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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6421, de 16 de dezembro de 2019

Nº 6421/2019

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Art. 1.
Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas com:
Iarroz;
IImacarrão espaguete comum; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
IIIóleo de soja;
IVfarinha de mandioca e de trigo;
Vleite UHT;
VIcarnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.
VIIcafé torrado e moído. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6885 de 05/07/2021) café torrado e moído, exceto cápsulas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
Imacarrão comum cru – NCM: 1902.1; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
IIóleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
IIIóleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
IVóleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
Vcarnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
VIpapel higiênico – NCM: 4818.10.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
VIIaçúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
VIIIsabões – NCM: 3401.11.90; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
IXmanteiga – NCM: 0405.10.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
Xágua sanitária – NCM: 2828.90.11; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XIsardinha em lata – NCM: 1604.13.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XIIatum em lata – NCM: 1604.14.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XIIIpeixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XIVabsorvente feminino – NCM: 9619.00.00. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
Art. 3.
A fruição da redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 2º fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
Parágrafo únicoO valor do crédito do imposto a ser estornado é calculado conforme dispõe a legislação tributária. O estabelecimento que não repasse a redução aos preços é penalizado com: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
Iadvertência; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
IImulta; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
IIIsuspensão do alvará; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
IVcassação do alvará. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 dezembro de 2023. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021) Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 dezembro de 2027. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7371 de 28/12/2023)

Brasília, 16 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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