Identificado o proprietário da linha telefônica ou o responsável pelo acionamento indevido via telefone público, na forma prevista nos artigos anteriores, as informações serão enviadas à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, que adotará as medidas cabíveis e necessárias à imposição da multa, dentre as quais:Ilavrar os autos de infração;
IIinstruir o processo administrativo tendente à aplicação de multa;
IIIenviar a multa ao endereço dos infratores;
IVanalisar eventuais recursos interpostos pelos infratores;
Vtomar as medidas necessárias à cobrança administrativa da multa ou ao seu encaminhamento para a cobrança pela via judicial, nos termos do art. 9º.
§ 1ºOs proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 dias, contados do recebimento da multa, para realizar o seu pagamento ou apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido, cancelando a aplicação da penalidade.
§ 2ºCaso o recurso seja indeferido, o infrator terá o prazo de 15 dias para pagamento da multa, contados da ciência da decisão de indeferimento.
§ 3ºA notificação do infrator sobre a decisão do recurso poderá ser feita por qualquer meio físico ou digital que assegure a certeza da sua ciência.