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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6968, de 3 de novembro de 2021

Nº 6968/2021

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Art. 1.
A Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 1º, VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIIcafé torrado e moído, exceto cápsulas.
IIsão acrescidos os seguintes arts. 2º e 3º, renumerando-se a cláusula de vigência para art. 4º:

(Autoria do Projeto: Poder Executivo, Deputado Reginaldo Sardinha e Deputado Rafael Prudente)

Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
Imacarrão comum cru – NCM: 1902.1;
IIóleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10;
IIIóleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11;
IVóleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10;
Vcarnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00;
VIpapel higiênico – NCM: 4818.10.00;
VIIaçúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00;
VIIIsabões – NCM: 3401.11.90;
IXmanteiga – NCM: 0405.10.00;
Xágua sanitária – NCM: 2828.90.11;
XIsardinha em lata – NCM: 1604.13.10;
XIIatum em lata – NCM: 1604.14.10;
XIIIpeixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00;
XIVabsorvente feminino – NCM: 9619.00.00.
Art. 3.
A fruição da redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 2º fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo.
Parágrafo únicoO valor do crédito do imposto a ser estornado é calculado conforme dispõe a legislação tributária. O estabelecimento que não repasse a redução aos preços é penalizado com:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão do alvará;
IVcassação do alvará.
Art. 2.
(VETADO)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 4.
Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 6.421, de 2019.

Brasília, 03 de novembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

(*) Republicado por ter sido encaminhado com erro no original, publicado no DODF nº 206, de 04 de novembro de 2021, página 20.

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