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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43964, de 22 de novembro de 2022

Nº 43964/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara o relevante interesse social, econômico e fiscal para o Distrito Federal, a implantação de empreendimento estruturante e de excelência na área de medicina especializada, ensino e pesquisa da empresa CIME HOLDING S.A. visando à concessão de incentivo econômico no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal - Desenvolve-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei 6.4168, de 27 de dezembro de 2019 e o art. 51, do Decreto nº 41.015, de 22 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 1.
Declaro o relevante interesse social, econômico e fiscal para o Distrito Federal, a implantação do empreendimento estruturante e de excelência na área de medicina especializada, ensino e pesquisa da empresa CIME HOLDING S.A, consoante os fundamentos e especificações contidos no Processo nº 00370-00001089/2021-74, visando à concessão de incentivo econômico no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal - Desenvolve-DF:
INome da Empresa Incentivada: CIME HOLDING S.A;
IINome Fantasia: Centro Internacional de Medicina Especializada;
IIICNPJ: 39.663.142/0001-74;
IVObjeto Social da Empresa: participação societária, controle e gestão de empreendimentos e negócios na área/imobiliária, educacional, pesquisa, ciência, tecnologia e saúde humana, capacitação e treinamento de pessoal na área de saúde humana, a exploração de operações imobiliárias, incluindo, compra e venda, locação e loteamento referentes as atividades desenvolvidas;
VEstimativa de Empregos a Gerar: 8.000;
VIEndereço Pleiteado: Área de Serviços Públicos, do SIA/SUL, Lote E, Brasília-DF. Inscrição nº 51579790;
VIINúmero do Processo: 00370-00001089/2021-74.
Art. 2.
Cabe ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP-DF, analisar o Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, autorizar a celebração direta de CDRU e definir a taxa de retribuição e os prazos diferenciados de carência para início de pagamento e para implantação do empreendimento, podendo ser superiores aos previstos nos incisos do §2º do art. 15 da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

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