Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41949, de 26 de março de 2021
Nº 41949/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 10. Art. 11. Art. 13. Art. 25. Art. 27. Art. 28. Art. 33. Art. 43. Art. 45. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 56. Art. 65. Art. 70. Art. 72. Art. 76. Art. 77. Art. 79. Art. 80-A. Art. 83. Art. 84. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 94-A. Art. 99. Art. 105. Art. 108. Art. 110. Art. 111. Art. 115. Art. 115-A. Art. 2.Altera o Decreto nº 41.015, de 22 de julho de 2020, que regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DFII e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 30 de dezembro de 2003; 4.269, de 15 de dezembro de 2008; 6.035, de 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; e, 6.468, de 27 de dezembro de 2019, DECRETA:
"Art. 6º .........................................................................
“Art. 8º A prorrogação do art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 2019, refere-se à vigência do contrato de CDRU-C, prevista no art. 5º, incisos I, alínea ‘a’, II, alínea ‘a’ e III, alínea ‘a’ da Lei nº 3.266, de 2003, sem reabertura de prazos porventura já exauridos para implantação ou para desconto previsto na aquisição do imóvel, salvo nas hipóteses previstas na legislação.
“Art. 9º A emissão do Atestado de Implantação Provisório - AIP ou do Atestado de Implantação Definitivo - AID é realizada pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal - SEMP em até noventa dias após a entrega da documentação completa pela concessionária, e comunicada à Terracap em até cinco dias, mediante remessa do respectivo processo eletrônico, observadas as seguintes regras:
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“Art. 12 Na hipótese de escritura pública de promessa de compra e venda, a concessionária deve comprovar anualmente perante a SEMP, pelo período legal, a manutenção da meta total de geração de empregos prevista no PVTEF ou PVS aprovado, observado o disposto no §1º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, além da regularidade cadastral, fiscal, tributária e trabalhista na forma deste Decreto.
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“Art. 14 Os contratos previstos no §5º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, permitem a lavratura de escritura pública definitiva de compra e venda.
“Art. 16 A transferência da concessão prevista no caput do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019, pode ser realizada nos contratos de CDRU-C que estejam vigentes ou prorrogados, independentemente da data de assinatura.” (NR)
“Art. 17 A empresa recebente assume os direitos e obrigações da relação jurídica no estado em que se encontram, sem reabertura de prazos porventura já exauridos para implantação ou para desconto previsto na aquisição do imóvel, salvo nos casos previstos na legislação, observando-se, porém, o disposto no art. 4º, caput e §1º, e art. 5º, §1º da Lei nº 6.468, de 2019, quanto à obrigação de pagamento de taxas de ocupação, e demais direitos legais da condição de concessionária.
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“Art. 17-A A transferência prevista no art. 7º, §7º, da Lei nº 6.468, de 2019, é objeto de requerimento conjunto da concessionária e da empresa recebente, acompanhada da documentação necessária.
“Art. 23 A revogação de cancelamento só é possível se este tiver ocorrido após a concessão do benefício mediante aprovação do projeto de viabilidade.
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“Art. 29 O prazo previsto no §2º do art. 11 da Lei nº 6.468, de 2019, é de seis meses contados de 04 de agosto de 2020 ou da ciência da inadmissibilidade ou do indeferimento da migração.
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“Art. 45-A A persistência dos problemas descritos no art. 1º, parte final, da Lei nº 6.251, de 2018, não impede a decisão do COPEP sobre a convalidação.
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XVIII - Projeto Arquitetônico, ou Planta Baixa ou Alvará de Construção da edificação já realizada ou a ser realizada no imóvel;
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1. última alteração contratual consolidada da empresa;
2. certidão simplificada atualizada, emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal,
3. cópia dos documentos de RG, CPF e certidão de casamento dos sócios-administradores e respectivos cônjuges, se não constar do processo;
4. se a sócia-administradora for pessoa jurídica, deve também apresentar os mesmos documentos dos itens ‘1’, ‘2’ e ‘3’ acima, referentes a ela mesma;
5. Certidão de Ônus atualizada do imóvel, se não constar do processo;
6. Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal, ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a Terracap ou com a seguridade social do Distrito Federal.
1. os documentos do inc. I acima;
2. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
3. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Tributos incidentes sobre o imóvel; e
4. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, para o caso de escritura com alienação fiduciária em garantia;
5. Outros documentos que forem exigidos diretamente pelo tabelionato de notas.
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Brasília, 26 de março de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.