Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6468, de 27 de dezembro de 2019
Nº 6468/2019
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DAS CARTAS-CONSULTA SEM PVTEF APRESENTADO CAPÍTULO III – DO PVTEF APROVADO PELO COPEP OU PENDENTE DE ANÁLISE CAPÍTULO IV – DA CDRU-C ASSINADA, SEM ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO CAPÍTULO V – DA CDRU-C ASSINADA, COM ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO CAPÍTULO VI – DA ESCRITURA PÚBLICA CAPÍTULO VII – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO CAPÍTULO VIII – DA REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO CAPÍTULO IX – DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO CAPÍTULO X – DA REABERTURA DE PRAZO PARA MIGRAÇÃO DE PROGRAMAS ANTERIORES CAPÍTULO XI – DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CAPÍTULO XII – DA ADESÃO DIRETA AO NOVO SISTEMA CAPÍTULO XIII – DAS EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL CAPÍTULO XIV – DA ALTERAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGOS CAPÍTULO XV – DO CANCELAMENTO E DA DESISTÊNCIA CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DAS CARTAS-CONSULTA SEM PVTEF APRESENTADO
CAPÍTULO III
DO PVTEF APROVADO PELO COPEP OU PENDENTE DE ANÁLISE
CAPÍTULO IV
DA CDRU-C ASSINADA, SEM ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO
CAPÍTULO V
DA CDRU-C ASSINADA, COM ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO
Art. 5º No caso de CDRU-C vigente ou vencido na data da publicação desta Lei que não esteja cancelado, com AID emitido ou documento equivalente, a concessionária pode requerer à Terracap a assinatura da respectiva escritura pública, no prazo de até 6 meses contados da vigência desta Lei. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020) (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/01/2021)
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURA PÚBLICA
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓ-DF, a escritura pública a ser assinada com a Terracap é de compra e venda ou de promessa de compra e venda, conforme disponha o respectivo CDRU-C.
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 7º Mediante autorização do COPEP, a concessionária de incentivo do PRÓ-DF II não cancelado e que tenha pelo menos 5 anos do deferimento original do benefício pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa.
CAPÍTULO VIII
DA REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO
Art. 8º A empresa que teve o incentivo de PRÓ-DF II cancelado pode requerer ao COPEP a revogação administrativa do cancelamento, na forma do art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
Art. 9º Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a concessionária original, pode ser requerida ao COPEP a revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, na forma do Capítulo VII, desde que:
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO
Art. 10. Caso seja julgado procedente o pedido de revisão administrativa, prevista no art. 65 da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 2001, são restabelecidas pelo COPEP todas as cláusulas e condições contratuais existentes ao tempo do cancelamento revisto, inclusive o desconto contratual, se aplicável à época do cancelamento.
CAPÍTULO X
DA REABERTURA DE PRAZO PARA MIGRAÇÃO DE PROGRAMAS ANTERIORES
Art. 11. Ficam reabertos, por 6 meses contados da entrada em vigor desta Lei, os prazos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 3.196, de 2003, e no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.269, de 2008, devendo ser observados os respectivos requisitos das referidas leis, com as alterações trazidas nesta Lei. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020) (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/01/2021) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6940 de 25/08/2021)
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 12. O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Art. 13. Salvo nos casos de adesão direta previstos nesta Lei, há licitação pública da CDRU, a ser conduzida pela Terracap.
Art. 15. O conteúdo do PVS deve constar do decreto, observadas as diretrizes de simplificação procedimental e documental, de responsabilidade social e ambiental da empresa, e especialmente de enfoque principal na geração de emprego e renda.
CAPÍTULO XII
DA ADESÃO DIRETA AO NOVO SISTEMA
Art. 20. Nos casos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do art. 6º, § 3º, e do art. 8º, § 5º, em que a empresa opte voluntariamente pela adesão direta ao sistema instituído pelo Capítulo XI, a Terracap faz, no prazo de até 3 meses contados do recebimento da deliberação do COPEP:
CAPÍTULO XIII
DAS EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL
Art. 21. A concessionária inserida nos programas PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF deve apresentar à SDE, quando do requerimento de emissão do atestado de implantação ou documento equivalente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
CAPÍTULO XIV
DA ALTERAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGOS
Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
Art. 25. Mediante autorização prévia do COPEP, a concessionária pode admitir a instalação de outras empresas no imóvel, sob qualquer modalidade jurídica, desde que mantida a responsabilidade exclusiva e a atividade empresarial da concessionária no local.
CAPÍTULO XV
DO CANCELAMENTO E DA DESISTÊNCIA
Art. 26. O descumprimento do contrato ou da legislação do respectivo Programa dá ensejo ao cancelamento do incentivo econômico pelo COPEP mediante proposição da SDE, ou mediante proposição da Terracap na hipótese de inadimplência de taxas de ocupação ou retribuição.
Art. 27. A concessionária de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II com incentivo não cancelado tem a faculdade de:
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras obrigações contratuais pelos motivos indicados neste artigo, as obrigações do respectivo contrato, incluindo-se a de pagamento da taxa de ocupação ou de retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por deliberação do Copep, cabendo esse reconhecimento administrativo também nos contratos vencidos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Art. 30. Devem ser criadas ou expandidas, para atendimento ao sistema previsto no Capítulo XI, áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais.
Art. 33. Compete à SDE, entre outras atribuições previstas nesta Lei ou no decreto:
Art. 34. O COPEP pode, mediante resolução, e desde que respaldado em motivo devidamente justificado:
Art. 35. Para os fins desta Lei, considera-se ocupante do imóvel, mesmo sem edificação realizada, a empresa detentora de, cumulativamente:
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A SDE deve, no prazo máximo de 18 meses, contados da publicação desta Lei, criar e manter: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)
Art. 37. Compete à Terracap:
Art. 44. A Lei nº 3.266, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
(...)
Art. 5º-A A empresa com incentivo econômico cancelado que tenha edificado e continue ocupando o imóvel tem direito de preferência sobre o imóvel em licitação pública.
Art. 6º Em caso de desistência ou cancelamento, o imóvel objeto de incentivo econômico é objeto de licitação pública pela Terracap.
Art. 19. Compete ao COPEP:
Art. 20. São membros do COPEP, com direito a voz e voto:
XVIII - 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, indicado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 21. Na ausência do secretário de estado de desenvolvimento econômico, o COPEP é presidido e coordenado pelo secretário executivo da SDE.
Art. 22. Compete ao presidente do COPEP:
(...)
Art. 24. O secretário de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, considerando a relevância e a premência na apreciação de matérias de interesse público, pode determinar que o COPEP ou as câmaras examinem e deliberem, no prazo por ele estipulado, sobre processos em tramitação, podendo avocá-los após o transcurso do prazo sem a deliberação.
Art. 45. O art. 1º, § 4º, da Lei nº 4.269, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. O art. 3º, II, da Lei nº 6.035, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. A Lei nº 6.251, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O empreendimento produtivo que teve o pleito de concessão de benefício econômico referente ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, ao Programa de Desenvolvimento do Distrito Federal - Prodecon-DF, ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades/DF ou ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF analisado e aprovado por órgão colegiado competente pode apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE, solicitando a convalidação do benefício econômico nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, desde que a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap tenha sido prejudicada por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel.
Art. 2º Não é passível de convalidação por esta Lei o benefício de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo, salvo:
Art. 7º A empresa que já se encontre em funcionamento no imóvel objeto do benefício econômico, comprovado por meio de vistoria, desde que tenha cumprido todas as metas aprovadas no novo PVS, pode requerer a emissão do atestado de implantação definitivo - AID após transcorridos no mínimo 6 meses da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap.
(...)
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DF II, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e
Art. 49. Para os imóveis já ocupados antes de 30 de dezembro de 2019 que sejam ou tenham sido objeto de programas de desenvolvimento ou sejam detentores de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área PRÓ-DF, documento de autorização ou reconhecimento de ocupação emitido por órgão competente, são observados os seguintes parâmetros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Art. 53. As entidades integrantes do Copep mencionadas no art. 20, X a XVI, XIX e XX, da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a posse de seus membros, e a cada 4 anos, a contar de 10 de maio de 2023, para renovação de indicações já existentes: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Art. 55. Ficam revogados: (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Brasília, 27 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicada por duplicidade no art.49, publicada no DODF nº 247, de 30 de dezembro de 2019, páginas 06 a 09
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 04/02/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 30/12/2019 p. 6, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2020 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2020 p. 4, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2020 p. 1, col. 1
CAPÍTULO V
DA CDRU-C ASSINADA, COM ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURA PÚBLICA
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
CAPÍTULO VIII
DA REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO
CAPÍTULO X
DA REABERTURA DE PRAZO PARA MIGRAÇÃO DE PROGRAMAS ANTERIORES
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
CAPÍTULO XII
DA ADESÃO DIRETA AO NOVO SISTEMA
CAPÍTULO XIII
DAS EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL
CAPÍTULO XIV
DA ALTERAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGOS
CAPÍTULO XV
DO CANCELAMENTO E DA DESISTÊNCIA
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(...)
(...)
XVIII - 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, indicado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 21. Na ausência do secretário de estado de desenvolvimento econômico, o COPEP é presidido e coordenado pelo secretário executivo da SDE.
Art. 22. Compete ao presidente do COPEP:
(...)
Art. 24. O secretário de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, considerando a relevância e a premência na apreciação de matérias de interesse público, pode determinar que o COPEP ou as câmaras examinem e deliberem, no prazo por ele estipulado, sobre processos em tramitação, podendo avocá-los após o transcurso do prazo sem a deliberação.
Art. 45. O art. 1º, § 4º, da Lei nº 4.269, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. O art. 3º, II, da Lei nº 6.035, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. A Lei nº 6.251, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O empreendimento produtivo que teve o pleito de concessão de benefício econômico referente ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, ao Programa de Desenvolvimento do Distrito Federal - Prodecon-DF, ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades/DF ou ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF analisado e aprovado por órgão colegiado competente pode apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE, solicitando a convalidação do benefício econômico nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, desde que a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap tenha sido prejudicada por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel.
Art. 2º Não é passível de convalidação por esta Lei o benefício de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo, salvo:
Art. 7º A empresa que já se encontre em funcionamento no imóvel objeto do benefício econômico, comprovado por meio de vistoria, desde que tenha cumprido todas as metas aprovadas no novo PVS, pode requerer a emissão do atestado de implantação definitivo - AID após transcorridos no mínimo 6 meses da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap.
(...)
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DF II, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e
Art. 49. Para os imóveis já ocupados antes de 30 de dezembro de 2019 que sejam ou tenham sido objeto de programas de desenvolvimento ou sejam detentores de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área PRÓ-DF, documento de autorização ou reconhecimento de ocupação emitido por órgão competente, são observados os seguintes parâmetros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Art. 53. As entidades integrantes do Copep mencionadas no art. 20, X a XVI, XIX e XX, da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a posse de seus membros, e a cada 4 anos, a contar de 10 de maio de 2023, para renovação de indicações já existentes: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Art. 55. Ficam revogados: (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Brasília, 27 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicada por duplicidade no art.49, publicada no DODF nº 247, de 30 de dezembro de 2019, páginas 06 a 09
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 04/02/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 30/12/2019 p. 6, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2020 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2020 p. 4, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2020 p. 1, col. 1
Art. 21. Na ausência do secretário de estado de desenvolvimento econômico, o COPEP é presidido e coordenado pelo secretário executivo da SDE.
Art. 22. Compete ao presidente do COPEP:
(...)
Art. 24. O secretário de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, considerando a relevância e a premência na apreciação de matérias de interesse público, pode determinar que o COPEP ou as câmaras examinem e deliberem, no prazo por ele estipulado, sobre processos em tramitação, podendo avocá-los após o transcurso do prazo sem a deliberação.
Art. 45. O art. 1º, § 4º, da Lei nº 4.269, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. O art. 3º, II, da Lei nº 6.035, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. A Lei nº 6.251, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O empreendimento produtivo que teve o pleito de concessão de benefício econômico referente ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, ao Programa de Desenvolvimento do Distrito Federal - Prodecon-DF, ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades/DF ou ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF analisado e aprovado por órgão colegiado competente pode apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE, solicitando a convalidação do benefício econômico nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, desde que a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap tenha sido prejudicada por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel.
Art. 2º Não é passível de convalidação por esta Lei o benefício de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo, salvo:
Art. 7º A empresa que já se encontre em funcionamento no imóvel objeto do benefício econômico, comprovado por meio de vistoria, desde que tenha cumprido todas as metas aprovadas no novo PVS, pode requerer a emissão do atestado de implantação definitivo - AID após transcorridos no mínimo 6 meses da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap.
(...)
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DF II, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e
Art. 49. Para os imóveis já ocupados antes de 30 de dezembro de 2019 que sejam ou tenham sido objeto de programas de desenvolvimento ou sejam detentores de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área PRÓ-DF, documento de autorização ou reconhecimento de ocupação emitido por órgão competente, são observados os seguintes parâmetros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Art. 53. As entidades integrantes do Copep mencionadas no art. 20, X a XVI, XIX e XX, da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a posse de seus membros, e a cada 4 anos, a contar de 10 de maio de 2023, para renovação de indicações já existentes: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Art. 55. Ficam revogados: (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Brasília, 27 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicada por duplicidade no art.49, publicada no DODF nº 247, de 30 de dezembro de 2019, páginas 06 a 09
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 04/02/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 30/12/2019 p. 6, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2020 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2020 p. 4, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2020 p. 1, col. 1
Art. 21. Na ausência do secretário de estado de desenvolvimento econômico, o COPEP é presidido e coordenado pelo secretário executivo da SDE.
Art. 22. Compete ao presidente do COPEP:
(...)
Art. 24. O secretário de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, considerando a relevância e a premência na apreciação de matérias de interesse público, pode determinar que o COPEP ou as câmaras examinem e deliberem, no prazo por ele estipulado, sobre processos em tramitação, podendo avocá-los após o transcurso do prazo sem a deliberação.
Art. 45. O art. 1º, § 4º, da Lei nº 4.269, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. O art. 3º, II, da Lei nº 6.035, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. A Lei nº 6.251, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O empreendimento produtivo que teve o pleito de concessão de benefício econômico referente ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, ao Programa de Desenvolvimento do Distrito Federal - Prodecon-DF, ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades/DF ou ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF analisado e aprovado por órgão colegiado competente pode apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE, solicitando a convalidação do benefício econômico nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, desde que a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap tenha sido prejudicada por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel.
Art. 2º Não é passível de convalidação por esta Lei o benefício de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo, salvo:
Art. 7º A empresa que já se encontre em funcionamento no imóvel objeto do benefício econômico, comprovado por meio de vistoria, desde que tenha cumprido todas as metas aprovadas no novo PVS, pode requerer a emissão do atestado de implantação definitivo - AID após transcorridos no mínimo 6 meses da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap.
(...)
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DF II, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e
Art. 49. Para os imóveis já ocupados antes de 30 de dezembro de 2019 que sejam ou tenham sido objeto de programas de desenvolvimento ou sejam detentores de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área PRÓ-DF, documento de autorização ou reconhecimento de ocupação emitido por órgão competente, são observados os seguintes parâmetros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Art. 53. As entidades integrantes do Copep mencionadas no art. 20, X a XVI, XIX e XX, da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a posse de seus membros, e a cada 4 anos, a contar de 10 de maio de 2023, para renovação de indicações já existentes: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Art. 55. Ficam revogados: (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Brasília, 27 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicada por duplicidade no art.49, publicada no DODF nº 247, de 30 de dezembro de 2019, páginas 06 a 09
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 04/02/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 30/12/2019 p. 6, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2020 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2020 p. 4, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2020 p. 1, col. 1
(...)
(...)
Brasília, 27 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicada por duplicidade no art.49, publicada no DODF nº 247, de 30 de dezembro de 2019, páginas 06 a 09
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 04/02/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 30/12/2019 p. 6, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2020 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2020 p. 4, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2020 p. 1, col. 1
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46900, de 25 de fevereiro de 2025 · 111 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7312, de 27 de julho de 2023 · 7 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43964, de 22 de novembro de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7153, de 6 de junho de 2022 · 12 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6940, de 25 de agosto de 2021 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41949, de 26 de março de 2021 · 48 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41015, de 22 de julho de 2020 · 154 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6635, de 20 de julho de 2020 · 4 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6251, de 27 de dezembro de 2018 · 14 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6035, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36494, de 13 de maio de 2015
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4611, de 9 de agosto de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4269, de 15 de dezembro de 2008 · 10 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3266, de 30 de dezembro de 2003 · 122 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3196, de 29 de setembro de 2003 · 4 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 9784, de 29 de janeiro de 1999