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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6940, de 25 de agosto de 2021

Nº 6940/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo, Deputada Jaqueline Silva e Deputado Rafael Prudente)

Reabre prazos específicos previstos na Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam reabertos, da data da publicação desta Lei até 4 de fevereiro de 2022, os prazos-limite constantes do art. 3º, §§ 1º, 3º e 5º; art. 7º, § 1º, II; art. 8º, § 1º; art. 11, caput; art. 42, caput; e art. 48 da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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