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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7010, de 17 de dezembro de 2021

Nº 7010/2021

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Fica instituído o Programa Cartão Gás, destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico.
Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
II(VETADO)
IIIo art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
O Programa Cartão Gás caracteriza despesa continuada e depende de disponibilidade orçamentária específica.
IVé revogado o art. 11.
Parágrafo único(VETADO)
I(VETADO)
II(VETADO)
III(VETADO)
IV(VETADO)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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