IIIter declarado comprometimento de renda com aquisição de gás liquefeito de petróleo – GLP no respectivo registro do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
IVresidir no Distrito Federal;
Vnão se encontrar em situação de rua ou em acolhimento institucional coletivo;
VIo responsável familiar ter idade igual ou superior a 16 anos.
§ 1ºÉ passível de penalidade cível e penal o recebimento do benefício de que trata o art. 2º por diferentes membros integrantes de uma mesma família que vivem na mesma residência.
§ 2ºO Poder Executivo, com base na disponibilidade orçamentária, estabelece critérios de priorização para pagamento do benefício.
Art. 4.
Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, gestão e operacionalização do Programa Cartão Gás, ficando autorizada a promover parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública, visando à consecução de ações para concessão do auxílio previsto nesta Lei.
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
O caráter emergencial do Programa Cartão Gás descaracteriza despesa continuada e tem duração de 18 meses. O Programa Cartão Gás caracteriza despesa continuada e depende de disponibilidade orçamentária específica. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7010 de 17/12/2021)
Art. 7.
O cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás são realizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. O cadastro e a verificação da aptidão e da capacidade dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás são realizados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7475 de 29/02/2024) (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 7 de 16/04/2024)
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal edita os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto no caput. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal editar os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto no caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7475 de 29/02/2024) (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 7 de 16/04/2024)
Art. 8.
O Programa Cartão Gás é financiado com recursos do Tesouro do Distrito Federal e depende de disponibilidade orçamentária específica.
Art. 9.
Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do Programa Cartão Gás.
Art. 10.
Poder Executivo promoverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos benefícios, dos beneficiários, das ações, dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
Art. 11.
Em caso de implementação de programa semelhante pelo governo federal, é vedado o recebimento cumulativo do benefício, a partir do recebimento da lista de beneficiários do auxílio federal pelos órgãos competentes. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7010 de 17/12/2021)
Art. 12.
Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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