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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6242, de 20 de dezembro de 2018

Nº 6242/2018

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e prevenção à violência, alinhados com as diretrizes do Plano de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO FUSPDF tem a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros objetivando a modernização, o reequipamento, a manutenção e a aquisição de bens de consumo e serviços para o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Constituem fontes de receitas do FUSPDF:
Idoações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou jurídicas públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;
IIrecursos provenientes de convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, estados ou municípios;
IIIrecursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal - SSP e dos órgãos vinculados;
IVrecursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras;
Vrecursos provenientes da cobrança de taxas previstas na legislação do Distrito Federal, destinadas à SSP;
VIrecursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos da União;
VIIoutros recursos que lhe forem destinados, exceto recursos do tesouro.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da União são movimentados conforme disposto nos instrumentos de pactuação, e os demais recursos do FUSPDF são movimentados em conta corrente no Banco de Brasília - BRB.
Art. 3.
A gestão orçamentária e financeira do FUSPDF compete à SSP, incumbindo-lhe:
Ireceber as doações de que trata o art. 2º, I;
IIalocar os recursos para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da SSP e dos órgãos a ela vinculados;
IIIdesempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei, observadas as disposições das leis federais que dispõem sobre o mesmo tema.
Art. 4.
O FUSPDF é gerido por Conselho de Administração composto pelos seguintes membros:
Io secretário de estado da segurança pública e da paz social do Distrito Federal, que é seu presidente;
IIo secretário de estado da casa civil, relações institucionais e sociais do Distrito Federal;
IIIo secretário de estado de planejamento, orçamento e gestão do Distrito Federal;
IVo diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
Vo comandante-geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VIo comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VIIo subsecretário de administração geral da SSP, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VIIIo subsecretário de segurança cidadã da SSP;
IXo subsecretário de operações integradas da SSP;
Xo subsecretário de gestão da informação da SSP;
XI1 presidente dos conselhos comunitários de segurança - Conseg e 1 representante do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, escolhidos pelo secretário de estado da segurança pública e da paz social do Distrito Federal e designados por ato do governador do Distrito Federal.
§ 1ºOs conselheiros constantes dos incisos deste artigo são representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.
§ 2ºO mandato dos conselheiros a que se refere o inciso XI é de 2 anos, permitida uma única recondução para período imediatamente subsequente.
§ 3ºOs integrantes do Conselho de Administração e respectivos substitutos não fazem jus a remuneração pela participação no Conselho, que é considerada de relevante interesse público.
Art. 5.
Compete ao Conselho de Administração do FUSPDF:
Iaprovar a programação financeira;
IIexpedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUSPDF às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
IIImanter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IVmanter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
Vanalisar os projetos recebidos visando verificar seu alinhamento com as diretrizes do Plano de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIfiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUSPDF destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública e de prevenção à violência;
VIIelaborar, no prazo de 30 dias contados da data de instalação do Fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo suas normas de organização e funcionamento.
Parágrafo únicoO Conselho de Administração pode instituir comissão para analisar e monitorar a prestação de contas dos recursos utilizados.
Art. 6.
Os recursos do FUSPDF contemplam a SSP, podendo ser destinados também a atender demandas específicas da Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que se compatibilizem com as diretrizes e as orientações gerais do Plano de Segurança Pública do Distrito Federal, sendo destinados a:
Iaquisição de bens e serviços imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
IIconstrução, reforma, ampliação e modernização de prédios e próprios;
IIItecnologia e sistemas de informações e estatísticas de segurança pública;
IVinteligência, investigação, perícia e policiamento;
Vaquisição de material permanente, equipamentos e veículos;
VIcusteio de cursos e treinamentos de profissionais de segurança pública;
VIIcusteio de programas de prevenção à violência e à criminalidade;
VIIIintegração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
IXserviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
Xpremiação em dinheiro para informações que levem à elucidação de crimes, observada a legislação específica.
§ 1ºO custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta Lei correm por conta de recursos do FUSPDF.
§ 2ºO saldo positivo do FUSPDF, apurado em balanço em cada exercício financeiro, é transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
§ 3ºE vedada a destinação de recursos do FUSPDF para atender despesas com pessoal.
§ 4ºOs recursos do FUSPDF não podem ser contingenciados, em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos do Distrito Federal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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